DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO SILVEIRA, em face da decisão monocrática de fls. 1.118-1.121, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.124-1.132), sustenta, em síntese, que "O TJSC foi enfático ao assentar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar qualquer justificativa plausível para a fixação de juros tão superiores à média de mercado. Em outras palavras, não foi o simples confronto aritmético com a média do Bacen que conduziu à conclusão pela abusividade, mas sim a ausência de prova da instituição ré acerca da eventual existência de risco acrescido ou de características especiais que justificassem taxas elevadíssimas." (e-STJ, fl. 1.125).<br>Ademais, argumenta que "Esse ponto é crucial, porque altera substancialmente o enquadramento do presente feito em relação ao objeto do repetitivo. Enquanto a afetação do REsp 2.227.276/AL visa definir se a taxa média pode ou não ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição da abusividade, aqui o reconhecimento da abusividade decorreu do conjunto probatório e da inércia da ré em cumprir seu ônus processual. Assim, a premissa da decisão embargada não corresponde à realidade processual dos autos." (e-STJ, fl. 1.125)<br>Impugnação apresentada nas fls. 1.136-1.138, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir, entre outros pontos, a limitação dos juros remuneratórios do contrato realizado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, temática que está sob o regime de afetação - Tema 1.378/STJ -, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Desse modo, verifica-se que o Tema 1.378/STJ não especificou que atinge apenas processos que adotaram unicamente a discrepância dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem levar em consideração outros critérios presentes no caso, de forma que não se sustenta a alegação da parte ora embargante, no sentido de que o recurso especial não se sujeitaria ao referido tema.<br>Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 - sem grifo no original).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>Ademais, destaca-se que a decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo, portanto, irrecorrível.<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de decla ração.<br>EMENTA