DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NATALIA DE SOUZA DA SILVA (NATALIA DE SOUSA DA SILVA) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35, c.c. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.084 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena definitiva para 7 anos e 5 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base por vetores do art. 59 do Código Penal valorados de forma abstrata e sem lastro concreto, inclusive com bis in idem pela consideração da quantidade de droga em mais de uma etapa da dosimetria.<br>Afirma que o critério de aumento adotado pelo Juízo de primeiro grau  1/4 por cada circunstância judicial desfavorável  mostra-se flagrantemente exacerbado, pugnando, subsidiariamente, pela adequação à fração de 1/8 por vetor negativo, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Sustenta o direito à fixação de regime prisional mais brando, destacando que, sendo a paciente primária, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena inferior a 8 anos, não há justificativa idônea para a manutenção do regime fechado.<br>Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na fração máxima. Subsidiariamente, pede a aplicação da fração de 1/8 por cada vetor negativo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena nos seguintes termos:<br>" ..  a recorrente Natália de Souza da Silva, o MM Juiz apresentou os seguintes fundamentos:<br>a) CULPABILIDADE - não superou a consciência do ilícito, nada a valorar;<br>b) ANTECEDENTES - Segundo fls. 114, 118 e ss" principais, a ré possui apenas um procedimento menorista em seu nome, de nº 32364-05.2011.8.06.0064/0, então corrente na Vara da Infância de Caucaia, por isso, primária e de bons antecedentes, a teor da Súmula 444 do STJ, nada a valorar;<br>c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração;<br>d) PERSONALIDADE DO AGENTE - com vistas ao exposto no item "antecedentes", identifico propensão ao ilícito, _ considerando, de modo que a teor do art. 42 da Lei Antidrogas, tenho por desfavorável a análise com preponderância simples;<br>MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar;<br>f) CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - O modus operandi do delito ultrapassou sua dinâmica clássica, ou seja, o envolvimento de adolescentes na mercância, porém, sendo majorante própria, deixo de considerá-la para não incorrer em bis in idem. Quanto as CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, PORÉM, não posso ignorar o envolvimento de "cocaína", em 95 g da droga, o que traz ao exemplo expressiva quantidade e ainda, pela natureza do entorpecente, especial poder viciante, de modo que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho por desfavorável a circunstância com preponderância simples ao TRÁFICO EQUIPARADO.<br>g) COMPORTAMENTO DA VITIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. ( )".<br>Na espécie, não enxergo inidoneidade para as circunstâncias judiciais negativamente apontadas (natureza e quantidade da droga) para os réus Antonio Gutemberg Luna da Silva e Antonio Everton Souza da Silva, bem como para a ré Natália de Souza da Silva, com o acréscimo da vetorial da personalidade, isto considerando que a jurisprudência do STJ, arremata "Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes." (5ª Turma - HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).<br>Na hipótese, enxergo apenas desproporcionalidade no que diz respeito ao quantum da pena inicialmente arbitrado para os recorrentes, isto considerando a teoria objetiva das circunstâncias judiciais, de que para cada vetorial negativamente considerada deve ser fastado do quantum mínimo legal o patamar correspondente a 1/8 (um oitavo), levando-se para efeito o ponto médio (diminuição da pena máxima e mínima, em abstrato).<br>Para o crime de tráfico a pena máxima é de 15 (quinze) anos de reclusão e a pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, diminuindo esses valores (15 - 5) encontramos o ponto médio de 10 (dez) anos de reclusão.<br>Ao considerarmos as possíveis vetoriais, no caso do tráfico, de 10 (dez) circunstâncias judiciais, incluindo a natureza e quantidade da droga, fácil chegamos à conclusão de que para cada vetorial negativada devemos incrementar na pena-base o quantum de 1 (um) ano de reclusão.<br>Na espécie, para os réus Antonio Gutemberg Luna da Silva e Antonio Everton Souza da Silva negativou-se idoneamente as vetoriais da natureza e quantidade da droga, de sorte que a pena dos mesmos deve ser, inicialmente, estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Já para a recorrente Natália de Souza da Silva apresentam-se idôneas as vetoriais da personalidade, natureza e quantidade da droga, o que leva a pena-base a ser estipulada em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa." (e-STJ, fls. 32-33; sem grifos no original)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Da leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a pena-base foi estabelecida em 8 anos de reclusão, tendo como fundamento a personalidade da paciente (ato infracional nº 32364-05.2011.8.06.0064/0 da Vara da Infância de Caucaia) e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (95g de cocaína).<br>Entretanto, conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa da ré a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social.<br>IV - Segundo jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n. 718/STF), e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719/STF).<br>V - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n. 440/STJ).<br>VI - In casu, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.<br>VII - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a análise negativa da personalidade, mas sem reflexo na pena final do paciente, e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019, grifou-se);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social.<br>2. A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado.<br>Precedentes.<br>3. Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.504/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Especificamente em relação ao quantum de aumento adotado, destaca-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO  .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018);ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> ..  6. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Desse modo, mantenho a negativação das vetoriais da natureza e quantidade da droga apreendida, fixando o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.<br>Quanto à tese de bis in idem, razão assiste à defesa.<br>No caso, verifica-se a indevida dupla valoração: a natureza e a quantidade da droga foram negativadas na pena-base e, novamente, utilizadas para limitar a fração do tráfico privilegiado a 1/6, com menção expressa aos 95 g de cocaína.<br>Entretanto, esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da mesma circunstância, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto apontou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, constata-se a existência de constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias sopesaram os mesmos elementos - natureza e quantidade de drogas apreendidas - tanto para fins de exasperação da pena-base quanto para justificar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, o que evidencia ofensa ao princípio do ne bis in idem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva do réu em 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 266 dias-multa.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.217.908/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem. 2. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>No caso, apesar da quantidade de drogas apreendidas e da sua natureza - 46,61g de crack e 175,92g de maconha -, a pena fixada foi inferior a 4 anos. Dessa forma, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois houve um excesso, haja vista que, o regime mais gravoso a ser fixado é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP, e em consonância com a jurisprudência desta Turma. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 409.540/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade na fração de 1/6, a pena resta reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira etapa, fixo em 2/3 a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>Quanto ao regime, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).<br>Desse modo, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto, não sendo indicada a substituição da carcerária pela restritiva de direitos, haja vista a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (quantidade e natureza das drogas).<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.<br>2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.<br>3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa."<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para  reduzir a pena-base e  fazer  incidir  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  no  grau  máximo,  redimensionando  a  pena  definitiva  da  paciente  para  1  ano e 8  meses  de  reclusão  e  166  dias-multa,  bem  como  para  estabelecer  o  regime  inicial  semi aberto .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA