DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.750):<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AUSÊNCIA.  INSTITUTO  DA  SURRECTIO.  AUSÊNCIA  DE  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  ADIANTAMENTO  DE  CUSTAS.  PARTE  QUE  REQUEREU  A  PERÍCIA.  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  peculiaridades  da  lide  e  provas  dos  autos,  compreendeu  pela  ausência  de  configuração  do  instituto  da  supressio  no  caso  concreto.  A  modificação  de  tal  entendimento  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Não  há  que  se  ratear  as  despesas  do  perito,  tendo  em  vista  que  foi  o  próprio  recorrente  quem  pugnou  pela  elaboração  da  perícia.  Precedentes.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.791-1.794).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ter havido ausência de pronunciamento do STJ sobre matérias relevantes suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que o recorrido seria o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sempre arcou com os custos da diligência, gerando legítima expectativa na parte recorrente.<br>Defende ter havido afronta ao princípio da legalidade e continua (fl. 1.822):<br>Noutro norte, o r. Acórdão do Eg. STJ, ao encampar o entendimento do TJMG de que, ao interpor recurso contra Decisão que homologou avaliação do imóvel, o Recorrente teria atraído para si o ônus de arcar com eventual perícia nos autos, viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ao imputar à parte o ônus de arcar com os custos da prova, ainda que sua produção tenha sido determinada ex officio, o que viola o princípio da legalidade.<br>Enfatiza que não pediu a produção de prova pericial, mas determinação ex officio do Juízo.<br>Salienta ser descabido o acréscimo nos honorários periciais em razão da apresentação de quesitos suplementares, tendo havido, mais uma vez, violação ao princípio da legalidade.<br>Por fim, aduz violação ao contraditório e ampla defesa em virtude de prolação de "decisão surpresa" quanto ao não conhecimento parcial do recurso<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.847).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX e 5º, XXXV, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.752-1.755):<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à  alegada  nulidade  processual,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão:<br>"(..)<br>Diferente  do  que  alega  a  parte  Recorrente,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  processual  pela  ausência  de  sua  previa  intimação  diante  da  não  apreciação  da  matéria  relacionada  à  forma  em  que  o  perito  nomeado  na  origem  apresentou  seus  honorários.<br>Isso,  porque  conforme  fundamentado  no  voto  condutor,  referida  matéria  se  trata  de  inovação  recursal,  considerando  que  na  origem  a  parte  Recorrente  se  limitou  a  afirmar  que  a  proposta  era  "extremamente  excessiva".<br>Em  sendo  assim,  a  Turma  entendeu,  relativamente  a  esta  insurgência  recursal,  que  não  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  de  agravo  de  instrumento  embargado.<br>Quanto  a  tal  ponto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  o  entendimento  no  qual  "a  decisão  que  averigua  os  requisitos  legais  e  constitucionais  para  a  admissão  do  recurso  não  viola  o  art.  10  do  CPC/15,  pois  "a  aplicação  do  princípio  da  não  surpresa  não  impõe,  portanto,  ao  julgador  que  informe  previamente  às  partes  quais  os  dispositivos  legais  passíveis  de  aplicação  para  o  exame  da  causa"  (EDcl  no  REsp  1.280.825/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/06/2017,  DJe  de  1º/08/2017;  AgInt  no  RMS  n.  67.607/PR,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/11/2022,  DJe  de  12/12/2022)"  (e-STJ  fl.  1.354).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito,  os  seguintes  precedentes:<br> .. .<br>No  que  concerne  à  configuração  do  instituto  da  surrectio,  o  Tribunal  de  origem,  à  luz  da  prova  dos  autos,  concluiu  por  que  houve  a  prática  reiterada  de  comportamentos  que  geraram  legítima  expectativa  na  parte  contrária,  conforme  se  extrai  da  leitura  do  voto  condutor,  merecendo  destaque  o  seguinte  trecho:<br>"(..)<br>O  instituto  da  supressio/surrectio  se  apresenta  como  um  desdobramento  do  princípio  da  boa-fé,  que  está  expressamente  previsto  no  artigo  5º  do  Código  de  Processo  Civil,  e  assim  dispõe:<br>Art.  5º  Aquele  que  de  qualquer  forma  participa  do  processo  deve  comportar-se  de  acordo  com  a  boa-fé.<br>Sendo  assim,  por  supressio  e  por  surrectio  se  compreende  que  a  prática  reiterada  de  determinados  atos  gera  a  legítima  expectativa  de  direito  na  parte  contrária,  de  modo  que  o  comportamento  da  parte  que  viola  a  previsibilidade  de  ações  e  a  confiança  sistêmica,  não  pode  gerar  efeitos.<br>No  caso  concreto,  verifica-se  que  a  Exequente/Agravada  arcou,  no  curso  da  demanda,  com  os  custos  das  avaliações  do  imóvel,  objeto  da  penhora  (documento  de  ordens  6  -  fl.  31,  ordem  7  -  fls.  43/44,  ordem  33  -  fls.  238/240,  ordem  38  -  fls.  300/305,  ordem  44  -  fl.  399).<br>Tal  conduta,  a  meu  ver,  demonstra  boa-fé  em  seu  comportamento  como  exequente,  que,  na  ânsia  de  receber  o  seu  crédito  decorrente  de  uma  demanda  que  se  alastra  há  mais  de  15  (quinze)  anos,  optou  por  suportar  um  ônus  que,  por  algumas  vezes,  não  lhe  incumbia.<br>Ocorre  que  a  boa-fé  por  parte  do  Agravado/Exequente  não  autoriza  ao  Agravante/Executado  agir  de  forma  diversa,  de  forma  a  dificultar  o  andamento  do  feito,  insurgindo-se  a  todo  o  tempo  contra  as  avaliações  realizadas  no  imóvel  que,  primitivamente,  ofertou  para  penhora.<br>Como  dito  alhures,  o  instituto  da  supressio/surrectio  se  encontra  pautado  na  boa-fé,  não  podendo  ser  aplicado  a  casos  em  que  a  parte  que  dele  se  aproveita  reitera,  de  forma  indiscriminada,  a  prática  de  atos  que  retardam  o  andamento  processual.<br>Em  sendo  assim,  pautada  pelo  princípio  da  boa-fé  processual,  constante  do  artigo  5º  do  Código  de  Processo  Civil,  entendo  que  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  instituto  da  surrectio/supressio  ao  caso  em  comento,  devendo  a  parte  Agravante  arcar  com  o  ônus  da  prova  que  pleiteou"  (e-STJ  fls.  1.326/1.327).<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br> .. .<br>Anota-se,  ainda,  que  a  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ  em  relação  ao  recurso  especial  interposto  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  prejudica  a  análise  da  mesma  matéria  indicada  no  dissídio  jurisprudencial.<br>Ademais,  em  relação  ao  adiantamento  das  custas,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  "não  há  que  se  ratear  as  despesas  do  perito,  uma  vez  que  foi  o  próprio  Agravante/Executado  quem  pugnou  pela  elaboração  do  estudo  técnico"  (e-STJ  fl.  1.327).<br>Com  efeito,  o  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  o  posicionamento  desta  Corte  de  Justiça,  a  qual  interpreta  que  "a  parte  que  requer  a  prova  pericial  é  responsável  pelo  pagamento  dos  honorários  periciais,  mesmo  com  a  inversão  do  ônus  da  prova"  (REsp  2.198.071/SP,  Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/4/2025,  DJEN  de  10/4/2025).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.793-1.794):<br>No caso dos autos, o acórdão embargado posicionou-se acerca da ausência de nulidade na lide, uma vez que a hipótese se trata de inovação recursal em consonância com a jurisprudência do STJ, que não exige a informação prévia das partes sobre os dispositivos passíveis de análise.<br>Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo sido transcrito o seguinte trecho do aresto atacado:<br>"No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada nulidade processual, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..) Diferente do que alega a parte Recorrente, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de sua previa intimação diante da não apreciação da matéria relacionada à forma em que o perito nomeado na origem apresentou seus honorários.<br>Isso, porque conforme fundamentado no voto condutor, referida matéria se trata de inovação recursal, considerando que na origem a parte Recorrente se limitou a afirmar que a proposta era "extremamente excessiva".<br>Em sendo assim, a Turma entendeu, relativamente a esta insurgência recursal, que não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento embargado.<br>Quanto a tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no qual "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06 /2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12 /2022)" (e-STJ fl. 1.354).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte" (e-STJ fl. 1.354).<br>Do mesmo modo, no que concerne à configuração do instituto da surrectio, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por que houve a prática reiterada de comportamentos que geraram legítima expectativa na parte contrária, sendo que, no caso concreto, a reanálise de tais argumentos demandariam sim o reexame de fatos e provas, e não mero reenquadramento jurídico.<br>Observa-se que a embargante, em verdade, deseja rediscutir matéria julgada de maneira inequívoca, além de afirmar a existência de omissão, contradição e erro material sem comprovar suas alegações.<br>Nesse contexto, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Por fim, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".<br>No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise de dispositivos infraconstitucionais, relacionados à produção de prova pericial, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA INTEGRAL. MULTA. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.<br>2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.<br>(ARE n. 1.432.285 AgR, Relatora Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Negativa de cobertura e descumprimento de obrigação contratual. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.<br>1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.<br>2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(RE n. 1.494.552 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta à Constituição e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir<br>3. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>4. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1.532.821 AgR, Relator MIn. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 16/5/2025.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, XI, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO INADMITIDO.