DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAMEL FURTADO SARAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se limitou a referências genéricas: presença do paciente em local conhecido por tráfico e menção de tentativa de evadir-se ao avistar a viatura, sem descrição objetiva de conduta típica em curso, com violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao artigo 5º, X, da Constituição da República e, por conseguinte, ilicitude das prova.<br>Requer seja declarada a nulidade da busca pessoal, com a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, III e VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem entendeu pela legalidade das provas colhidas em busca pessoal nos seguintes termos:<br>" .. <br>Embora tenha sido suscitada como preliminar, a irregularidade da abordagem inquina nulidade relativa à produção probatória, justificando sua análise juntamente ao mérito.<br>A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n.º 817/2020/152011, auto de prisão em  agrante, auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância , laudos periciais n.º 106720/2020 e n.º 107392/2020, bem como pela prova oral produzida no feito que assim fez constar:<br>O Policial Militar Bruno Crizel de Moraes (evento 15, VÍDEO1) relatou que estavam em patrulhamento próximo ao Condomínio Pompílio, local conhecido como ponto de trá co neste município, quando avistaram o réu nas imediações.<br>Realizada a abordagem e a busca pessoal, disse que foram encontradas drogas e uma quantia em dinheiro. Referiu que Flamel tentou resistir à prisão, tendo sido imobilizado e algemado. Questionado, respondeu que não conhecia o réu pessoalmente, mas que seus colegas comentavam sobre a prática frequente de tráfico por ele. Questionado pela defesa, negou ter participado de investigação prévia. Disse não recordar se foi apreendido outro objeto com o réu além das drogas e da quantia em dinheiro. Referiu que o réu foi abordado por estar na esquina dos "apartamentos", local conhecido como ponto de tráfico. Indicou que o réu portava uma balança de precisão portátil.<br>Samuel Cardoso Marques (evento 16, VÍDEO2), também Policial Militar, relatou que a guarnição estava em patrulhamento tático no local conhecido como ponto de tráfico quando visualizaram o réu. Disse que o acusado, ao avistar a viatura, ameaçou se evadir do local, o que motivou a abordagem. Referiu que, realizada a abordagem e a revista pessoal no acusado, foram encontrados os entorpecentes, um celular e uma balança de precisão. Elucidou que a abordagem foi realizada pelo colega Leonardo.<br>O Policial Militar Leonardo Valadão Alves (evento 16, VÍDEO1) relatou que estavam em patrulhamento próximo ao Condomínio Pompílio, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, no momento em que avistaram Flamel sentado entre os blocos que comumente ocorre a comercialização dos entorpecentes. Disse que efetuaram a abordagem e a revista pessoal, localizando maconha, cocaína e a balança de precisão dentro da pochete. Disse que encontrou em torno de R$300,00 e um aparelho celular dentro dos bolsos do acusado. Contou que foi dada voz de prisão, sendo que o réu afirmou que estava traficando em razão de necessidade financeira. Afirmou que a balança estava dentro da pochete. Disse que Flamel não apresentou resistência à abordagem e que não o conhecia anteriormente. Questionado pela defesa, declarou não recordar o motivo pelo qual não relatou em delegacia que o réu teria afirmado que a destinação da droga apreendida era para tráfico.<br>Diante da ausência do réu em audiência, foi decretada sua revelia (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 96).<br>Do que se vê, consta que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o denunciado sentado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Conforme depoimento do agente Samuel Cardoso Marques, ao ver a guarnição, o acusado teria feito "feição de evadir-se do local", situação que motivou a abordagem.<br>Em busca pessoal, foram localizados com o réu 80g de maconha, 18g de cocaína, uma balança de precisão e R$ 312,00.<br>Segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, ""a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."".<br>Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona no sentido de que  ..  A urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial. Deveras, se uma pessoa suspeita de transportar drogas está passando diante de uma agente de polícia, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista." Ou seja, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br> .. <br>Assim, apesar de não terem sido observados atos de mercância, as provas angariadas permitem o juízo de certeza necessário a demonstrar a justa causa prévia para realização da abordagem e busca pessoal, afastando-se a nulidade da busca pessoal e posterior desdobramento.<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória, a reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante se constituem como fundamento idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório quando corroborados pelas demais provas judicializadas.<br>No caso, embora haja pequenas diferenças nos depoimentos das autoridades, não há contradições relevantes a afastar sua idoneidade. Ainda, não foi alegada desavença anterior com os policiais ou alguma razão que os levasse a imputar injustamente a prática criminosa ao réu.<br>Ou seja, a alegação do apelante de que não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito ficou isolada no contexto fático-probatório, que aponta para a traficância.<br>Da mesma forma, a quantidade de entorpecentes apreendida (80g de maconha e 18g de cocaína), aliada à existência de apetrecho típico, consistente em uma balança de precisão, é incompatível com a posse para consumo pessoal, principalmente, porque somada as circunstâncias do fato, e a existência de R$ 312,00 no mesmo contexto.<br>Ademais, é pacífico que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de que os acusados sejam flagrados no momento exato em que vendem os entorpecentes, até porque se trata de delito de ação múltipla, no qual diversas condutas estão aptas a caracterizar o tipo penal, desde que as circunstâncias concretas do caso permitam concluir nesse sentido.<br>Deste modo, a prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante restou bem configurada." (e-STJ, fls. 371-373; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Na hipótese, verifica-se que os policiais, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o réu sentado em local conhecido por expressivo comércio de drogas e relataram que ele "fez menção de evadir-se"; realizada a abordagem, foram apreendidos 80 g de maconha, 18 g de cocaína, uma balança de precisão, R$ 312,00 e um aparelho celular. À luz dessas circunstâncias, o Tribunal de origem afastou a nulidade da abordagem e manteve a validade da prova.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanusa da Rocha Felix, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial, com violação do princípio da inviolabilidade da intimidade e ausência de fundadas razões para a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base no art. 244 do CPP, e a necessidade de fundada suspeita para justificar a medida; (ii) analisar a ilicitude das provas obtidas a partir dessa busca e a validade da prisão em flagrante que resultou na condenação da paciente por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem mandado não pode se basear em impressões subjetivas ou informações não fundamentadas. Exige-se a demonstração objetiva de fundadas suspeitas, como o comportamento suspeito, associado a circunstâncias que indiquem a prática de crime.<br>5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado.<br>7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>(HC n. 859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.<br>2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise."<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)<br>Ante o exposto, indeferido liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA