DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 119):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. POTENCIAL PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada suspendeu a execução fiscal nº 5030832-24.2021.4.02.5101 até o julgamento da ação anulatória nº 5043568-79.2018.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, do CPC/2015.<br>2. Considerando que já foi efetivada a regular e integral garantia do débito cobrado pela União, e que a discussão de mérito travada na ação anulatória é potencialmente prejudicial à cobrança do crédito tributário, acertada a decisão do Juízo acerca da suspensão da execução no caso concreto, a quem cabia essa avaliação, conforme entendimento firmado no STJ (AgInt no REsp 1614312/PE e AgInt no AREsp 1180186/SP).<br>3. A suspensão da execução fiscal até a decisão final da ação anulatória não acarreta prejuízo ao ente público, e não está condicionada à concessão de tutela de urgência, ou às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes, apenas aqueles de iniciativa de Vale S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 184):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. POTENCIAL PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.<br>2. Não existe a omissão apontada pela UNIÃO (FAZEDA NACIONAL) em seus embargos. O voto condutor registrou com clareza e objetividade, em observância à jurisprudência firmada pelo STJ, que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a suspensão da execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.<br>3. Se a embargante entende que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>4. Em relação aos embargos de declaração da VALE S.A, alegando omissão quanto aos fatos do processo, assiste razão à embargante, visto que o recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo ope legis, consoante o art. 1.012, caput, do CPC, excluindo-se as hipóteses elencadas no §1º do mencionado artigo.<br>5. Destarte, devem ser providos os aclaratórios da VALE S.A., sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, diversamente do que constou no voto condutor do acórdão embargado, a apelação por ela interposta nos autos da Ação Anulatória nº 5043568- 79.2018.4.02.5101 conta com efeito suspensivo.<br>6. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) desprovidos e embargos de declaração da Vale S.A. providos, sem efeito infringente.<br>Novos embargos de declaração da União também foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 250):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. POTENCIAL PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INEXDISTENTE. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>2. O voto condutor registrou com clareza e objetividade em observância à jurisprudência firmada pelo STJ, que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a suspensão da execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.<br>3. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>4. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)<br>5. O que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.<br>6. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.<br>7. Embargos de declaração desprovidos.<br>As razões do recurso especial alegam violação aos seguintes dispositivos(fls. 256/274):<br>- Art. 489, § 1º, incisos IV e VI, art. 927, inciso III, e art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão da nulidade do acórdão por inobservância de precedentes obrigatórios (Temas 237, 271, 378 e 526) e falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e omissões relativas à tutela provisória e aos efeitos da apelação (fls. 261/266);<br>- Art. 309, inciso III, art. 1.012, § 1º, incisos III e V; § 4º; §§ 3º e 4º, do CPC, porque a apelação não restaura tutela provisória revogada; improcedência e revogação da tutela afastam a suspensão, e não houve concessão de efeito suspensivo específico;<br>- Art. 313, inciso V, do CPC, pela indevida suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa sem suporte legal suficiente;<br>- Art. 784, § 1º, e art. 919, caput e § 1º, do CPC, porque a propositura de ação não inibe a execução e o efeito suspensivo desta depende de requisitos de tutela provisória não preenchidos;<br>- Art. 151, inciso II, do CTN, porque apenas depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao que não se equiparam o seguro garantia e fiança bancária; e aos<br>- Art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980; art. 1º, § 2º, e § 3º, incisos I e II, da Lei 9.703/1998; e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, pela possibilidade de liquidação do seguro garantia com depósito judicial, transferência imediata à Conta Única do Tesouro Nacional e levantamento condicionado ao trânsito em julgado, com remuneração por juros.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 281/314).<br>O recurso foi admitido (fl. 320).<br>É o relatório.<br>Não se verifica violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, não se verificando erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem aprecio u, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à observância da jurisprudência desta Corte, ainda que sob ótica diversa da pretendida pela recorrente, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, como se depreende dos trechos da ementa e do voto-vista do relator para o acórdão abaixo destacados (fls. 119/122):<br>EMENTA<br>" ..  1. A decisão agravada suspendeu a execução fiscal nº 5030832-24.2021.4.02.5101 até o julgamento da ação anulatória nº 5043568-79.2018.4.02.5101, com fundamento no art. 313, V, do CPC/2015.<br>2. Considerando que já foi efetivada a regular e integral garantia do débito cobrado pela União, e que a discussão de mérito travada na ação anulatória é potencialmente prejudicial à cobrança do crédito tributário, acertada a decisão do Juízo acerca da suspensão da execução no caso concreto, a quem cabia essa avaliação, conforme entendimento firmado no STJ (AgInt no REsp 1614312/PE e AgInt no AREsp 1180186/SP).  .. "<br>VOTO-VISTA<br>" ..  Na linha do entendimento firmado na Corte Especial, cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo cabível a suspensão da execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.<br> .. <br>Assim, embora apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ, na hipótese, possível o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória.<br>Registre-se, que a própria Corte Especial reconhece, em sua jurisprudência recente, que é inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas (Vide AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, REP DJe 27/08/2021, DJe 01/07/2021).  .. "<br>Dessa forma, o voto condutor do acórdão recorrido registrou, de forma clara e objetiva, em observância à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que cabe ao juízo aferir a existência de prejudicialidade externa conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo possível suspender a execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória.<br>Vale ainda destacar que o simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>No mérito, o recurso especial desenvolve duas linhas autônomas. Na primeira, afirma ser indevido o sobrestamento da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, sustentando que a mera propositura da ação não suspende a exigibilidade (art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil) e que a suspensão do processo executivo exige, por equiparação ao regime dos embargos, a demonstração dos requisitos da tutela provisória (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; Tema 526), os quais não se fazem presentes, especialmente diante da improcedência e da revogação expressa da tutela (arts. 309, inciso III, e 1.012, § 1º, incisos III e V, § 4º, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Sustenta ainda que a apelação não restabelece tutela revogada e não impede a exigibilidade, razão pela qual não se justifica a prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em paralelo, afirma ser possível a liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, mediante depósito judicial, com manutenção do valor até o trânsito em julgado (art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980). Argumenta que o procedimento não suspende a exigibilidade como depósito integral, mas assegura efetividade sem irreversibilidade, pois o levantamento depende do trânsito em julgado e, em caso de reversão, há restituição acrescida de juros (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), além da transferência imediata dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei 9.703/1998) e disciplina sobre depósitos judiciais (art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei 9.703/1998). Afirma que a execução da garantia por depósito judicial está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que o acórdão recorrido, ao vedar tal liquidação, afronta essa jurisprudência.<br>Com relação à pretendida liquidação da garantia, importa observar que a dívida objeto da execução fiscal encontra-se integralmente garantida por seguro garantia apresentado na ação anulatória (fl. 97), sendo que a utilidade prática perseguida pela agravante, evidenciada ao longo das razões do agravo de instrumento e do próprio recurso especial, consiste em permitir o prosseguimento da execução para viabilizar a liquidação do seguro garantia. Tal pretensão foi reforçada a partir da improcedência da ação anulatória e da revogação da tutela provisória anteriormente deferida na sentença, com depósito judicial e transferência à Conta Única do Tesouro Nacional, condicionando-se o levantamento do valor ao trânsito em julgado.<br>Deve-se ver, ainda, que o acórdão impugnado foi incluído em pauta da sessão virtual iniciada em 2/5/2023 (fls. 247/251), anterior à Lei 14.689/2023, cujo art. 5º acrescentou o § 7º ao art. 9º da Lei 6.830/1980, com a seguinte disciplina:<br>"§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."<br>A nova lei veio ao encontro da jurisprudência do STJ que já se firmara nesse mesmo sentido. Além disso, após o advento da nova lei, esta Corte Superior também já assentou que, tratando-se de norma processual, a inserção do § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais tem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive as execuções fiscais em curso, como a que deu origem a este agravo de instrumento. A seguinte ementa de recente julgado desta Primeira Turma bem exemplifica essa situação:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE.<br>1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor.<br>2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da LEF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023).<br>3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.310.912/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024)<br>Especial adequação a este caso ainda se vê no seguinte precedente, com grifos não originais:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.<br>2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.102.180/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)<br>Por essa tese, a utilidade do agravo de instrumento na origem e, por derivação, do recurso especial, visava afastar a suspensão da execução fiscal e permitir a liquidação do seguro garantia mediante depósito judicial, condicionando seu levantamento ao trânsito em julgado.<br>Com a superveniência da Lei 14.689/2023 e a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do art. 9º, § 7º, da Lei 6.830/1980, está prejudicada a pretensão recursal neste particular, pois o resultado útil perseguido no especial - prosseguimento da execução para liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado - tornou-se incompatível com o regime processual vigente.<br>Quanto à segunda tese recursal, o acórdão recorrido afirmou ser possível a suspensão da execução por prejudicialidade externa, mesmo reconhecendo que apenas o depósito integral em dinheiro  art. 151, inciso II, do CTN, e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça  suspende a exigibilidade.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação do contexto fático-probatório sobre a existência e suficiência dos requisitos de prejudicialidade aferidos pelas instâncias ordinárias (provas reunidas na anulatória, garantia integral, utilidade/necessidade de suspensão), o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e analítica, fundamentos autônomos do acórdão que, por si, sustentam a conclusão adotada  possibilidade de suspensão por prejudicialidade à luz das circunstâncias do caso concreto com dívida integralmente garantida  , hipótese que atrai, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De mais a mais, a orientação jurisprudencial é mesmo no sentido da aferição da prejudicialidade externa pelo juízo, conforme as circunstâncias:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AR Esp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, D Je 8.10.2015; AgRg no R Esp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CD As que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.<br>2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp 1614312/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.700.752/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.5.2018; CC 105.358/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.10.2010; CC 106.041/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 9.11.2009). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual.<br>2. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 265, IV, a do CPC/1973. Julgados: AgInt no R Esp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 3. Agravo Interno da Fazenda desprovido. (AgInt no AREsp 1180186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual atribuição de efeito suspensivo à ação anulatória para o fim de impedir o prosseguimento da execução fiscal, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo noticia que, na anulatória, a tutela provisória se limitou "a determinar a aceitação da garantia, consistente no seguro-garantia, a fim de que o crédito não seja óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como para determinar a não inscrição do débito no CADIN, até o ajuizamento da Execução Fiscal para onde a garantia seria transferida e reavaliada".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que "o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do CTN" (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que "seria necessária perícia contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré- executividade" (fl. 303, e-STJ).<br>2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA