DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAULO ORONDINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Habeas Corpus n. 1034977-47.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 472-475):<br>Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Fragilidade dos indícios de autoria. Inocorrência. Elementos consistentes em provas documentais. Revogação da prisão preventiva. Improcedência. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. Não comparecimento à oitiva policial. Multiplicidade de endereços em vários municípios e estados. Contemporaneidade da medida. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Cautelares insuficientes e inadequadas. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>2. O impetrante sustenta: (i) fragilidade dos indícios de autoria; (ii) justificativa para não comparecimento à Delegacia de Polícia para esclarecimentos; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; e (v)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), diante das condições pessoais favoráveis do paciente (profissão lícita e endereço fixo). II. Questões em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria; (ii) definir se persistem os vetores do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; ( iii) verificar a contemporaneidade da prisão preventiva; e (iv) examinar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas à luz do risco apontado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela vinculação direta do CNPJ e da chave PIX da empresa do paciente à conta bancária utilizada para recebimento do valor exigido na extorsão, conforme relatórios de investigação e documentos bancários.<br>5. A alegação de uso indevido do CNPJ por terceiros demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser discutida na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, exigem-se apenas indícios de autoria, não sendo necessária certeza irretorquível, bastando elementos que levem a crer que o agente detido cometeu a infração.<br>7. A garantia da ordem pública está fundamentada em elementos concretos, notadamente na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela existência de outro inquérito policial que apura a prática de delitos semelhantes ("golpe do falso boleto") contra a mesma vítima.<br>8. O risco à aplicação da lei penal está demonstrado pelo não comparecimento do paciente à oitiva policial, associado à existência de múltiplos endereços em diferentes municípios e Estados da Federação, bem como à impossibilidade de sua localização no endereço indicado como moradia.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a mera distância temporal entre o fato e a decretação da medida, mas sim com a atualidade do risco evidenciado pelo conjunto probatório, que persiste no caso concreto.<br>10. Presentes elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do custodiado representa ao meio social e à aplicação da lei penal, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por inadequação e insuficiência.<br>11. As condições pessoais favoráveis do paciente (profissão lícita e endereço fixo) não têm o condão de, isoladamente, avalizar a revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores.<br>IV. Dispositivo e teses<br>12. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela atualidade e persistência dos motivos que a justificam e pela complexidade da investigação, sendo irrelevante, por si só, o tempo decorrido entre o fato e a decretação da medida. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e demonstrada, com base em elementos concretos, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares, mantém-se a custódia, ainda que o agente ostente condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "h" e 158, caput ; CPP, arts. 282, inciso II, 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 968.139/MG, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma; j. em: 11 de junho de 2025; TJMT, Habeas Corpus nº 1018454-33.2020.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal; j. em : 19 de dezembro de 2020; TJMT, Habeas Corpus n. 1033268-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal; j. em: 7 de fevereiro de 2025; TJMT, Habeas Corpus nº 1026250-02.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; j. em: 10 de outubro de 2025; TJMT, Enunciados Orientativos da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, nº 6 e 43.<br>O recorrente foi preso preventivamente em 26 de setembro de 2025, sob a acusação de suposta prática do delito de extorsão, tipificado no artigo 158, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "h" (vítima maior de 60 anos), ambos do Código Penal, pois, segundo a denúncia (fls. 306-308):<br>Ressai dos autos que na data 01 de agosto de 2023, por volta das 05h37m (horário do envio do e-mail contendo a mensagem de extorsão - ID 132129031 - Pág. 8), o denunciado SAULO MATOS ORONDINO constrangeu a vítima João Batista César de Oliveira, que é proprietário da empresa Pax Nacional Prever, com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer transferência bancária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via PIX, por meio de código "QR code", enviado em seu e-mail, sob a ameaça de que, caso não fosse realizado o pagamento, seriam vazados dados de clientes da empresa da vítima que foram subtraídos anteriormente.