DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 427):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - "HOME CARE" POR TEMPO INTEGRAL - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. - "O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (R Esp: 1.378.707/RJ). - O comportamento processual da Recorrente, que busca, em tese superada, se esquivar do simples cumprimento dos termos contratuais pactuados com a Autora, opondo resistência injustificada ao feito, tipificando demanda de massa, demonstra que ela litigou com deslealdade, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-508).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 10, IV e VI, da Lei n. 9.656/1998; 300 do CPC; 421 do CC; e 5º, LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese, que, "tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do seu deferimento, previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil, tampouco é requerido qualquer atendimento de urgência/emergência, bem como diante do caráter eletivo e estético de procedimentos de reparação após bariátrica, conforme documentos juntados aos autos pela própria Autora, não há que se falar em urgência da medida" (fls. 526-527).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 541).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 542-543), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 609-612).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque não se encontra aberta esta instância especial para a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque é necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>É o entendimento desta Corte Superior.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).<br>6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ademais, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrát ica que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé.<br>1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé., à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A revisão dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Recurso improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.765/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).<br>2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.611/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA