DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por HOSPITAL ALBERT SABIN LTD, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Afirm a parte recorrente que o assinalado acórdão violou o enunciado da Súmula 481/STJ, que "reforça a necessidade de acesso irrestrito ao STJ para discutir interpretações federais, sem barreiras econômicas indevidas" (na fl. 13).<br>Requer o provimento da reclamação, para que seja cassado o acórdão reclamado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Destaque-se, de início, que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à:<br>(i) preservação da competência do Tribunal (Reclamação constitucional- Competência) e à garantia da autoridade de suas decisões (Reclamação constitucional- Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para<br>(ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação-IRDR) ou de incidente de assunção de competência (Reclamação-IAC) e<br>(iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II).<br>No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível, porquanto o reclamante pretende, na verdade, corrigir alegado equívoco do Tribunal estadual na aplicação da jurisprudência corriqueira desta Corte, isto é aquela disposta em enunciados sumulares, no caso, na Súmula 481/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA