DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.540-1.541):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.<br>2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.<br>3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.603-1.609).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, ao desconstituir o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 175.738-SP, já transitado em julgado, sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da Ação Rescisória, o acórdão recorrido violou frontalmente as garantias fundamentais da coisa julgada e do devido processo legal.<br>Ressalta que a ação rescisória teria sido proposta fora do prazo e foi adotada no presente caso como instrumento de superação da preclusão.<br>Enfatiza que todas as intimações realizadas na demanda de origem até a autuação do Recurso Especial foram validamente expedidas em nome de Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e de seu advogado, que em momento algum foi substituído nos autos até o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.<br>E continua (fl. 1.630):<br>Além disso, em momento algum as sucessivas cisões foram informadas pela Recorrida Patente nos autos, o que somente foi descoberto durante as diligências realizadas já na execução do julgado, razão pela qual é evidente que a nulidade foi causada pela omissão das próprias Recorridas.<br>Paralelamente, é importantíssimo rememorar que sequer poderia ser acolhida a tese de prejuízo por não ser viabilizada a realização de sustentação oral, tendo em vista que as Recorridas foram regularmente intimadas para a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 978), mas optaram por ficar silentes.<br>Defende tratar-se de "nulidade de algibeira".<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.648-1.664 e 1.665-1.676.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.545-1.546):<br>O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.<br>Antes de mais nada, é importante registrar que a Primeira Turma desta Corte julgou, em acórdão único, dois recursos especiais distintos: 1) negou provimento ao recurso interposto por Fernando Ribeiro do Val (que foi réu na ação popular e na ação ordinária conexa, e pretendia afastar a sua condenação); e 2) deu parcial provimento ao recurso da CDHU para efetuar nova fixação dos honorários e condenar as empresas beneficiadas pelos atos lesivos ao patrimônio público. A Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) só era recorrida/interessada no segundo recurso especial.<br>O pedido formulado na presente ação restringe-se, pois, à rescisão do acórdão na parte em que julgou o recurso da CDHU. Não há qualquer pedido expresso  ou mesmo interesse das partes autoras  de rescisão do acórdão na parte em que julgou o recurso especial interposto por Fernando Ribeiro do Val (que, aliás, teve amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com sustentação oral realizada, à época, pelo professor Rogério Lauria Tucci).<br>A decisão colegiada referente ao recurso especial interposto por Fernando Ribeiro do Val está, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, e sua eventual rescisão implicaria inadmissível atuação ex officio desta Corte.<br>Pois bem. No tocante ao vício processual apontado, a Coordenadoria da Primeira Turma certificou o seguinte (fl. 1.108):<br>(..) da análise da cópia dos autos do REsp 175738/SP, em apenso, verificou-se que a empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) não está incluída no complemento E OUTROS da parte recorrida Ismael Menezes Armond, tampouco é representada pela Dra. Vera Cecilia Varjotta Nunes, advogada intimada das publicações dirigidas ao recorrido, deveria, portanto, ter sido cadastrada na autuação do referido processo como parte interessada, o que, por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte, não foi realizado, razão pela qual seus patronos não foram intimados das publicações ocorridas no presentes feito, quais sejam:<br>-Inclusão do feito na pauta de 05.10.1999;<br>-Publicação em 07/02/2000 - acórdão do julgamento dos recursos especiais;<br>-Publicação em 23/10/200 - acórdão do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Fernando Ribeiro do Val;<br>-Publicação em 29/11/2000 - vista para contrarrazões a recurso extraordinário interposto por Fernando Ribeiro do Val;<br>-Publicação em 23/02/2001 - despacho do Ministro Vice-Presidente inadmitindo recurso extraordinário.<br>Constata-se, pois, não ter havido sequer o cadastramento da empresa Patente Participações S/A na autuação do feito, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A nulidade processual apontada é evidente, e é o que basta para a rescisão do julgado. Os demais questionamentos formulados pelos autores desta rescisória poderão ser submetidos, se for o caso, ao exame da Primeira Turma desta Corte  órgão colegiado competente para o rejulgamento do recurso especial interposto pela CDHU.<br>Ante o exposto, julgo procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n. 175.738/SP apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto pela CDHU.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.