DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 130):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança de taxas condominiais. As teses da impossibilidade de cobrança e da natureza jurídica da requerente já foram objeto do título da fase de conhecimento, já acobertados pela coisa julgada. Artigo 507 do CPC. Quanto à impenhorabilidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2239790-12.2019.8.26.0000, julgado em 22/07/2021, foi fixada a tese de que "o crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492, do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor." Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 406-408).<br>Em suas razões (fls. 136-169), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 3º, IV, da Lei n. 8.009/19 90, sustentando que a cobrança teria natureza pessoal e que as exceções à impenhorabilidade do bem de família seria taxativas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 412-418).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema n. 1.183 assim delimitado:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. NATUREZA DA DÍVIDA PARA FINS DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.<br>1. A questão controvertida consiste em definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.<br>2. Determinação de suspensão de processos em todo território nacional.<br>3.Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015(ProAfR no REsp n. 1.995.213/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA