DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 192/193):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DÉBITOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CÂMARA DOS VEREADORES). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 743. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo montante será apurado na fase de execução do julgado (art. 85, §2º, CPC), id. 4058305.20735561.<br>2. Nas razões recursais, a apelante, alega, em síntese o Princípio da Intranscendência subjetiva das sanções como óbice a que sejam retidos valores no FPM em face do não pagamento de débitos do Poder Legislativo, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 770.149/PE, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 743/STF). Ao final, requer a reforma da sentença, para determinar que a apelada proceda com a liberação do valor de R$ 29.745,37, que foi retido indevidamente nas verbas do fundo de participação do município autor, em razão do não pagamento no devido tempo e modo das contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns/PE, com inversão do ônus da sucumbência, id. 4058305.20737147.<br>3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a União reter parcelas do FPM devidas ao Município de Garanhuns/PE, em decorrência da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Vereadores relativa a competência de julho de 2021. 4. Compulsando-se os autos, entendo que assiste razão ao recorrente, uma vez que a os fundamentos da sentença diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 770.149 (Tema 743), que fixou a seguinte tese: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras."<br>5. Ficou assentando no julgamento supra: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 743. DIREITO FINANCEIRO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. 1. A autonomia financeira dos Poderes veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI n.2238, DJe 15 set. 2020. 3. A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 3. Tese fixada em repercussão geral (Tema n.743): "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras." 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 770.149, PLENO, Min. REL. MARCO AURÉLIO, DJE 02/10/2020) ".<br>6. Colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional os seguintes arestos: (PROCESSO: 00004969520224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/03/2023) ; (PROCESSO: 00009646820224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023); (PROCESSO: 08124419520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2023); (PROCESSO: 08007556320224058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023); (PROCESSO: 08001944620214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023); (PROCESSO: 08014277420224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023); (PROCESSO: 00005020520224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022) 7. Outra não é a solução senão dar provimento à apelação, para determinar a liberação do valor de R$ R$ 29.745,37 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).<br>8. Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto a sucumbência, nos termos firmados na inicial, os quais os majoro em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.<br>9. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 263/268).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente a análise dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional e do art. 41 do Código Civil, bem como não enfrentou todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar o entendimento adotado, malferindo a fundamentação exigida pelo art. 489 do CPC. Acrescenta que a prestação jurisdicional permaneceu incompleta mesmo após a oposição dos embargos de declaração;<br>II - arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional, porque o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser uma pessoa dotada de personalidade jurídica, e, sendo a Câmara de Vereadores mero órgão do Município, desprovido de personalidade, o crédito tributário só pode ser constituído e exigido do Município, não se justificando a distinção operada no acórdão recorrido para afastar a responsabilidade municipal. Aduz, ainda, que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União e o Município, e não com a Câmara, sendo legítima a retenção para assegurar o adimplemento;<br>III - art. 41 do Código Civil, afirmando que somente o município detém personalidade jurídica de direito público, ao passo que a Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária, razão pela qual os débitos por ela gerados integram a responsabilidade do ente municipal, sendo indevida a conclusão do acórdão quanto à impossibilidade de retenção do FPM.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Garanhuns em face da União, na qual se questionam retenções incidentes sobre as verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, decorrentes de bloqueios efetuados em razão de pendência registrada no CNPJ/MF da Câmara Municipal de Vereadores. A sentença julgou improcedente o pedido, entendimento posteriormente reformado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento da aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 770.149/PE (Tema n. 743 da Repercussão Geral).<br>De início, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a matéria devolvida à sua apreciação. A circunstância de o acórdão recorrido haver adotado solução jurídica contrária ao interesse da parte recorrente não configura, por si só, negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, constata-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ao simples argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que, embora tidos como relevantes pela parte, mostrem-se superados pelas razões de decidir adotadas.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II. - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V - Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI - Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,<br>julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII - Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Superado esse ponto, observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir de fundamento de índole eminentemente constitucional, assentando-se em princípios e normas da Constituição da República. Nessa linha, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão colegiada recorrida se apoia na aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema n. 743 da Repercussão Geral, fundamentação a ser oportunamente reexaminado pela Corte Constitucional na via adequada do recurso extraordinário, igualmente interposto (fls. 346/371) e admitido (fls. 386/387).<br>Por fim, cumpre registrar que a invocação do art. 41 do Código Civil, no sentido de que a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica própria, não se mostra apta a infirmar o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido. A controvérsia não foi dirimida a partir da classificação civil da Câmara Municipal, mas sim, como já afirmado, com base no princípio constitucional da intranscendência subjetiva das sanções e na autonomia dos Poderes, de modo que eventual acolhimento da tese recursal exigiria o afastamento de fundamento constitucional mencionado também na angusta via do extraordinário apelo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela impossibilidade de exame de matéria constitucional na via eleita, ante a existência de fundamento eminentemente constitucional a embasar o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial e a existência de prévia fixação de honorários advocatícios na origem, majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado.<br>Publique-se.<br>EMENTA