<br>Conforme consta nos autos, na data e horário mencionados, a vítima João Batista César de Oliveira recebeu um e-mail do remetente alinepax2022@gmail. com, contendo mensagem extorsiva que exigia o referido valor como condição para a não divulgação de dados obtidos do banco de dados eletrônico da Pax Nacional Prever, bem como para garantir a exclusão dessas informações.<br>O e-mail foi encaminhado ao setor jurídico da empresa, cujos funcionários acessaram o link presente na mensagem, sendo redirecionados a uma página intitulada "PAX NACIONAL VULNERABILIDADES", que continha um QR Code para pagamento do valor solicitado via PIX.<br>Durante a simulação de pagamento, constatou-se que o destinatário era identificado como "32.453.593 ORONDINO", e que os valores seriam transferidos para uma conta vinculada à instituição financeira P. Instituição de Pagamento Ltda. (CNPJ: 29.639.420/0001-02), conforme demonstrado na simulação de PIX juntada ao ID 197903625 e nos documentos da pessoa jurídica obtidos no site da Receita Federal, anexo.<br>Como evidenciado na reportagem juntada ao ID 132129031 - pág. 4, criminosos já haviam subtraído dados de clientes da empresa e os utilizavam para realizar cobranças indevidas, induzindo vítimas a erro e causando prejuízos, o que impactou negativamente na imagem da empresa.<br>Com o objetivo de evitar maior exposição dos clientes, a advogada Isabela Tumulero Rosa de Moura, representante legal da Pax Nacional Prever, dirigiu-se à Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2023.215826 (ID 132129031 - pág. 2), relatando os fatos.<br>Ao ser ouvida pela autoridade policial, Isabela afirmou que o CNPJ e o sobrenome que constam na chave PIX presente no e-mail enviado à vítima pertencem ao denunciado SAULO MATOS ORONDINO, cuja conta bancária foi destinatária de diversos pagamentos provenientes de cobranças indevidas feitas a clientes da empresa em 2022, fato que está sendo apurado em outro Inquérito Policial (conforme Termo de Declarações juntado ao ID 132129031 - pág. 17/18).<br>O e-mail recebido por João Batista César de Oliveira também continha o endereço eletrônico de uma pasta hospedada no site mega. nz (serviço de armazenamento em nuvem), relacionada ao período em que ocorreu o vazamento de dados dos clientes da empresa (ID 132129031 - pág. 8). Consta no Relatório de Investigação nº 2024.13.73883 (ID 167055353) que os dados presentes no link aparentavam ser de clientes da empresa, contendo informações como nome, CPF, endereço, sexo, grau de parentesco, carência do plano etc.<br>A Polícia Judiciária Civil (PJC) oficiou a P. Instituição de Pagamento Ltda., responsável pela chave PIX usada na extorsão, solicitando a identificação do titular da conta vinculada à referida chave (Ofício nº 2025.5.69913/DRCI - ID 197904494).<br>Em resposta, a instituição financeira encaminhou os dados cadastrais e documentos utilizados na abertura da conta associada à chave PIX, indicando que a conta beneficiária do valor exigido pertence à empresa Innovare Ar-Condicionado, razão social 32.453.593 SAULO ORONDINO, CNPJ 32.453.593/0001-38. Dentre os documentos enviados consta a cédula de identidade (RG) do denunciado (resposta anexada ao ID 197904496).<br>O Relatório de Investigação nº 2024.13.111351 (ID 197902764) também confirma que a empresa Innovare Ar-Condicionado é de propriedade do denunciado.<br>Desse modo, resta evidenciado que o denunciado SAULO MATOS ORONDINO incorreu na prática do delito de extorsão, ao exigir da vítima o pagamento do valor de R$ 10.000,00 para não prejudicar a vítima publicizando dados de seus clientes.<br>Daí a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, alega-se, em síntese, que<br>No caso em tela, o crime imputado é o de extorsão (art. 158 do CP), cuja pena mínima é de 4 anos. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes (fatos incontroversos), a fixação da pena-base tenderia ao mínimo legal, e o regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, seria necessariamente o SEMIABERTO ou, a depender das circunstâncias judiciais favoráveis, até o ABERTO.<br>Não há nos autos qualquer elemento concreto (como violência exacerbada fora do tipo penal ou organização criminosa armada) que justificasse a imposição de regime fechado em caso de condenação.<br>Portanto, manter Saulo preso preventivamente (o que equivale a regime fechado rigoroso) é impor-lhe, hoje, uma punição mais grave do que a que ele receberia se já estivesse condenado definitivamente.<br>Também, aponta a presença de bons predicados pessoais (primariedade, residência fixa e trabalho lícito).<br>Requer, em liminar, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de SAULO ORONDINO, permitindo-lhe aguardar o julgamento do mérito em liberdade.<br>Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), como o monitoramento eletrônico, que se mostram suficientes e adequadas ao perfil do recorrente.<br>No mérito, pugna pelo provimento deste RHC para confirmar a medida liminar deferida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado neste RHC.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão da Corte Estadual que manteve a segregação cautelar do recorrente (fls. 479-485, grifamos):<br>(..). verifica-se que a decisão que decretou a custódia preventiva se limita a reproduzir não fórmulas genéricas, mas explicita, de forma individualizada, os dados colhidos no inquérito - especialmente a vinculação da chave PIX e do CNPJ da empresa vinculada ao paciente à conta destinatária dos valores e a multiplicidade de endereços por ele registrados -, elementos que, quando analisados em conjunto, são apontados como suficientes, em tese, para demonstrar o fumus comissi delicti e o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 25.9.2025, e a audiência de custódia foi realizada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT. O paciente encontra-se recolhido no presídio Florentino Leite Ferreira em Sinop-MT.<br>Após a conclusão do Inquérito Policial, ofereceu-se denúncia contra o paciente, nos autos da Ação Penal nº 1017880-73.2023.8.11.0042, imputando-lhe o delito de extorsão tipificado no art. 158, caput , c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, a qual foi recebida em 21.7.2025, estando designada audiência de instrução e julgamento para 27.11.2025. Cumpre ressaltar que, logo após a impetração desta ação de habeas corpus, houve dois pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente formulados nos autos nº 1017880-73.2023.8.11.0042, sendo que o primeiro foi indeferido em 5.11.2025 (ocasião em que foi marcada a audiência de instrução e julgamento) e o segundo encontra-se aguardando manifestação do Parquet.<br>Diante disso, embora tenha sido apresentado novo ato coator, mantendo-se a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos com que foi decretada, considerando, ademais, que a decisão de 5.11.2025 expressamente reafirma o lastro probatório e os vetores do art. 312 do CPP já delineados na interlocutória de decretação da custódia, passo à análise deste writ.<br>Após o breve relato dos documentos que instruem este habeas corpus, não verifico, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos: fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) e periculum libertatis(perigo concreto que a liberdade do acusado representa), conforme dispõe o art. 312 do CPP.<br>Nessa moldura, a materialidade está comprovada e, ausentes objeções específicas quanto aos elementos que a alicerçam, deixo de esmiuçá-los. Quanto à alegada fragilidade dos indícios de autoria, verifica-se, em tese, que, dos elementos apurados no Inquérito Policial n. 327.4.2023.25532 (Id. 320135852 - págs. 273/276) há vinculação direta do CNPJ e da chave PIX da empresa do paciente à conta bancária utilizada para recebimento do valor exigido na extorsão, elemento que aponta, em juízo perfunctório, para sua participação, em harmonia com os relatórios de investigação e demais documentos bancários acostos aos autos.<br>Assim, ainda que o impetrante alegue suposto uso indevido de seu CNPJ por terceiros, o douto Procurador de Justiça adequadamente pontuou que a "autenticidade e a rastreabilidade de comunicações digitais e a atribuição de domínio funcional sobre chaves e contas demandam instrução própria, sob contraditório, na ação penal" , discussão incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dessa forma, existindo prova pré-constituída quanto aos indícios de autoria, justifica-se, por ora, a manutenção da custódia cautelar, sendo reservado ao juízo da ação penal, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado, contraditório e ampla defesa, o exame aprofundado da negativa do paciente, especialmente quanto à tese defensiva de eventual utilização indevida de seus dados por terceiros.<br>Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 312, caput, do CPP, exigem-se apenas indícios de autoria, não sendo necessária a certeza irretorquível de quem praticou o delito, bastando elementos que levem a crer que o agente detido cometeu a infração, orientação que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Por conseguinte, deixo de avançar, nesta sede mandamental, na análise de fragilidade do que foi considerado pelo juízo impetrado como indícios de autoria, pois o quadro probatório até então, não se mostra ralo a ponto de infirmar, de plano, a base indiciária que sustenta a medida extrema, sobretudo quando o conjunto de elementos digitais, bancários e investigativos convergem, em tese, para a vinculação do paciente à chave e à conta utilizadas na empreitada extorsiva.<br>Superada a controvérsia acerca do lastro indiciário, passo à análise do periculum libertatis nas vertentes do art. 312 do CPP.<br>A imprescindibilidade de se resguardar o meio social advém da suposta periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva, tal como delineado na decisão de decretação e reforçado pelos elementos colhidos no inquérito policial.<br>Conforme se extrai dos autos, o Inquérito Policial n. 327.4.2023.25532 (Id. 320135852 - págs. 273/276) evidencia, em tese, a vinculação direta do CNPJ e da chave PIX da empresa do paciente à conta bancária utilizada para recebimento do valor exigido no delito.<br>Ademais, consta no Relatório nº 2025.7.70998, no bojo do referido I. P (Id. 320135852 - págs. 273/276) que a identificação do paciente só foi possível após a Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes encaminhar cópia do Inquérito Policial nº 215.4.2022.33202, referente ao "golpe do falso boleto", que vitimou a mesma empresa - PAX NACIONAL PREVER -, e no qual o paciente Saulo Orondino figura como destinatário dos valores pagos, tornando, em tese, por evidente sua habitualidade em crimes cibernéticos, além de demonstrar o risco de reiteração delitiva, quando tais elementos são apreciados em harmonia com a dinâmica dos fatos narrados e com o modus operandi descrito na investigação.<br>À vista desses elementos, e considerando que o paciente estaria sendo investigado em outro procedimento por fatos semelhantes, envolvendo a mesma vítima, entendo que tal circunstância, a priori, justificaria a manutenção da custódia cautelar, visto que tal elemento aponta para uma possível reiteração delitiva, surgindo a necessidade de se resguardar o meio social.<br>Nessa linha, colaciono precedente desta Corte, o qual dispõe que, presentes elementos que demonstrem a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, a garantia da ordem pública se mostra necessária, tornando a prisão preventiva fundamentada nesse requisito adequada: (..).<br>Dessa forma, mantém-se, por ora, a necessidade da medida extrema para resguardar o meio social.<br>Quanto à aplicação da lei penal, verifica-se que o paciente não compareceu à oitiva policial, o que, associado à existência de múltiplos endereços em diferentes munícipios e Estados da Federação, novamente em tese, evidenciam o risco concreto de evasão do distrito da culpa.<br>É imperioso destacar que, embora o impetrante afirme que a primeira oitiva do custodiado foi frustrada, razão pela qual foi remarcada por duas vezes, não tenha conseguido contato com a Delegacia de Polícia, inexiste prova dessas redesignações, assim como da impossibilidade de contato.<br>Diante desse cenário, há elementos que apontam, em juízo perfunctório, para o risco de frustração da aplicação da lei penal, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida, conforme entendimento desta Corte: (..).<br>Dessarte, à luz desse quadro, por ora, a manutenção da prisão preventiva, se faz necessária, sem prejuízo de reavaliação no curso da instrução, caso sobrevenham elementos novos que indiquem alteração relevante do contexto fático-processual.<br>Por conseguinte, reputo presentes os elementos que caracterizam o fumus comissi delicti, inclusive para garantia da conveniência da instrução criminal, subsistindo os vetores do periculum libertatis, todos lastreados em elementos concretos, preenchendo o requisito do art. 312, caput, do CPP.<br>No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, destaca-se que ela diz respeito à persistência dos elementos concretos que motivaram a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 968.139/MG. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma; data de julgamento: 11 de junho de 2025; data da publicação: 26 de junho de 2025), não se confundindo com a mera distância temporal entre o fato e a decretação da medida, mas sim com a atualidade do risco evidenciado pelo conjunto probatório.<br>Ademais, embora os fatos tenham ocorrido em agosto de 2023, a investigação demandou ampla cooperação com provedores de serviço e plataformas digitais, o que justifica o tempo decorrido, pois as informações repassadas por esses entes demoram a ser prestadas.<br>Dessa forma, por todo o exposto, entendo que os requisitos previstos no art. 312, caput e § 2º, do CPP encontram-se devidamente fundamentados em elementos concretos.<br>Outrossim, presentes, pois, elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do custodiado representa ao meio social e à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por inadequação e insuficiência (art. 282, inciso II, do CPP).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que a autoridade policial noticiou e comprovou a existência de outro inquérito (n. 215.4.2022.33202) em trâmite na Delegacia Especializada de Estelionatos e Outras Fraudes, relativo ao "golpe do falso boleto", que vitimou a mesma empresa PAX NACIONAL PREVER, e no qual o recorrente também figura como destinatário dos valores, o que evidencia a reiteração delitiva.<br>Consta dos autos, ainda, que o recorrente não compareceu à oitiva policial, mesmo após intimação regular, e não apresentou justificativa formal, o que, aliado à multiplicidade de endereços em diferentes municípios e até em outro Estado (São Paulo), evidencia propensão à fuga e dificuldade de localização.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE VEÍCULO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes de furto qualificado, extorsão e associação criminosa. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A análise do Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, diante da gravidade dos delitos e pelo risco de reiteração da conduta, notadamente por figurar o agente como provável integrante de organização criminosa especializada no furto de veículos e extorsão, com registros criminais por fatos semelhantes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não provido.<br>(RHC n. 200.964/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifamos).<br>Ainda, conforme entendimento consolidado desta Corte, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA