DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, na qual se discutia atraso na entrega de empreendimento imobiliário, cobrança de juros capitalizados, periodicidade da correção monetária, lucros cessantes, danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares: Inépcia da inicial afastada, pois a petição atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Mérito: (i) possibilidade de capitalização de juros no contrato de compra e venda de imóveis fora do Sistema Financeiro Imobiliário; (ii) legalidade da correção monetária mensal para contratos superiores a 36 meses; (iii) culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iv) cabimento da indenização por lucros cessantes; (v) ausência de comprovação dos danos morais e da cobrança indevida para repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Capitalização de Juros: Nos termos do Tema 56 do IRDR do TJMG, admite- se a capitalização anual de juros em contratos de compra e venda imobiliária fora do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a previsão contratual de capitalização mensal é irregular, devendo ser afastada. 5. Correção Monetária: Nos contratos imobiliários com prazo superior a 36 meses, admite-se a atualização monetária mensal com base em índices de preços, conforme art. 46 da Lei 10.931/2004. Cláusula contratual válida. 6. Atraso na Entrega do Empreendimento: Restou demonstrado que a incorporadora descumpriu o prazo contratual, não comprovando fato imprevisível e inevitável que justificasse o atraso, razão pela qual responde pelos prejuízos suportados pela adquirente. 7. Lucros Cessantes: Nos termos do R Esp 1.729.893 (Tema 970 do STJ), presume-se o prejuízo do comprador diante do atraso na entrega do imóvel, sendo devida indenização equivalente ao valor locatício, fixado em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. 8. Danos Morais: A jurisprudência do STJ entende que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral para pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. Repetição do Indébito: Inviável a restituição em dobro, pois não restou configurada cobrança indevida de valores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>A parte recorrente alega que houve violação ao art. 492 do Código Civil, sustentando o descabimento dos lucros cessantes, por tratar-se de terrenos não edificados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Após atenta análise, verifica-se que a tese de descabimento dos lucros cessantes, por tratar-se de terrenos não edificados, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, a recorrente deixou de suscitar a aludida tese nos embargos de declaração opostos, com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem -se.<br>EMENTA