DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS SEM CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO AUTOR DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A inércia do autor no cumprimento dos requisitos para viabilizar a citação do réu, apesar das oportunidades concedidas, consubstancia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.<br>2. Descumprido o ônus de promover os atos executórios, recai sobre o autor o dever de prover os meios necessários para a efetivação da busca e apreensão do bem, não podendo o Judiciário suprir a inércia da parte.<br>3. O princípio da cooperação impõe aos litigantes o dever de colaborar para o regular andamento do processo e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>4. Recurso conhecido não provido. Decisão unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 220).<br>No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido conferida oportunidade para manifestação sobre a devolução do mandado. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 240-243), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito, deixou claro que "o mandando foi devolvido sem cumprimento diante da inércia do Apelante ao requisito exigido pelo Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, qual seja, o simples contato do causídico e do fiel depositário ao Oficial de Justiça para que cumprisse os mandados reiteradamente expedidos" (fl. 143).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA ARTIGOS SÚMULA N. 7/STJ. DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático- probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>No tocante à alegada violação d os arts. 9º e 10 do CPC, cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, foi expresso ao assinalar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a impossibilidade de conversão em ação de execução, haja vista que o bem relacionado ao objeto da ação sequer chegou a ser procurado pela inércia da parte apelante. Assim, descabe se falar em afronta ao princípio da não surpresa, pois o julgador, após examinar os fatos ocorridos, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para a causa.<br>Observa-se, portanto, que a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente e adequada. Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido os teria violado, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 489 CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, S egunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA