DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 53/54):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Trata-se de agravo de instrumento interposto no intuito de reformar decisão que deixou de condenar a exequente união/advocacia geral da união ao pagamento dos encargos sucumbenciais, tendo em vista que pretensão executória foi fulminada pela incidência da prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN.<br>2- A Lei 10.522/02 é expressa ao elencar as hipóteses em que a União Federal está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, bem como de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos. Nestes casos específicos, a União Federal estará isenta de condenação em honorários;<br>4- Da análise do caso concreto, não se vislumbra qualquer das espécies descritas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, a ensejar sua aplicação e eximir a União Federal da condenação em honorários, uma vez que o MM. Juízo Federal de origem reconheceu a prescrição parcial do créditos, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral da CDA.<br>5 - Assim sendo, verifica-se que não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 19 (e art. 18), da Lei 10.522/02, não podendo desta forma a União Federal se beneficiar de tal isenção, ainda que de fato tenha reconhecido a tese prescricional apresentada pela agravante em sua exceção de pré-executividade;<br>6- No presente caso a União Federal/Fazenda Nacional é quem deu causa à propositura da demanda, notadamente em relação à CDA cujos débitos já estavam prescritos quando da propositura da Execução Fiscal originária;<br>7- O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso em questão.<br>8- Por outro lado, houve a concordância da União Federal/Fazenda Nacional quanto à tese prescricional apresentada pela executada e acolhida em parte pelo MM. Juízo Federal de origem, razão pela qual é cabível a redução dos honorários de sucumbência pela metade, à luz do art. 90, § 4º, do CPC;<br>9- Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/93).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Tribunal de origem foi omisso quanto à incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 e do art. 8º do CPC ao caso concreto, deixando de analisar expressamente a isenção de honorários diante do pronto reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional (fls. 105/106).<br>Sustenta ofensa ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, ao argumento de que a União reconheceu prontamente a prescrição da exigibilidade do crédito, o que atrai a aplicação da norma isentiva de honorários sucumbenciais. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipótese de isenção prevista no referido dispositivo legal se aplica aos casos de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal (fls. 107/111).<br>Aponta violação dos arts. 8º e 85 do Código de Processo Civil, alegando que a imposição de honorários advocatícios viola o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o processo transcorreu sem resistência à pretensão. Argumenta que o acórdão negou vigência ao princípio da causalidade, pois a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de recolher os tributos e esvaziar seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito, razão pela qual a prescrição intercorrente não deveria ensejar sucumbência para a exequente (fls. 112/114).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 124/136.<br>O recurso foi admitido (fl. 142).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, reconheceu a prescrição do débito sem a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Inicialmente, não vislumbro a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas pela parte recorrente. Quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, o acórdão recorrido consignou de forma clara e fundamentada que não se vislumbra qualquer das espécies descritas no art. 19 da Lei 10.522/02, a ensejar sua aplicação e eximir a União Federal da condenação em honorários, uma vez que o Juízo Federal de origem reconheceu a prescrição parcial dos créditos, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral da CDA. Registrou ainda que "a União Federal/Fazenda Nacional é quem deu causa à propositura da demanda, notadamente em relação à CDA cujos débitos já estavam prescritos quando da propositura da Execução Fiscal originária" (fl. 51).<br>No que se refere à impossibilidade de fixação de honorários por equidade, o Tribunal de origem aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, consignando que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso em questão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para dirimir a controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1.948.285/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à definição sobre o cabimento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal na qual foi reconhecida a prescrição do crédito tributário executado, com discussão sobre a aplicabilidade da isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e sobre a possibilidade de fixação de honorários por equidade.<br>A parte recorrente sustenta que, tendo reconhecido prontamente a prescrição da exigibilidade do crédito, faria jus à isenção de honorários advocatícios prevista na Lei 10.522/2002. Defende ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que a hipótese de isenção se aplica aos casos de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal.<br>Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que não seria caso de incidência do art. 19 da Lei 10.522 "uma vez que o MM. Juízo Federal de origem reconheceu a prescrição parcial do créditos, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral das CDA nº 70 4 19 035621-68" (fl. 50), o que demonstra que as razões apontadas no recurso especial estão dissociadas do quadro fático exposto no acórdão recorrido.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, para a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da incidência da causalidade apta a ensejar a condenação do ente pública em honorários sucumbenciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à data de vencimento dos débitos, à data da propositura da execução fiscal e à configuração da prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Essa providência, contudo, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que tange à pretensão de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 8º do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.076, em recurso especial repetitivo. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que o valor da condenação ou o proveito econômico eram elevados, razão pela qual aplicou os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, justamente em razão da concordância da União Federal quanto à tese prescricional apresentada pela parte executada. Essa fundamentação está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não encontra respaldo na fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com observância dos critérios legais estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando os percentuais mínimos previstos no § 3º e ainda reduzindo-os pela metade, justamente para adequar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa quando a fixação dos honorários observou rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado, observado o limite do § 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA