DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 184):<br>ADMINISTRATIVO. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.<br>1. Consoante a jurisprudência do TRF4, a ANTT não tem o poder de inscrever o nome de seus devedores em cadastros restritivos de crédito antes que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa.<br>2. Não demonstrado que a infração que deu origem ao registro no SERASA tenha sido anteriormente inscrita em dívida ativa, deve a agência, pois, se abster de anotar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.<br>3. Apelação da ANTT desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 204/207).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixando de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, tais como: (a) a inaplicabilidade da Lei n. 11.457/2007 à autarquia recorrente; (b) a desnecessidade de prévia inscrição em dívida ativa para negativação no SERASA; (c) a distinção entre negativação administrativa e protesto; (d) a menor onerosidade da cobrança administrativa por cadastro de inadimplentes; e (e) o prequestionamento dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil;<br>II - art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, afirmando que é legítima a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes com base em documento idôneo que comprove a dívida, sem necessidade de prévia emissão de certidão de dívida ativa, sendo medida adequada de cobrança administrativa;<br>III - art. 46 da Lei n. 11.457/2007, sustentando que o dispositivo não rege a atuação da ANTT e não condiciona a negativação administrativa à prévia inscrição em dívida ativa, por tratar apenas da divulgação de informações de dívida ativa mediante convênios da Fazenda Nacional;<br>IV - art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a legislação processual autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como medida executiva menos onerosa, servindo de parâmetro para admitir a negativação administrativa pela Administração Pública.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à necessidade, ou não, de prévia inscrição do débito em dívida ativa como requisito para a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, no âmbito da cobrança de multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da negativação, ao fundamento de que a divulgação de informações em cadastros de inadimplentes dependeria, necessariamente, da inscrição prévia do crédito em dívida ativa, com base no art. 46 da Lei n. 11.457/2007 e nos incisos II e III do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional.<br>Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual não é exigível a inscrição prévia do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que a inadimplência esteja demonstrada por documento idôneo. Nesse sentido: AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023.<br>Nesse precedente, esta Corte consignou expressamente que o art. 46 da Lei n. 11.457/2007 não se aplica às hipóteses em que a Administração Pública promove a inscrição de seus inadimplentes em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas à divulgação de informações relativas a inscrições em dívida ativa, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal vedação à negativação administrativa anterior à emissão de Certidão de Dívida Ativa.<br>Ressaltou-se, ainda, que a exigência de prévia inscrição em dívida ativa torna mais onerosa a atuação da Administração Pública, na medida em que antecipa a adoção de providência mais gravosa  a formalização do título executivo extrajudicial  quando disponível meio menos invasivo e igualmente eficaz de cobrança, em consonância com o princípio da menor onerosidade para a Administração.<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.<br>II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.<br>III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.<br>IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei nº 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.<br>V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.<br>VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.<br>VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.<br>VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.<br>IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.<br>X. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>Nesse contexto, assentou-se que a Administração pode promover a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes desde que comprove a existência do débito por outro meio idôneo, não sendo imprescindível, para esse fim, a prévia emissão de Certidão de Dívida Ativa.<br>No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido (fls. 182):<br>Com o advento da Lei nº 11.457/2007, passou a ser lícita a inclusão de informações relativas a inscrições em dívida ativa nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, leia-se a<br>redação do artigo 46 da suprarreferida Lei:<br>Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.<br>Os dados passíveis de divulgação, à luz do Código Tributário Nacional, são aqueles relacionados a "inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública" bem como a "parcelamento ou moratória", na forma dos incisos II e III do § 3º do artigo 198.<br>Dessa forma, a divulgação de informações relativas aos débitos não tributários depende da prévia inscrição em dívida ativa.<br>No caso concreto, como bem analisou o Julgador monocrático, a inscrição da parte autora no SERASA foi efetuada em 31/03/2022, com disponibilidade a contar de 15/04/2022, sendo que o processo administrativo só foi encaminhado à Procuradoria Federal em 07/07/2022 (evento 24, PROCADM5, p. 22 e 26).<br>Note-se que o apontamento do nome do devedor em cadastro(s) de inadimplente(s) deve ser precedido da inscrição do débito em dívida ativa, quando, então, a Fazenda Pública pode lançar mão de outros meios coercitivos para satisfação do crédito relativo à multa, o que não ocorreu no caso dos autos."<br>Dessa forma, ao exigir a inscrição prévia em dívida ativa como condição para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, o Tribunal de origem conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 46 da Lei n. 11.457/2007, em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior.<br>Contudo, embora se reconheça a desnecessidade de prévia inscrição em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que comprovada a inadimplência por meio idôneo, a verificação da existência de tais requisitos demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, impõe-se o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, apreciando a controvérsia à luz da orientação firmada por esta Corte Superior, examinando, com base nas provas já produzidas, se a inadimplência restou devidamente demonstrada por meio idôneo e, consequentemente, se permanece o dever de indenizar.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que pr oceda a novo julgamento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se<br>EMENTA