DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVID FERNANDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe à pena de um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 1.518,00 a título de reparação de danos morais, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) (fls. 344-368).<br>A Corte estadual reformou sentença absolutória proferida em primeiro grau, reconhecendo a existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, especialmente com base na palavra da vítima, corroborada por confissão parcial do acusado quanto ao envio das mensagens ameaçadoras, além de prints de conversas via WhatsApp e depoimentos testemunhais.<br>No recurso especial inadmitido na origem, a defesa apontou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória para a condenação e alegando que haveria dúvida razoável quanto à prática delitiva.<br>A Presidência do TJ/SE negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ, por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, além de aplicar a Súmula 83, STJ, considerando que a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 416-425).<br>No presente agravo, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração objetiva dos elementos constantes do acórdão, argumentando que os elementos acidentais e circunstanciais delineados no julgado não autorizariam a condenação (fls. 432-447).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 451-455).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 479-485).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>A pretensão defensiva, ainda que formalmente apresentada como questão de direito, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, não obstante a alegação de que se busca apenas a "revaloração" das provas, o que efetivamente pretende a defesa é a modificação do juízo de valoração realizado pela instância ordinária, que, após análise detida do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação.<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe, ao reformar a sentença absolutória, assentou expressamente que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas mediante: (i) confissão do acusado quanto ao envio das mensagens; (ii) prints das conversas via WhatsApp contendo ameaças; (iii) depoimento da vítima; e (iv) depoimentos de testemunhas que confirmaram episódio posterior de intimidação no salão de beleza.<br>A alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão condenatório não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto harmônico de provas que incluiu: (i) a própria confissão do agravante quanto ao envio das mensagens; (ii) elementos documentais (prints das conversas); e (iii) depoimentos testemunhais que confirmaram a conduta intimidatória em momento posterior.<br>A decisão agravada também está amparada pela Súmula 83 desta Corte, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteia a absolvição do agravante do delito de lesão corporal ou, alternativamente, a desclassificação para vias de fato, alegando ausência de provas suficientes de materialidade delitiva e que a palavra da vítima não pode suprir o exame pericial. Também se busca a absolvição do agravante pelo crime de ameaça, sob o argumento de inexistência de mal injusto e grave anunciado à vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de violência doméstica, a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, como depoimentos, fotografias e laudos médicos, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.<br>4. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e registros da ocorrência, em razão da clandestinidade que geralmente envolve tais delitos.<br>5. No caso, a materialidade do delito de lesão corporal foi comprovada por meio de depoimentos coesos e harmônicos da vítima, corroborados por testemunhas, como sua genitora e guardas municipais, além da requisição de exame ao IML. A ausência de exame pericial não afasta a comprovação da materialidade.<br>6. Quanto ao crime de ameaça, a vítima relatou de forma clara e objetiva as ameaças de morte proferidas pelo agravante, incluindo o uso de uma faca para intimidá-la, o que foi suficiente para caracterizar o temor causado e a consumação do delito, nos termos do art. 147 do Código Penal.<br>7. A versão defensiva, que se limitou a negar as acusações, não foi capaz de gerar dúvida razoável sobre a prática das condutas ilícitas, estando isolada do contexto probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser comprovada por outros meios, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.<br>2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação.<br>3. O crime de ameaça se consuma com o temor causado à vítima, sendo irrelevante a concretização do mal anunciado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 147;<br>Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024;<br>STJ, HC 676.329/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.701/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. TESE DE MANIPULAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segura no sentido de que, em regra, a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que os delitos de importunação sexual e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão satisfatoriamente demonstrados, amparando-se em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por documentos médicos constantes dos autos.<br>4. Conforme registrado pela Corte de origem, o acervo probatório - que inclui boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos e, principalmente, depoimentos colhidos em juízo -, revela-se harmônico e apto a fundamentar o édito condenatório, de maneira a afastar tese de ausência de provas sustentada pela defesa.<br>Ainda que a parte procure apontar contradições e ausências de elementos técnicos, o Tribunal local já avaliou tais questões e concluiu, de forma motivada e amparada na prova dos autos, pela higidez da condenação.<br>5. Tampouco há falar em concessão da ordem com base na tese de manipulação ou má-fé por parte da vítima. A matéria é eminentemente fática e já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela veracidade dos relatos da ofendida à luz do conjunto probatório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA