DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 720/728) manejado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial (fls. 706/707), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a imposição de sanções administrativas fundadas na manipulação de fórmulas magistrais à base de Cannabis Sativa.<br>A ordem foi concedida em primeiro grau (fl. 358) e mantida pelo Tribunal de origem (fls. 430/441), para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de impor restrições à autorização sanitária ou ao funcionamento da impetrante, relativamente à manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC n. 327/2019, desde que atendidos os demais requisitos legais.<br>Indeferido o pedido de intervenção da ANVISA (fls. 565/567) e rejeitados os embargos de declaração opostos pela Municipalidade (fls. 575/576 e 589/593), a Autarquia interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando violação aos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, III, e § 2º, da Lei n. 9.782/1999 (fls. 487/512).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 706/707), sob o fundamento de que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, o que afasta, de plano, o fundamento invocado para a interposição do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Contra essa decisão que a ANVISA se insurge (fls. 719 /728).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 732/742).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecimento do recurso especial (fls. 780/784).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009.<br>Confira-se (fls. 706/ 707):<br>A respeito do tema, já se manifestou o Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>".. 4. Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5. Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no RMS 59587/PR, Min. Herman, 2ª Turma, DJe 10.12.2021)<br>Verifica-se que o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afastasse de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo.<br>Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra ato concreto de autoridade municipal, não havendo impugnação direta ao ato normativo editado pela ANVISA, circunstância que afasta a alegação de litisconsórcio passivo necessário. A autoridade coatora, para fins mandamentais, é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado, e não o ente responsável pela edição da norma abstrata.<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Após, retornem os autos conclusos para exame do agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 804/827).<br>EMENTA