DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREW CAIQUE NORONHA BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo à pena de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 2º, inciso V, c/c § 10, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi fixada, ainda, indenização mínima de R$ 10.000,00 à vítima.<br>Inconformado, interpôs recurso especial alegando: a) Violação aos arts. 13, caput, do CP e 386, inciso VII, do CPP, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o aborto sofrido pela vítima, pugnando pela absolvição; b) Ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, alegando hipossuficiência econômica para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão contra a qual se insurge o presente agravo (fls. 282-287).<br>No presente agravo, a Defesa sustenta ausência de nexo causal comprovado entre sua conduta e o resultado aborto sofrido pela vítima, e que a condenação se baseou em meras conjecturas sem respaldo técnico-probatório o que violaria o art. 13, caput, do CP e o art. 386, inciso VII, do CPP, defendendo que a revaloração dos fatos incontroversos não incide na Súmula 7/STJ (fls. 289-296).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 323-328).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante sustenta que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o aborto sofrido pela vítima, argumentando que o acórdão recorrido teria se baseado em "meras conjecturas" e que o laudo pericial não mencionaria hematomas na região abdominal.<br>Todavia, a questão não se resolve pela análise de dispositivos legais em tese, mas pela valoração do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, conforme demonstra a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão do Tribunal de origem assentou a responsabilidade penal do réu com base em robusto conjunto probatório.<br>Constou do acórdão o depoimento da vítima, relatando as agressões sofridas, especialmente na região abdominal, durante o período gestacional; Depoimento de testemunha, que confirmou ter ouvido as agressões e posteriormente visto a vítima com marcas pelo corpo e sangrando; Laudo pericial de lesões corporais, que constatou equimoses e escoriações compatíveis com agressões físicas; Ultrassonografia, que confirmou a perda do feto; Cronologia dos fatos, evidenciando a proximidade temporal entre as agressões e o sangramento que culminou no aborto.<br>Conforme assente na jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO<br>DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.<br>3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.<br>8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>A pretensão de afastar a qualificadora do aborto, tal como postulada, demandaria necessariamente ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, com revaloração das provas colhidas em ambas as fases da persecução penal, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A argumentação do agravante de que não haveria "hematomas na região abdominal" ou de que seria necessário "exame no feto" evidencia, claramente, o propósito de revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão encontra óbice intransponível na referida súmula.<br>A invocação de precedentes envolvendo matéria diversa (tráfico de drogas) não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez que as circunstâncias fáticas são absolutamente distintas e, na presente hipótese, as instâncias ordinárias apreciaram devidamente o conjunto probatório, fundamentando de forma idônea a condenação.<br>O agravante pretende, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante de R$ 10.000,00, alegando hipossuficiência econômica.<br>A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, e no art. 9º, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei n. 13.871/2019.<br>Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica.<br>Na hipótese dos autos, restou consignado que houve pedido expresso na denúncia para a fixação de indenização por danos morais, atendendo, portanto, ao requisito estabelecido no precedente vinculante.<br>Quanto à alegada hipossuficiência, a simples alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório, notadamente quando arbitrado em valor razoável e proporcional à gravidade da conduta e aos danos causados à vítima.<br>Confira:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito e do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica, e se o valor fixado para indenização por danos morais pode ser reduzido em razão da situação econômica do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre no caso concreto.<br>5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido, dispensando-se prova específica.<br>6. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório, especialmente quando fixado em patamar módico (R$2.000,00 - dois mil reais) e compatível com a gravidade dos delitos praticados.<br>7. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral presumido. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530633, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.208.256, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, relator de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem registrou expressamente que a defesa não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a situação financeira do apelante, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, a revisão de tal conclusão demandaria, igualmente, reexame do conjunto probatório, providência inviável nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos - agressões físicas reiteradas que culminaram em aborto e ameaças no contexto de violência doméstica -, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum arbitrado.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA