DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ISAIAS LOURENÇO DE SANTANA, apontando como autoridade coatora a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em face de Acórdão que não conheceu da Revisão Criminal n. 0001719-95.2024.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso de agentes.<br>A condenação proferida pelo Tribunal do Júri transitou em julgado em 04 de abril de 2019.<br>A Revisão Criminal ajuizada pela defesa não foi conhecida pela Seção Criminal do TJPE, sob o argumento de que a ação revisional não pode ser utilizada como terceira via recursal para reexame do mérito, pois a matéria fática (alegada contrariedade à prova dos autos) já havia sido apreciada em sede de Apelação. O Tribunal a quo rechaçou a tese de manifesta contrariedade à prova dos autos e a existência de flagrante ilegalidade.<br>A Impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação, a qual teria sido fundamentada em lastro probatório frágil e insuficiente, preponderantemente ou exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), elementos colhidos na fase inquisitorial e boatos, sem a devida corroboração judicial.<br>Alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.<br>Requer absolvição do Paciente ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para submissão a novo Júri.<br>Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpous (fls. 131-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, a impetração visa a desconstituição de condenação penal transitada em julgado desde 2019.<br>A Impetrante invoca a jurisprudência que desqualifica o testemunho indireto (hearsay testimony) e a prova exclusivamente inquisitorial como fundamento idôneo para condenação penal, requerendo a absolvição do Paciente (art. 386, II e VII, do CPP).<br>Embora a tese seja relevante, por tocar em matéria de direito fundamental e em standards probatórios, a sua análise e eventual acolhimento exigem uma incursão aprofundada na matéria fático-probatória dos autos de origem, o que é incompatível com a natureza sumária do habeas corpus.<br>Para se concluir que a condenação do Paciente foi baseada unicamente em relatos de "ouvir dizer"  e, portanto, é manifestamente contrária à prova dos autos e enseja a absolvição de ofício  , seria imprescindível o revolvimento integral do conjunto de provas colhidas, a fim de contrastar o veredito do Júri com todo o acervo probatório.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao não conhecer da ação revisional, teceu as seguintes considerações (fls. 15-17):<br>A presente revisão criminal tem por objeto a condenação imposta ao requerente (19 anos de reclusão), devidamente transitada em julgado, decorrente do crime de homicídio ocorrido no dia 02.10.2012, no conhecido como Caldinho da Vera, no bairro de Água fria, do qual foi vítima Diego Lourenço dos Santos.<br>Apenas a título de conhecimento, trago o que relata a denúncia:<br>" (..) Na manhã do dia 02 de outubro de 2012, em um bar conhecido como Caldinho da Vera, situado na Rua São Sebastiao, nº 563, Bairro de Agua Fria, nesta cidade, os denunciados IVANILDO LOURENCO DE SANTANA, vulgo "NEGO ZURA" e ISAIAS LOURENÇO DE SANTANA, vulgo "BIRITO", mediante disparos de arma de fogo, mataram a vítima DIEGO LOURENÇO DOS SANTOS. Consoante disposto no inquérito policial. A vítima juntamente com seu amigo Rafael Augusto da Silva estavam no bar descrito acima, à espera do almoço, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta, ocasião em que desceram da mesma, na posse de armas de logos, e de inopino passara ma efetuar disparos em direção da vítima, a qual foi atingida na cabeça, vindo a falecer em razão dos ferimentos provocados, conforme pericia tanatoscópica de fl.54. Cumpre esclarecer que a vítima é viciada om drogas, sendo integrante de uma gangue rival a dos denunciados o que a motivação do homicídio decorreu pelo da vítima ter participado juntamente com seu irmao de nome Emerson e outros indivíduos da morte de Alex Cabral da Silva, comparsa do denunciado Ivanildo Lourenco de Santana, conhecido por Nego Zura, ocasião em que este vingou a morte de Alex, juntamente com outro denunciado. Há indícios suficientes de autoria, bem como materialidade inconteste, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, pericia tanatoscópica, fotos e pericia em local do crime juntado aos autos. (..)."<br>Feitos estes registros, destaco que o ajuizamento da ação de revisão criminal com base na alegação de que a sentença condenatória foi proferida contrariamente à prova dos autos deve ser recebida com certa ressalva por parte do órgão jurisdicional, sob pena de não representar uma terceira via recursal.<br>(..)<br>No caso em tela, a discussão sobre o veredito do Conselho de Sentença ter sido manifestamente contrário à prova dos autos e que não existiam evidências firmes para ensejar a condenação dos acusados, bem como que a édito condenatório teria sido fundamentado em depoimentos de "ouvi dizer", foram matérias taxativamente apreciadas an apelação a tempo e modo interposta, conforme se observa dos trechos da ementa do acórdão proferido naqueles autos, in verbis:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AOS ACUSADOS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, "d", do CPP, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos capaz de embasá-la, o que não ocorre no caso em apreço.<br>2. Não prospera o pleito de desclassificação para o delito de homicídio simples, pois o acervo probatório indica que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>3. Na análise da dosimetria das penas aplicadas aos acusados, verifica-se que as penas-base foram fixadas acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, razão pela qual deverão ser mantidas.<br>4. Recursos não providos. (TJPE Apelação Criminal nº 0004103-48.2013.8.17.0001, Relator Des. Marco Antonio Cabral Maggi, Quarta Câmara Criminal, DJ: 15/04/2019)".<br>Ou seja, resta indubitável que as matérias suscitadas no presente feito refletem mera renovação dos argumentos antes expendidos, o que não se mostra cabível para a via da Revisão Criminal.<br>Ademais, ponto crucial no que tange à revisão criminal diz respeito ao fato de que a mesma não comporta análise subjetiva das provas da ação penal originária, já que, entendimento diverso, implicaria em atribuir ao referido instituto a natureza jurídica de recurso, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim sendo, a partir do momento em que todos os pontos suscitados pelo autor na inicial da presente ação foram apreciados na fase de cognição da ação penal ajuizada em seu desfavor tenho que a pretensão ora em análise demonstra apenas mero inconformismo com o entendimento do colegiado no julgamento da ação originária.<br>Acrescento que a regra do inciso I, do art. 621, do CPP, exige que a condenação tenha ocorrido "manifestamente" contrária à prova dos autos, ou seja, sem qualquer apoio às provas existentes no processo, situação que, indubitavelmente, não está configurada na hipótese em apreço.<br>(..)<br>Saliento, ainda, que a revisão criminal não pode ser confundida com uma apelação, sob pena de desnaturação do aludido instituto jurídico. Por fim, e sobretudo, é de se destacar que já se passaram mais de 6 anos desde que o v. acórdão passou em julgado.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em respeito à segurança jurídica e boa-fé processual, eventuais falhas ocorridas no julgamento, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Vejamos os julgados:<br>(..)<br>Pelo exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de não conhecer a presente revisão criminal.<br>A análise da alegada flagrante ilegalidade na condenação do Paciente, por insuficiência probatória, esbarra em óbices de natureza constitucional e processual. Primeiramente, a decisão condenatória foi proferida pelo Tribunal do Júri, instituição cuja soberania dos veredictos é assegurada constitucionalmente. A desconstituição de um veredito popular, ainda que transitado em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas, é uma medida excepcional que pressupõe a ausência absoluta de qualquer elemento probatório que ampare a autoria, não se admitindo a mera revaloração subjetiva do mérito da prova apreciada pelos jurados. O Tribunal a quo, inclusive, já havia analisado e afastado a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em sede de Apelação e na Revisão Criminal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.<br>4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.<br>6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;<br>STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Em segundo lugar, o habeas corpus não constitui a via processual adequada para o debate aprofundado acerca do valor e da suficiência da prova. O Tribunal de origem, ao julgar a Revisão Criminal, expressamente afirmou que a condenação não era "manifestamente" contrária à prova dos autos e que o veredito encontrou suporte probatório, negando o conhecimento da ação revisional.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento que O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).<br>Assim, a pretensão de absolvição ou anulação do julgamento por esta via exige o complexo e exaustivo revolvimento das provas, o que não se coaduna com o rito sumário do writ e impede a pronta configuração da manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Por fim, a discussão sobre a contrariedade e a valoração da prova dos autos e dos depoimentos já foi devidamente submetida ao crivo do Tribunal a quo em sede de Apelação Criminal, e, posteriormente, a Revisão Criminal foi não conhecida.<br>Em vista de todo o e xposto, as alegações do impetrante, embora relevantes e minuciosamente articuladas, buscam, em última análise, a reanálise de questões fáticas e de valoração de provas, bem como a rediscussão de pontos já devidamente apreciados e resolvidos pelas instâncias ordinárias, em decisão que já se encontra sob o pálio da coisa julgada. Essa pretensão se choca frontalmente com a natureza e as limitações do habeas corpus, que não pode ser utilizado como uma terceira ou quarta via recursal ordinária, tampouco como substitutivo de revisão criminal.<br>Ante, o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA