DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.974/1.977):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS E CRÉDITOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENCAMINHADA À SRF. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR APÓS A COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, § 4º, CTN.<br>1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação da tutela de urgência deferida, para declarar a nulidade do débito fiscal em questão e dos atos de cobrança, inclusive dos despachos decisórios retificadores e da cobrança advinda dos processos administrativos fiscais nº 10480.027516/99-11 e 15374.723625/2009-19, ante o reconhecimento da decadência. Ainda, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Remessa oficial não conhecida. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. O reexame oficial, como cediço, deve atender aos pressupostos do art. 496 do Código de Processo Civil, bem como respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o Código de Processo Civil que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3º, I), hipótese que se aplica ao caso em exame.<br>3. In casu, o valor da causa atribuído à demanda anulatória está consubstanciado em R$ 181.527,07 (cento e oitenta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e sete centavos), valor correspondente ao proveito econômico obtido. Conforme se verifica, essa quantia não supera o valor estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, qual seja, de 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 954.000,00), o qual na data da publicação da sentença (18.06.2018) possuía valor unitário de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Sendo assim, tem-se que a sentença remetida não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>4. Apelação da União. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de anulação do débito fiscal, reconhecendo ter havido o transcurso do prazo decadencial para a homologação da compensação e para o lançamento fiscal do saldo residual, uma vez que a demandante (contribuinte) somente tomou conhecimento sobre a efetiva solução do procedimento de compensação e a existência de saldo devedor, em 18 de fevereiro de 2016. Em síntese, esclareceu que, "após a realização das compensações sendo analisada a DCOMP 03722.67092.191004.1.3.04-6353, restou saldo devedor de R$ 50.206,38. Todavia, a intimação da autora-contribuinte acerca da efetiva solução do procedimento de compensação, bem como a notificação sobre a existência de saldo devedor somente ocorreu com o termo de intimação nº 190/2016, no qual foi notificado o sujeito passivo nos seguintes termos: "Após a execução desta compensação restou devedor R$ 50.206,38. (fl.514)."<br>5. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se, no caso, houve o transcurso do prazo decadencial para a homologação da compensação e para o lançamento fiscal do saldo residual verificado pelo Fisco.<br>6. No caso vertente, depreende-se dos autos que a demandante, ora apelada, protocolizou pedido de restituição de imposto de importação, em outubro de 1999, em virtude de uma retificação promovida na Declaração de Importação n. 001753, no valor originário de R$ 117.806,77, autuado no PAF n. 10480.027509/99-48. Em despacho proferido no PAF n. 10480.027509/99-48, em 04.04.2001, a autoridade administrativa determinou a juntada ao PAF n. 10480.027516/99-11, cuja revisão aduaneira estava concluída, mas o apensamento ocorreu devido à existência de um débito confessado pela demandante. Por sua vez, o PAF n. 10480.027516/99-11 tratou de pedido de retificação do valor de imposto de importação referente à Declaração de Importação n. 003266, no qual confessou o débito de R$ 181.048,11. No aludido processo, houve despacho determinando o seu apensamento ao PAF n. 10480.027513/99-15 e ao PAF n. 10480.027509/99-48, para futuro "encontro de contas" do débito confessado com os indébitos reconhecidos pela RFB em favor da demandante. Nos autos do PAF n. 10480.027513/99-15, a autoridade administrativa reconheceu o direito creditório da demandante no valor de R$ 179.275,00 (cento e setenta e nove mil duzentos e setenta e cinco reais), referente ao imposto de importação da DI 001160.<br>7. Após a reunião dos processos administrativos acima mencionados, a Receita Federal proferiu o Parecer/SASIT 067/2001, em 31.07.2001, nos autos do PAF n. 10480.027509/99-48, reconhecendo "o pleito de Compensação no valor de R$ 181.048,11 (cento e oitenta e um mil quarenta e oito reais e onze centavos), correspondente ao Imposto de Importação, em virtude do recolhimento a menor da DI nº 003266, registrada em 16.06.95, com os valores recolhidos a maior, correspondente ao Imposto de Importação referentes às DI"s nº 001753 e 001160, nos valores de R$ 117.806,77 (cento e dezessete mil oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos) e R$ 179.275,00 (cento e setenta e nove mil duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, ambos perfazendo o total de R$ 297.081,77, que deverão ser compensados com o valor de R$ 181.048,00 (cento e oitenta e um mil quarenta e oito reais e onze centavos), restando a diferença igual a R$ 116.033,66 a ser restituída, tudo devidamente corrigido."<br>8. Com efeito, os processos referentes aos pedidos de restituição foram juntados ao PAF nº 11968.000022-99/81, conforme documento à fl. 183. Em 09.07.2004, por meio da Intimação nº 127/2004 (fl. 188), a apelada foi cientificada sobre o direito creditório reconhecido e informada que a compensação se daria de ofício, nos termos da IN SRF 210/2002.<br>9. Nesse contexto, tendo em vista o reconhecimento do direito à restituição de R$ 116.033,66 (cento e dezesseis mil trinta e três reais e sessenta e seis centavos), nos autos do processo administrativo nº 10480.027509/99-48, a apelada pleiteou o ressarcimento por meio de compensação, transmitindo, em 19.10.2004, a PER/DCOM (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) n. 03722.67092.191004.1.3.04-6353.<br>10. Em 17.06.2009, sobreveio o Parecer Conclusivo n. 240/2009 (nos autos do processo n. 11968.000022/99-81), salientando que "Diante do exposto, uma vez que a declaração de compensação nº 03722.67092.191004.1.3.04-6353, de fls. 1885/1890, está vinculada a um crédito inicialmente pleiteado mediante o processo administrativo nº 10480.027509/99-48, o qual já foi objeto de análise e teve seu direito creditório reconhecido, proponho, nos termos da legislação tributária vigente, a homologação da compensação efetuada e declarada através da referida DComp até o limite do crédito efetivamente reconhecido e passível de restituição/compensação através do Parecer/SASIT nº 067/2001 da Alfândega do Porto de Recife, de fls. 942/944, condicionada à existência do saldo credor remanescente" (fls. 459/460).<br>11. Na sequência, no PAF n. 11968.00022/99-81, que tratou da análise do indébito, houve despacho decisório proferido em 24.06.2009, amparado no Parecer Conclusivo nº 240/99, homologando o PER/DCOMP 03722.67092.191004.1.3.04-6353, "até o limite do crédito reconhecido no processo administrativo nº 10480.027509/99-48"  "ressaltando-se que, caso o crédito em questão, objeto de reconhecimento através do Parecer/SASIT nº 067/2001 da Alfândega do Porto de Recife, de fls. 942/944, e "Despacho" de fls. 949, não seja suficiente para liquidar os débitos objetos da DComp acima discriminada, devem ser adotadas as medidas necessárias à cobrança do saldo remanescente dos mesmos, com os acréscimos legais cabíveis, em consonância com as determinações contidas na Instrução Normativa RFB nº 900/2008 e demais normas de regência, facultando-lhe a apresentação, dentro do prazo previsto no art. 66 da citada Instrução Normativa, de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ-I)".<br>12. Não consta dos processos administrativos a intimação do apelada (contribuinte) acerca do despacho decisório de homologação da PER/DCOMP aludida.<br>13. Posteriormente, em 10.03.2015, a Receita Federal proferiu despacho no processo administrativo n. 10480.027509/99-48, propondo o retorno dos autos à Alfândega do Porto de Recife para esclarecimentos sobre o valor a ser restituído e as datas em que os recolhimentos foram efetuados. Na sequência, sobreveio o Parecer Retificador n. 014/2015 (fls. 596/601). Com base nesse parecer, foi proferido no mesmo processo, em 23.07.2015, um novo despacho decisório, denominado "Despacho Decisório Retificar IRF/REC nº 02" (fl. 602), com os seguintes comandos: "DEFERIR, com fundamento no inciso II do art. 165 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional - CTN, o pleito dointeressado acima identificado, reconhecendo na íntegra os direitos creditórios de R$ 117.806,77 (cento e dezessete mil oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos) referente ao Imposto de Importação pago a maior da DI nº 001753, tendo como data de vencimento e registo 31 de março de 1995, e R$ 179.285,00 (cento e setenta e nove mil duzentos e setenta e cinco reais), referente ao Imposto de Importação pago a maior na DI nº 001160, tendo como data de vencimento e registro 08 de março de 1996; e RECONHECER o débito confirmado no processo 10480.027509/99-48, a este apensado, no valor de R$ 181.048,11 (cento e oitenta e um mil quarenta e oito reais e onze centavos), referente ao Imposto de Importação pago a menor na DI nº 003266, tendo como data de vencimento e registro 16 de junho de 1995, para ser confrontado com os direitos creditórios reconhecidos acima."<br>14. Nesse contexto, efetivando o confronto das datas dos vencimentos e dos recolhimentos dos impostos pagos a maior e a menor, a Receita Federal da Recife (Cabo de Santo Agostinho), em 17.02.2016, emitiu documento denominado "Extrato de Encerramento de Processo", referente ao PAF n. 10480-027.516/99-11. Da análise do referido documento, extrai-se que houve revisão administrativa do Parecer/SASIT 067/2001, de 31.07.2001, uma vez que ao valor do débito confessado pela autora (R$ 181.048,11) foi acrescido juros (R$ 16.354,21) e multa (R$ 18.972,40), passando seu débito a ser de R$ 216.374,71. Assim, na compensação com os indébitos pleiteados pela autora nos PAFs n. 10480.027509/99-48 e 10480.027516/99-11, no montante de R$ 297.081,97, remanesceu o crédito de R$ 80.707,06 (e não mais R$ 116.033,66). Desse modo, após a realização das compensações relativas à DCOMP 03722.67092.191004.1.3.04-6353, restou saldo devedor de R$ 50.206,38, objeto da cobrança em questão (fl. 608).<br>15. Em 18.02.2016, a apelada recebeu o Termo de Intimação nº 183/2016 , referente ao PAF nº 10480.027509/99-48, nos seguintes termos: "Seguem anexas cópias do Parecer SASIT nº 067/2001 e respectivo Despacho Decisório, Parecer Retificador nº 014/2015 e respectivo Despacho decisório. Após a execução da compensação o débito controlado pelo processo 10480.027516/99-11 restou extinto. O saldo credor após a compensação foi de R$ 80.707,05 que será utilizado na Dcomp de nº 03722.67092.191004.1.3.04-6353, em análise no processo de nº 11968.000022/99-81" (fl. 610).<br>16. Igualmente, em 18.02.2016, a apelada recebeu o Termo de Intimação nº 190/2016 , referente ao PAF nº 11968.00022/99-81, que encaminhou cópia do Parecer Conclusivo nº 240/2009 e respectivo Despacho Decisório, informando-lhe que foi somente compensado o valor de R$ 80.707,05, referente ao PAF nº 10480.027509/99-48, e que ainda gerou um saldo devedor de R$ 50.206,38, nos seguintes termos: "Segue anexa cópia do Parecer Conclusivo nº 240/2009 e respectivo Despacho Decisório. O saldo credor após a compensação executada no processo 10480.027509/99-48 foi de R$ 80.707,05 que foi utilizado na Dcomp de nº 03722.67092.191004.1.3.04-6353, em análise neste processo de nº 11968.000022/99-81. Após a execução desta compensação restou devedor R$ 50.206,38."<br>17. Conforme se verifica, a intimação da apelada (contribuinte) acerca da efetiva solução do procedimento de compensação (PER/DCOMP apresentada em 19.10.2004), bem como a notificação sobre a existência de saldo devedor, após o Parecer Retificador nº 014/2015, somente ocorreu em 18.02.2016. Ou seja, após o prazo de cinco anos previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96.<br>18. Ademais, observa-se que, em 2015, a Receita Federal procedeu a revisão da decisão administrativa do Parecer/SASIT 067/2001 (de 31.07.2001), isto é, após decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/91, que dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Portanto, não tem cabimento a alegação da União ao invocar o poder de autotutela da Administração Pública.<br>19. Evidencia-se, assim, que a discussão acerca do saldo devedor remanescente apontado pelo Fisco está fulminado pela decadência, assim como a reabertura da discussão acerca do encontro de contas realizado pelo Fisco (processos administrativos n. 10480.027509/99-48, n. 10480.027513/99-15 e 10480.027516/99-11) nos termos do Despacho Decisório proferido em 31.07.2001, com base no Parecer SASIT 067/2001, que, ao final, reconheceu a diferença igual a R$ 116.033,66 a ser restituída, devidamente corrigida.<br>20. Destarte, mostra-se acertado o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a toda evidência, quando ocorreu a notificação da autora em 18 de fevereiro de 2016, já havia ultrapassado o prazo decadencial para homologação pelo fisco e para o lançamento do saldo residual, pressupondo que o Fisco anuiu tacitamente com a compensação realizada pelo contribuinte, de modo que o crédito tributário estava fulminado pela decadência quando da notificação do contribuinte para a cobrança do saldo devedor, a teor do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, reproduzindo no art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00032306120124025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 14.04.2015; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00083895820074025101, Rel. LETICIA MELLO, E-DJF2R 18.11.2016; (TRF3, 6ª Turma, ApReeNec 00088801820074036110, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 20.09.2013.<br>21. Honorários recursais. No caso em tela, evidencia-se que o recurso de apelação foi interposto em face de sentença publicada em 18.06.2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Sendo assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da União em 10% do valor da causa atualizado, devem ser majorados em 1% (um por cento).<br>22. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 2.044/2.045):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS E CRÉDITOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENCAMINHADA À SRF. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR APÓS A COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, § 4º, CTN.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e com propósito de prequestionamento.<br>2. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Percebe-se que a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>3. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se expresso no acórdão embargado no sentido de que ocorreu a homologação tácita da compensação realizada pelo contribuinte.<br>4. Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que foi registrado que, de acordo com o art. 74 da Lei nº 9.430/96, a despeito de o pedido de compensação declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil extinguir o crédito tributário "sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (§ 2º), a autoridade administrativa terá o prazo de até 5 anos para homologar o pedido de compensação feito pelo contribuinte, contado da entrega da declaração (§ 5º). Não homologada a compensação (ou homologada parcialmente) pelo Fisco, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento de débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 dias, contado da ciência ao contribuinte, do ato não homologatório (§7º), respeitado o prazo previsto no § 5º da Lei nº 9.430/96 .<br>5. Além disso, o acórdão embargado consignou que o art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.<br>6. Com essas considerações, o acórdão embargado registrou que: i) após o reconhecimento do direito à restituição de R$ 116.033,66 (cento e dezesseis mil trinta e três reais e sessenta e seis centavos), nos autos do processo administrativo nº 10480.027509/99-48, a apelada pleiteou o ressarcimento por meio d e compensação, transmitindo, em 19.10.2004, a PER/DCOM (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) n. 03722.67092.191004.1.3.04-6353; ii) a intimação da apelada (contribuinte) acerca da efetiva solução do procedimento de compensação (PER/DCOMP apresentada em 19.10.2004), bem como a notificação sobre a existência de saldo devedor, após o Parecer Retificador nº 014/2015, somente ocorreu em 18.02.2016. Ou seja, após o prazo de cinco anos previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96; iii) em 2015, a Receita Federal procedeu a revisão da decisão administrativa do Parecer/SASIT 067/2001 (de 31.07.2001), isto é, após decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/91, que dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé. Portanto, não tem cabimento a alegação da União ao invocar o poder de autotutela da Administração Pública; iv) a discussão acerca do saldo devedor remanescente apontado pelo Fisco está fulminado pela decadência, assim como a reabertura da discussão acerca do encontro de contas realizado pelo Fisco (processos administrativos n. 10480.027509/99-48, n. 10480.027513/99-15 e 10480.027516/99-11) nos termos do Despacho Decisório proferido em 31.07.2001, com base no Parecer SASIT 067/2001, que, ao final, reconheceu a diferença igual a R$ 116.033,66 a ser restituída,<br>7. Ressalte-se que, diversamente do alegado pela embargante, o § 6º do art. 74 da Lei 9.430/96 não tem relevância para o deslinde da controvérsia. O aludido dispositivo prevê que: "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados." (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). Ou seja, estabelece que a declaração de compensação constitui confissão de dívida do contribuinte em relação aos débitos declarados e dispensa o lançamento de ofício, no caso de não homologação pela Receita Federal (o que deve se dar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96).<br>8. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (§ 7º do art. 74 da Lei 9.430/96), respeitado o prazo de cinco anos (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).<br>9. Na hipótese dos autos, como visto, restou caracterizada a homologação tácita da declaração de compensação realizada em 2004 e, consequentemente, a impossibilidade de exigir saldo devedor remanescente apurado em decisão intempestiva, notificada ao contribuinte em 2016, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco 5 (cinco) anos para a homologação da compensação, restando extinto o crédito tributário.<br>10. Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão, na medida em que apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Percebe-se que a embargante pretende que prevaleça a nova tese defendida por ela em sede de embargos de declaração, e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.<br>11. Acrescente-se que o eventual não enfrentamento, pela decisão embargada, de ponto suscitado pela parte não resulta na conclusão de ter a decisão incorrido em omissão, porque, ainda que os tópicos não tenham sido explicitamente aludidos pelo julgador, a questão de fundo restou resolvida e fundamentada, sendo que os aspectos que a embargante alega não ter sido analisados não careciam de exame pelo acórdão, na medida em que restaram superados, ou tacitamente rejeitados, pelas razões de julgar.<br>12. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>13. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a União aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), além de violação aos arts. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei 9.430/1996 e aos arts. 150, caput e § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando, em síntese, que decisão administrativa proferida em cinco anos impediria a homologação tácita, independentemente de intimação, e que a Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para exigência dos débitos indevidamente compensados.<br>Houve contrarrazões (fls. 2.084/2.096) e o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2.160).<br>É o relatório.<br>De início, não há como conhecer do recurso especial no que alega violação ao art. 174 do CTN, pois tal dispositivo diz respeito à prescrição dos créditos tributários; ao passo que a controvérsia nos autos refere-se ao prazo decadencial para homologação de compensação. Incide assim, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, no sentido de que: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão que julgo u a apelação e o que rejeitou os embargos de declaração apreciaram de modo claro, coerente e exaustivo as questões relevantes, reafirmando a homologação tácita da compensação por decurso do prazo decadencial do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996 e a decadência da autotutela administrativa à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999, nos seguintes termos (fls. 2044/2050):<br>" ..  4. Da leitura do inteiro teor do acórdão, verifica-se que foi registrado que, de acordo com o art. 74 da Lei nº 9.430/96, a despeito de o pedido de compensação declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil extinguir o crédito tributário "sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (§ 2º), a autoridade administrativa terá o prazo de até 5 anos para homologar o pedido de compensação feito pelo contribuinte, contado da entrega da declaração (§ 5º). Não homologada a compensação (ou homologada parcialmente) pelo Fisco, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento de débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 dias, contado da ciência ao contribuinte, do ato não homologatório (§7º), respeitado o prazo previsto no § 5º da Lei nº 9.430/96.<br>5. Além disso, o acórdão embargado consignou que o art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.<br> .. <br>7. Ressalte-se que, diversamente do alegado pela embargante, o § 6º do art. 74 da Lei 9.430/96 não tem relevância para o deslinde da controvérsia. O aludido dispositivo prevê que: "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados." (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). Ou seja, estabelece que a declaração de compensação constitui confissão de dívida do contribuinte em relação aos débitos declarados e dispensa o lançamento de ofício, no caso de não homologação pela Receita Federal (o que deve se dar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96).<br>8. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (§ 7º do art. 74 da Lei 9.430/96), respeitado o prazo de cinco anos (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).<br>9. Na hipótese dos autos, como visto, restou caracterizada a homologação tácita da declaração de compensação realizada em 2004 e, consequentemente, a impossibilidade de exigir saldo devedor remanescente apurado em decisão intempestiva, notificada ao contribuinte em 2016, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco 5 (cinco) anos para a homologação da compensação, restando extinto o crédito tributário.  .. "<br>Dos trechos acima transcritos também já fica evidente a inexistência das ditas violações aos arts. 74, §§ 5º e 7º, da Lei 9.430/1996 e aos arts. 150, caput e § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional, pois o acórdão recorrido mostra-se afinado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para interromper o prazo decadencial, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de compensação precisa ser efetivamente comunicada ao contribuinte dentro do prazo de 5 anos. Atos administrativos praticados internamente pela Fiscalização, sem a devida notificação/ciência ao contribuinte no prazo legal, não são hábeis a interromper ou afastar a consumação da decadência. A ciência do contribuinte é essencial para que o ato produza seus efeitos.<br>Veja-se, por exemplo, o teor da Súmula 622 do STJ, no sentido de que "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário  .. ". No mesmo sentido, os seguintes excertos de julgados desta Corte, sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTIGO 535, II, DO CPC.<br> .. <br>3. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes da 1ª Seção.<br>4. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou erro no recolhimento de tributo não tem o condão de interromper o prazo decadencial em curso. Somente a notificação do novo lançamento dentro do aludido prazo consistiria ato válido para retificação do crédito.<br> .. <br>(REsp n. 445.137/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/8/2006, DJ de 1/9/2006, p. 237.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.<br> .. <br>4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.<br>5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).<br> .. <br>(REsp n. 1.259.634/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA