DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 17ª Câmara Cível assim ementado (fls. 183-188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. Em ação de produção antecipada de prova, conforme entendimento do STJ, faz-se necessária a demonstração do prévio requerimento administrativo e da subsequente pretensão resistida, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 381, III; 382, § 2º; 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 381, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que há interesse de agir na produção antecipada de prova, que não exige prévio requerimento administrativo, e que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida diante da utilidade e adequação da via eleita para justificar ou evitar a propositura de futura ação.<br>Aduz que os documentos pretendidos são sigilosos e somente podem ser produzidos mediante ordem judicial, o que reforça o interesse de agir, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, afirma violação do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o julgador teria indevidamente valorado a prova requerida, quando, no procedimento de produção antecipada, não cabe ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou não do fato nem sobre suas consequências jurídicas.<br>LATAN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (fls. 214-215).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>De plano, verifico que a questão em torno da alegação de que os documentos pretendidos seriam sigilosos e somente poderiam ser produzidos mediante ordem judicial não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 185-186):<br>Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte apelante busca compelir a parte apelada à disponibilização de documentos relativos a pessoa de nome Natal Acir Rosa.<br>Ao sobrevir sentença, o juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de que não há liame jurídico comprovado entre as partes e de que não há demonstração da realização de prévio requerimento administrativo.<br>Irresignada, a parte apelante aduz que cumpriu todos os requisitos para a propositura da ação de produção antecipada de provas.<br>(..)<br>Além disso, conforme entendimento do STJ, faz-se necessária a demonstração do prévio requerimento administrativo e da subsequente pretensão resistida, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir.<br>(..)<br>Assim, entendo que o interesse de agir da apelante está atrelado ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 381 do CPC e à comprovação de prévio pedido administrativo sem o correlato atendimento em prazo razoável.<br>No caso em estudo, verifico que não há nos autos qualquer documento que demonstre a realização de prévio requerimento administrativo junto à ré nem, tampouco, a pretensão resistida.<br>Desse modo, ausente o interesse de agir da parte autora, deve ser mantida inalterada a sentença.<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao caso. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "o autor não comprovou a existência de pedido administrativo formal e a consequente recusa da ré, tampouco comprovou ter efetuado previamente o recolhimento da tarifa correspondente para que esse serviço diferenciado fosse prestado em tempo razoável, não bastando a solicitação de fls. 24/29".<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.882.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA