DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. RECURSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).<br>2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.<br>4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.<br>5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, § 6º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese:<br>"O v. acórdão recorrido manteve a decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução, entendendo pela não concessão do beneficio da gratuidade da justiça aos recorrentes por entenderem que estes possuem capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais.<br>Junto as razões do Agravo de Instrumento, houve o pedido subsidiário pela possibilidade de parcelamento das custas iniciais ao final dos Embargos OU ainda, pelo parcelamento das custas em pelo menos 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.<br>Todavia, os Nobres Desembargadores não concederam aos recorrentes a possibilidade de parcelamento das custas iniciais pelo fato destes possuírem recursos financeiros suficientes, violando frontalmente o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.<br>Ora, Excelências, no decorrer do Recurso e nos termos relatados no próprio v. acórdão, a condição de pobreza objeto de presunção legal relativa que, oriunda do mero acerto da parte, cede apenas a prova em contrário, produzida por eventual impugnação da parte contrária, com regular observância da lei.<br>As empresas recorrentes, possuem dívidas bancárias que já estão sendo executadas, como a da demanda principal, que juntas perfazem um valor milionário de mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):" (fl. 390)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 414-425).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-429), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 446-452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>A parte recorrente aduz violação ao disposto no art. 98, § 6º do CPC, eis que, além de não lhe ter sido concedido o pedido de gratuidade de justiça, também foi-lhe indevido o pleito de parcelamento de custas em 5 prestações, para serem pagas ao final do processo.<br>Ao apreciar o tema, a corte estadual assim se manifestou:<br>"No caso dos autos, verifica-se não ser o caso de conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.<br>Da análise da declaração de imposto de renda, constata-se que MURILO RICO MOYANO FERRARI possuía R$ 403.941,98 a título de bens e direitos, em 31/12/2022 (mov. 1.10).<br>Em relação às empresas, nota-se dos balanços patrimoniais juntados aos movs. 1.8 e 1.9 que, embora os valores concernentes ao passivo de ambas seja alto, os montantes relativos aos ativos também são.<br>A empresa BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. possui R$ 141.074.121,95 de ativos, enquanto a empresa M2GV HOLDING LTDA. possui 12.177.829,26.<br>Fato é que os recorrentes apresentam montante expressivo de recursos, de modo que a subsistência da pessoa física, tampouco as atividades das pessoas jurídicas, serão impactadas com o pagamento de custas.<br>Ademais, a existência de outras dívidas não constitui argumento para a concessão do benefício, pois presume-se que foram contraídas de maneira voluntária e de acordo com a capacidade financeira para adimplemento.<br>(..)<br>Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da parte agravante, contrapondo-se às provas por ela colacionadas, fica afastada a presunção de carência econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo.<br>Aliás, em decorrência dos consideráveis recursos dos recorrentes, também não há que se falar em parcelamento ou pagamento das custas ao final do processo." (fls. 377-378) (Grifei)<br>Nota-se dos excerto transcrito, em especial dos trechos grifados, que, ao concluir pela inexistência de hipossuficiência financeira hábil à concessão da gratuidade de justiça, a corte estadual fundamentou-se em documentação acostada ao feito, como declaração de imposto de renda e balanços patrimoniais das partes recorrentes.<br>Ademais, levou-se em consideração as circunstâncias fáticas da lide.<br>Dessa forma, para alcançar conclusões distintas das esposadas pela corte local seria necessário o reexame de tais documentos e das circunstâncias fáticas envolvendo os litigantes, o que é inviável na presente sede recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de reexame de fatos para revisão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as alegações de omissão quanto à condição econômica do recorrente, ao vínculo societário com empresa em recuperação judicial e aos pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas.<br>4. O acórdão destacou que o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após múltiplas oportunidades conferidas à parte, e que a análise dos elementos probatórios demandaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício sanável por embargos de declaração.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta de forma fundamentada as teses da parte, ainda que em sentido desfavorável (AgInt no AREsp 1562998/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/12/2019).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.916.664/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA