DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.083-1.084):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". PENA-BASE. ART. 2º,§§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpreregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidadesfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é omóvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo ointeresse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figurado crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantementedentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da" (Roberto Lyra Nucci, Guilherme de Souza. infração apud Código16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, - Penal Comentado2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem que o motivo do seria reprovável, tendo em vista que o acusado buscava odelito fortalecimento da organização criminosa da qual faz parte - "ComandoVermelho", seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membrosque integram o grupo criminoso.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do . modus operandiConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal,operandia justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de talcircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato de que a adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos ao país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. Além disso, o grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros, tudo ajustificar o desvalor do referido vetor.<br>5. Ademais, não se pode falar em bis in idem entre os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e as causas de aumento aplicadas (utilização de arma de fogo e participação de crianças e adolescentes), uma vez que a motivação para a negativação dos vetores do artigo 59 do CP não coincidem com as referidas causas de aumento.<br>6. A questão acerca do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento, gerando violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza oconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.106-1.108).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, XLV, XLVI, LVI e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que não há nenhum indício de que esteja envolvido com o crime, e que a o acórdão recorrido violou o CPP na aplicação da pena, sem que exista prova nos autos lastreando a condenação.<br>Argumenta que, na dosimetria da pena, não houve adequada valoração das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, e defende que só poderia ser admitida apenas uma causa de aumento da repimenda, o que também alteraria o regime inicial de cumprimento de pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.142).<br>É o relatório.<br>2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.087-1.090):<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito.<br>Quanto ao crime de organização criminosa, o TJAC manteve a valoração negativa da culpabilidade, bem como considerou desfavorável os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, elevando a pena-base já exasperada pelo juízo sentenciante. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 947/953):<br> .. <br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena- base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>No caso, destacou a instância de origem que o seriamotivo do delito reprovável, tendo em vista que o acusado buscava o fortalecimento da organização criminosa da qual faz parte - "Comando Vermelho", seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso.<br>Prosseguindo, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem- se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do delitivo e que não se afiguram inerentes aomodus operandi próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato de que a adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos ao país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. Além disso, o grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros, tudo a justificar o desvalor do referido vetor.<br>Ademais, não se pode falar em entre os fundamentos utilizados bis in idem para a exasperação da pena-base e as causas de aumento aplicadas (utilização de arma de fogo e participação de crianças e adolescentes), uma vez que a motivação para a negativação dos vetores do artigo 59 do CP não coincidem com as referidas causas de aumento.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Por fim, a questão acerca do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento, gerando violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.