ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos de nomeação e posse do recorrente, determinando a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNC IA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.<br>1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.<br>2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios.<br>3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais.<br>4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".<br>5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de servidor público sem a observância do devido processo legal.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto CORNÉLIO SOARES DA CONCEIÇÃO SILVA, fundado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ fl. 1.612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO EXCEDENTE NOMEADO DIAS ANTES DO TERMINO NO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL.<br>I - É ilegal o ato administrativo municipal que determinou a nomeação de candidato excedente em concurso público, expedido nos últimos dias do mandato do prefeito em exercício, vez que tais nomeações ocorreram fora do prazo mínimo de que cuida a LC n. 101/2000, deixando de levar em consideração a estimativa do impacto orçamentário/financeiro que seria suportado pela próxima gestão municipal.<br>II - Recurso desprovido.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, II e III, do CPC, do art. 73, V, "c", da Lei n. 9.504/1997, do art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000 e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do ato de exoneração, sem a existência processo administrativo em que garantidos a ampla defesa e o contraditório.<br>Defende que a Administração pode realizar a nomeação de servidores públicos no período vedado pela Lei n. 9.504/1997 (na circunscrição do pleito eleitoral, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos), desde que tenham sido aprovados em concurso público homologado até o início do referido período, situação que ocorreu no presente caso.<br>Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 821).<br>Apesar de admitido o recurso (e-STJ fls. 822/823), a parte interpôs agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1.009/1.048.<br>Considerando o Tema 138 da sistemática da repercussão geral do STF, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação (e-STJ fls. 1.323/1.325).<br>O Tribunal a quo renovou o julgamento da apelação (e-STJ fls. 1.336/1.343) e rejeitou os aclaratórios opostos (e-STJ fls. 1.810/1.835).<br>O recorrente interpôs novo recurso especial (e-STJ fls. 1836/1894), que foi recebido pelo Tribunal de origem como aditamento às razões anteriores (e-STJ fls. 2.442/2.449).<br>Visto que o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir integralmente o aresto proferido no julgamento originário da apelação, não tecendo nenhuma consideração sobre o Tema 138 do STF, foi determinada nova devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação (e-STJ fls. 2.466/2.467).<br>O Vice-Presidente do TJ/MA devolveu os autos ao STJ, entendendo ser "desnecessária nova remessa dos autos para juízo de retratação, porquanto tal providência foi realizada e o colegiado realizou juízo negativo de retratação" (e-STJ fls. 2.475/2. 476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNC IA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.<br>1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.<br>2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios.<br>3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais.<br>4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".<br>5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de servidor público sem a observância do devido processo legal.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, antes de analisar a pretensão do recorrente, cumpre tecer algumas considerações acerca do procedimento adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos presentes autos.<br>Conforme consta no relatório, aportados os autos nesta Corte, proferi decisão determinando a devolução ao Tribunal de origem para que realizasse o juízo de conformação com o acórdão proferido pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral RE 594296, Tema 138, referente à - obrigatoriedade de a Administração instaurar processo administrativo, com observância do devido processo legal, para a revogação de atos que implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (e-STJ fls. 1.323/1.325).<br>Não obstante a determinação, em vez de realizar devidamente o juízo de conformação, o Colegiado a quo - em voto da relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza - limitou-se a reproduzir integralmente - ipsis litteris - o aresto proferido no julgamento originário da apelação, não tecendo nenhuma consideração sobre o próprio juízo de conformação ou sobre o Tema 138 do STF (e-STJ fls. 1.336/1.343), mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, que foram rejeitados em voto proferido pelo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza (e-STJ fls. 1.810/1.835).<br>Observando o equívoco ocorrido, determinei nova devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, em decisão na qual fiz o registro de que o Tema deveria ser expressamente analisado, ainda que fosse afastado no caso, com a rejeição do juízo de retratação (e-STJ fls. 2.466/2.467).<br>Para minha surpresa, o Vice-Presidente do TJ/MA, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, devolveu os autos ao STJ, entendendo ser "desnecessária nova remessa dos autos para juízo de retratação, porquanto tal providência foi realizada e o colegiado realizou juízo negativo de retratação" (e-STJ fls. 2.475/2.476).<br>Como registrei na decisão de e-STJ fls. 2.466/2.467, o juízo de conformação não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo o Tribunal a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.<br>O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, sendo certo que "a racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015)" (AgInt nos EDv nos EAg 1409814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019 , DJe de 9/12/2019.)<br>Dessa forma, no presente caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca da sistemática dos recursos repetitivos, vê-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão, de forma deliberada, optou por não levar a efeito as decisões por mim proferidas. Ora, se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais.<br>Em razão dos fatos acima narrados, deve ser encaminhado ofício ao Corregedor Nacional de Justiça para ciência do ocorrido nos presentes autos.<br>A fim de evitar maior prejuízo à parte recorrente, passo à análise dos recursos.<br>Inicialmente, não conheço do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.009/1.048), pois o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>Quanto ao recurso especial, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". O julgado restou assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.<br>2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, DJe 13-02-2012).<br>Em hipóteses similares à presente, o STJ tem se manifestado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a administração pode anular seus atos quando eivados de nulidades, desde que oportunize o contraditório e a ampla defesa à quem foi beneficiado pelo ato irregular.<br>2. O servidor foi notificado pela Administração Pública - por simples ligação telefônica - apenas para apresentar documento hábil a comprovar sua especialidade, mas sem ter ciência de que o não cumprimento da ordem ensejaria sua exoneração.<br>3. Embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não há notícia de instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante nos autos. Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, porque a exoneração do recorrido não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.753/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7<br>DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.<br>II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.<br>III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido.<br>IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012.<br>2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (..) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (..) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (..) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulaçao do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (..) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.<br>(..) É como voto." (fls. 314-319, grifei em itálico).<br>4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.<br>5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.693.940/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos. Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação.<br>2. O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.<br>3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015).<br>5. Recurso especial provido" (REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA).<br>1. A despeito de se tratar de servidor efetivo e estável, o seu desligamento do cargo se deu em razão de anulação, em 1998, pela própria Administração Pública municipal, do seu ato administrativo de nomeação ao cargo editado em 1992.<br>2. A anulação decorreu sem prévio processo administrativo específico, sem a possibilidade de defesa pelo servidor, desatendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do postulado do devido processo legal, todos encartados expressamente na Constituição Federal de 1988.<br>3. Conquanto se trate de ato administrativo eivado de nulidade, o que justificaria uma atuação da Administração Pública de ofício, em face do princípio da autotutela, a anulação atingiu esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais.<br>4. A conduta da Administração Pública deve ser pautada pela atenção aos princípios constitucionais, especialmente da razoabilidade e da boa-fé objetiva; torna-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação do professor, ora autor, sob pena de caracterizar uma atuação pública arbitrária.<br>5. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011) - MS n. 15.472/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/3/2012.<br>6. Ação rescisória procedente" (AR 3.732/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE ANULAÇÃO DE INVESTIDURA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 20 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO CERTO.<br>1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se negou o pleito mandamental para reverter o ato de anulação da nomeação e posse de servidor; o ato reputado coator tornou a investidura insubsistente por ciência superveniente de fatos desabonadores na conduta do então candidato.<br>2. Os autos indicam que o servidor cuja posse no cargo de oficial de justiça foi anulada, todavia já ocupava antes cargo de escrevente na administração judiciária estadual; o Tribunal considerou - após a efetivação da posse e do exercício por mais de um mês - que processos administrativos seriam desabonadores da conduta do candidato e, assim, unilateralmente e sem oportunidade de contraditório anulou os atos de investidura.<br>3. "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso" (Aprovado na Sessão Plenária de 13.12.1963, publicado em Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39).<br>4. "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais" (AgR no RE 501.869/RS, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, publicado no DJe-206 em 31.10.2008, no Ementário vol. 2339-06, p. 1139 e na RTJ vol. 208-03, p. 1251). No mesmo sentido: RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.3.2011.<br>5. Deve ser dado provimento para anular o ato coator, dada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no caso concreto, que se traduz no direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa no cerne do processo administrativo.<br>Recurso ordinário provido" (RMS 44.498/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014).<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso ordinário provido (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/03/2011).<br>Na hipótese, o recorrente foi "aprovado no concurso público (edital n. 01/2011) para provimento do cargo de motorista, no Município de Pindaré-Mirim/MA, tendo sido classificado como excedente, foi nomeado e empossado nos últimos dias do mês de dezembro de 2012, mais precisamente em 20 de dezembro de 2012 ( fls. 40/41), ou seja, no final do mandato do prefeito à época" (e-STJ fl. 270), sendo referidos atos anulados por meio da edição de Decreto "publicado em janeiro de 2013, logo após a nomeação e posse do apelante" (e-STJ fl. 383), sem a observância do devido processo legal.<br>Ocorre que o Tribunal divergiu do entendimento acima indicado, ao registrar: "não que se há falar em necessidade de instauração de prévio processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, para a anulação do ato de nomeação, tendo em vista o poder de autotutela da administração pública, não havendo no referido ato administrativo nem mesmo a aparência de legalidade, pois, repise-se, o candidato era excedente, não havia prova da existência de vagas e a nomeação foi feita nos últimos dias do mandato do ex-prefeito" (e-STJ fl. 386).<br>Importante notar que, havendo a efetiva nomeação do recorrente, ainda que o ato administrativo de nomeação estivesse eivado de nulidade, a sua desconstituição dependeria da observância do devido processo legal.<br>Nesse sentido, em casos iguais ao dos presentes autos, em que atacado o mesmo Decreto Municipal: REsp 1975626/MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2021; AREsp 1161608/MA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DJe 13/6/2018; A REsp 1194834/MA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2/3/2018.<br>Registre-se, ainda, que essa Corte tem o entendimento de que "a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público" (AgRg no REsp 1284571/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2014).<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.<br>(..)<br>IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.<br>V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2019)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ).<br>2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do "status quo ante", vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum"" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).<br>3. Recurso Especial provido. (REsp 1773701/CE, Relator Ministro HERMAN<br>BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018)<br>Assim, merece reforma o aresto recorrido, ficando prejudicada a análise das demais alegações.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo; DOU PROVIMENTO ao recurso especial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos de nomeação e de posse do recorrente, determinando a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal.<br>Condeno a parte ré ao pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas e não pagas desde a data do desligamento, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, bem como pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015. Custas e despesas ex lege.<br>OFICIE-SE à Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ dando-lhe ciência desta decisão, devendo acompanhar tal expediente cópias das decisões de e-STJ fls. 1.323/1.325, 2.466/2.467 e 2.475/2.476, além dos acórdãos de e-STJ fls. 1.336/1. 343 e 1.810/1.835.<br>É como voto.