DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RN, assim ementado (fl. 1.027):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS. DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA - CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S. A. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA - CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S. A. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br> .. <br>3. Sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ.  .. .<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, que "resta estampada a violação a literal disposição de lei federal (nº 10.406/02 - Código Civil), mais especificamente o Art. 206, §5º, I e Art. 2.028, merecendo reforma para afastar os efeitos da prescrição ao caso analisado" (fl. 1.157).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.199-1.207.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 206, §5º, I, e 2.028 do CC, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 1.038):<br> ..  in casu, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 10/07/2001, considerando o vencimento das debêntures das séries A, B, C, D, E, ser de 09 (nove) anos conforme a 2ª e 3ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 - Pág. 11 e Id 14564180 - Pág. 13,), e as F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X e Y com vencimento de 11 (onze) anos de acordo com a 4ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 - Pág. 17), logo, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) somente havia decorrido pouco mais de 01 (um) ano do prazo prescricional estabelecido no código antigo.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Assim, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.