DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON GOBIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 95):<br>"Revisão Criminal - Tráfico de drogas - Pretensão de desconstituição do julgado definitivo - Descabimento - Condenação bem alicerçada nas provas coligidas - Policial militar firme ao confirmar os termos da denúncia - Idoneidade da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório - Pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 rechaçado - Intuito mercantil evidenciado nos autos - Ação revisional julgada improcedente."<br>O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.<br>Ajuizada revisão criminal, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, consoante a ementa acima.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em suma, que a condenação do paciente foi contrária à evidência dos autos, em ofensa ao art. 621, I, do CPP, ante a quantidade de drogas apreendidas (9,516g de entorpecentes, sendo 8,475g de maconha e 1,041g de cocaína), que seria ínfima e compatível com o consumo pessoal.<br>Argumenta que a única testemunha de acusação ouvida em juízo, um policial militar, apresentou depoimento contraditório, afirmando inicialmente que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina e, posteriormente, que agiu com base em denúncia anônima.<br>Afirma que a ausência de outros elementos probatórios, como flagrante de venda, apreensão de dinheiro ou apetrechos típicos de traficância, reforça a tese de que a droga era destinada ao consumo pessoal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 167):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL E PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDICIONAMENTO DAS DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS IDÔNEOS E COESOS. APREENSÃO DE COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA E IDÔNEA.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que se passa a examinar.<br>A controvérsia centra-se na possível absolvição do paciente ou, de forma subsidiária, na pretensão de desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, extraindo-se do aresto ora impugnado (fls. 96-98):<br> ..  Maicon Gobira foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11343/06 porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, trazia consigo, para fins de tráfico, 04 (quatro) invólucros plásticos contendo aproximadamente 8,81 gramas da droga popularmente conhecida por "maconha" e 03 (três) pinos contendo aproximadamente 2,52 gramas de "cocaína", aptas a causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Compulsando os autos e analisando atentamente o conjunto probatório, verifica-se que a condenação do peticionário bem se amoldou às evidências colhidas.<br>E isto porque os termos da inicial acusatória foram confirmados durante a instrução, notadamente por meio da prova oral, narrando a testemunha Nivaldo S.C., policial militar, as circunstâncias da abordagem. Declarou, conforme anotações em sentença, na conformidade da mídia audiovisual (fls. 11) "que recebeu denúncia anônima de que o réu traficava naquela localidade. Durante patrulhamento, avistou o réu no local dos fatos, em atitude suspeita, já que estava afoito, razão pela qual ele foi abordado, quando transitava em uma bicicleta. Abordado, foram encontradas algumas cápsulas contendo cocaína em suas vestes, além de algumas porções de maconha. Indagado o réu disse que eram destinadas ao seu próprio consumo. O réu era conhecido dos meios policiais em razão da prática de tráfico, e, inclusive, foi preso posteriormente pela prática de tráfico juntamente com sua família."<br>Suas declarações se entrosaram com as prestadas pelo policial militar Estevão L.C. em solo policial.<br>Em que pese o sustentado, não se vislumbra contradição ou divergência nas declarações da testemunha feitas em solo policial e em juízo, apenas acrescentando, na segunda oportunidade, a informação no sentido de que havia denúncias recaindo sobre a prática de tráfico de drogas pelo peticionário, confirmando tê-lo abordado durante patrulhamento, como indicado em sede policial.<br> .. <br>A destinação ilícita é evidenciada pela quantidade, variedade (maconha e cocaína) e forma de acondicionamento das drogas (porcionadas e embaladas de forma tipicamente utilizada em comercialização), ao que se acresce a existência de denúncias anteriores sobre a prática de tráfico de drogas pelo peticionário, já conhecido dos meios policiais pelo envolvimento com a conduta ilícita.<br>Nesse cenário probatório, permaneceu isolada a versão do peticionário em autodefesa, ao alegar a posse das drogas para seu consumo pessoal.<br>Destarte, a prova amealhada foi minuciosamente analisada e valorada em dois graus de jurisdição, bem amparando a responsabilidade penal reconhecida.<br>Não há falar, portanto, em decisão contrária à prova dos autos, não se olvidando que é incabível a pretensão de reanálise aprofundada do conjunto probatório que levou à condenação no âmbito da revisão criminal, sobretudo porque não foram produzidas novas provas de modo a evidenciar a sua inocência. .. <br>Acerca da autoria, na sentença, proferida em 2/5/2016, assim se manifestou a Juíza de Direito (fls. 20-22):<br> ..  Inquirido em Juízo, o réu assumiu a propriedade da droga, afirmando, todavia, que era destinada para consumo pessoal.<br>A versão do acusado foi contrariada pela prova colhida em Juízo.<br>A testemunha Estevão Lúcio Creolézio, policial militar, em sede de inquérito policial, contou que estava efetuando patrulhamento de rotina junto com seu parceiro de farda Nivaldo, quando avistaram o acusado em atitudes suspeitas e ao se aproximarem, perceberam que ele teria dispensado algo no chão. Declara que ao abordarem o réu, e verificarem o que este havia dispensado, constataram se tratar de substâncias entorpecentes, aparentando ser maconha e cocaína.<br>A seu turno, a testemunha em comum Nivaldo Saturnino da Conceição, policial militar, apresentou versão dos fatos que em nada difere do relato de seu parceiro de farda, qual seja, as palavras dos milicianos foram precisas, coerentes e convergentes, sendo, pois, merecedoras de crédito. Narrou que recebeu denúncia anônima de que o réu traficava naquela localidade. Durante patrulhamento, avistou o réu no local dos fatos, em atitude suspeita, já que estava afoito, razão pela qual ele foi abordado, quando transitava em uma bicicleta. Abordado, foram encontradas algumas cápsulas contendo cocaína em suas vestes, além de algumas porções de maconha. Indagado o réu disse que eram destinadas ao seu próprio consumo. O réu era conhecido dos meios policiais em razão da prática de tráfico, e, inclusive, foi preso posteriormente pela prática de tráfico juntamente com sua família.<br>Não se demonstrou que os policias tivessem razões próximas ou remotas para se unirem e, deliberadamente imputarem ao acusado a prática de um crime tão grave.<br> .. <br>No caso, os testemunhos dos policias mostraram-se plenamente críveis, eis que, tanto em polícia como em juízo discorreram sobre a dinâmica dos fatos sempre da mesma forma, máxime quanto ao cerne, ao conteúdo da acusação.<br>O elemento subjetivo do tipo, do mesmo modo, restou comprovado.<br>E isto porque o tráfico de entorpecentes é crime de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, a mera probabilidade de dano à saúde das pessoas.<br>Em sendo assim, para a caracterização do aludido delito, basta que o agente aja com dolo de perigo, isto é, a deliberada intenção de colocar em risco o bem jurídico tutelado saúde pública. Em outras palavras, basta a vontade livre e consciente de realizar uma das condutas previstas no art. 33, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse contexto, a ausência de flagrante dos atos de comércio, mostra-se absolutamente irrelevante para a efetiva caracterização da traficância imputada ao réu. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas, a lei não exige qualquer ato de comércio e da mesma forma, é inexigível a tradição, para a consumação do delito.<br>Vale consignar, ainda, que a variedade, a quantidade e a forma como estava acondicionada a droga apreendida, ou seja, na forma de pequenas porções uniformes, acondicionadas em invólucros plásticos, demonstram que se destinava ao consumo de terceiras pessoas, não sendo hipótese da postulada desclassificação. Ademais, o policial militar ouvido em Juízo, narrou que eram constantes as denúncias anônimas de que o réu praticava o crime de tráfico no local dos fatos, tendo sido, inclusive, preso posteriormente juntamente com seus familiares pela prática de tráfico.<br>Deste modo, cabais e induvidosas tanto o materialidade quanto a autoria, a condenação é medida que se impõe. .. <br>Como se vê, apesar da quantidade não relevante de drogas apreendidas, concluíram as instâncias ordinárias pela prática do delito em apreço pelo réu, ora paciente, pois, além de ser previamente conhecido dos meios policiais, os depoimentos dos agentes que fizeram o flagrante foram uníssonos em afirmar a conduta ilícita, mormente diante da "variedade, a quantidade e a forma como estava acondicionada a droga apreendida, ou seja, na forma de pequenas porções uniformes, acondicionadas em invólucros plásticos, demonstram que se destinava ao consumo de terceiras pessoas, não sendo hipótese da postulada desclassificação".<br>Noutra vertente, da sentença, vê-se que a minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada, uma vez que "o acusado é portador de maus antecedentes, e ostenta uma vasta folha de antecedentes criminais, o que demonstra uma intensa dedicação à atividade delitiva" (fl. 22).<br>Logo, para rever o respectivo desfecho seria necessário o reexame fático-probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via (e sede). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena de 2/3 (dois terços) fixando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com a redução da multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.<br>2. O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias fático-probatórias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros.<br>5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>(AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>"Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita." (AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA