DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CLEIDE DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no HC n. 9001809-79.2025.8.23.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi investigada pelo crime de abandono de incapaz qualificado, previsto no art. 133, §3º, II, c/c o art. 70, ambos do CP. Em 17/07/2023, foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual a paciente confessou a prática e anuiu às condições estabelecidas. Após alegação de descumprimento, o ANPP foi rescindido, e a denúncia foi oferecida e recebida.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da Defesa de nulidade da citação nos autos da Ação Penal n. 0800097-15.2020.8.23.0045, após oferecimento da denúncia, Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi denegada a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade absoluta da citação e dos atos subsequentes por violação do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumenta a ineficácia da cláusula do ANPP que visa presumir a validade da citação em caso de mudança de endereço não comunicada, visto que essa presunção representa uma renúncia antecipada a uma garantia constitucional fundamental.<br>Aduz que a citação ficta ou presumida, mesmo diante da rescisão do ANPP, não pode ser chancelada após uma única tentativa frustrada, sendo obrigatório o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização pessoal da acusada antes de se valer da presunção ou da citação por edital.<br>Contesta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, afirmando que o prejuízo decorrente da ausência de citação válida é manifesto e inerente, sendo a nulidade de natureza absoluta, que não pode ser afastada pela confissão ocorrida na fase inquisitorial nem pela mera presença de Defesa Técnica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta da citação e, consequentemente, de todos os atos processuais praticados, determinando-se a realização de nova citação válida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade, com base nos seguinte fundamentos (fls. 29/32, grifamos):<br>Quanto à alegação de que "o acordo homologado não previu qualquer cláusula de manutenção de endereço para fins de futura citação, tampouco ciência sobre eventual ação penal futura", verifica-se que tal versão não se sustenta, porquanto destituída de qualquer respaldo nos autos.<br>Em verdade, o próprio termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), firmado pelas partes (EP 56.1 - mov. 1.º grau), impõe à paciente o dever de comunicar eventual alteração de endereço ou telefone.<br>As cláusulas n.º 5 e n.º 10 são expressas nesse sentido e preveem, ainda, que as comunicações enviadas ao endereço inicialmente fornecido seriam consideradas válidas na hipótese de descumprimento dessa obrigação, não podendo a defesa alegar desconhecimento ou nulidade.<br>Veja-se:<br>Cláusula n. 5 - O(A) INVESTIGADO(A) se compromete a comunicar ao juízo competente acerca de eventual mudança de endereço ou número de telefone.<br>(..)<br>Cláusula n. 10 - Em caso de oferecimento de denúncia por descumprimento da obrigação, o(a) INVESTIGADO(A) concorda em receber a citação no endereço "rua Francisco  ..  em Uiramutã/RR". Caso haja a modificação de endereço sem notificar previamente o juízo, será considerada válida a citação remetida para o endereço anteriormente mencionado.<br>De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser "obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor (..)." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.036.669/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 23/5/2022).<br>Também não procede a assertiva de ausência de diligências, pois a própria paciente anuiu com a cláusula contratual, que recebeu a chancela judicial, e que vincula as partes quanto à regularidade das comunicações processuais.<br>Nesse contexto, ao determinar a citação no endereço constante do ANPP, o Magistrado agiu em estrita observância ao pacto homologado nos autos (EP 73.1 - mov. 1.º grau), inexistindo vício a justificar a anulação do ato citatório ficto (EP 111.1 - mov. 1.º grau).<br>Quanto à alegação de que a citação da paciente teria sido determinada antes mesmo do recebimento da denúncia, verifica-se que tal versão não encontra respaldo nos autos.<br>Isso porque a denúncia somente foi recebida em 06/09/2024 (EP. 87 - mov. 1.º grau) e, em 09/09/2024, foi expedido o mandado de citação, nos moldes do art. 396 do CPP (EP 88. 1 - mov. 1.º grau).<br>Posteriormente, em 14/10/2024, o Magistrado proferiu novo despacho (EP 105.1 - mov. 1.º grau), determinando a citação da paciente no endereço constante da denúncia (o mesmo informado no ANPP), com possibilidade de realização por hora certa, na forma do art. 362 do CPP, caso verificada a sua ocultação. Em decorrência, foi expedido novo mandado em 15/10/2024 (EP 106.1 - mov. 1.º grau).<br>Assim, diferentemente do que alega a impetrante, a citação foi ordenada somente após o regular recebimento da denúncia. O conjunto de atos processuais evidencia que o Juízo de origem observou a regra do art. 396 do CPP, inexistindo antecipação ou nulidade a ser reconhecida.<br>Conforme bem ponderado no parecer ministerial:<br>Portanto, vê-se que a decisão foi devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, não havendo como acolher a tese da defesa no sentido de que o acordo firmado pela paciente foi único e exclusivamente aquele constante na audiência, o que não haveria sentido diante das demais cláusulas constantes no corpo do ANPP juntado pelo Ministério Público de 1º grau, no EP 56.1, 1º grau.<br>Assim, tem-se que não há falar em nulidade da citação da paciente, a quem cabia manter seu endereço atualizado conforme o compromisso pactuado no ANPP, sendo certo que não pode a suplicante ser beneficiada por nulidade a que ela mesmo tenha dado causa.<br>(..)<br>Por fim, conforme bem destacado na decisão, foi oportunizado à defesa a indicação de endereço da paciente para citação, tendo ela informado que não tem conhecimento da localização da ré (..).<br>À vista desse contexto, conclui-se que a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A paciente descumpriu obrigações claras e assumidas no acordo, e a atuação do Juízo de origem limitou-se a observar os ditames legais e contratuais.<br>PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.<br>A controvérsia posta diz respeito à validade do ato de citação diante dos argumentos articulados pela defesa: a) a natureza pré-processual do ANPP não permitiria cláusula de concordância com citação futura, reputando inválida a citação ficta/presumida fundada em cláusula contratual; b) não teria havido exaurimento de diligências para localização da paciente; e c) a citação teria sido determinada antes do recebimento da denúncia.<br>A citação penal encontra disciplina nos arts. 351 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo ato solene de chamamento à relação processual, a ser realizado após o recebimento da denúncia (art. 396, CPP). Nessa linha, o art. 564, III, "e", do CPP prevê nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar. Por seu turno, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP), aplicado de forma constante pela jurisprudência, exige a demonstração de prejuízo efetivo para a invalidação dos atos processuais, notadamente quando o ato, ainda que praticado com desconformidade formal, alcança sua finalidade.<br>Superada a premissa normativa, cumpre distinguir o rito citatório legal da situação específica dos autos, em que há acordo de não persecução penal previamente firmado e homologado, com cláusulas expressas sobre manutenção de endereço e comunicações.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o termo do ANPP, juntado aos autos, contém as cláusulas n. 5 e n. 10, transcritas no voto (fls. 30), que estipulam dever de comunicar alteração de endereço/telefone e anuência em receber citação no endereço ali indicado, com preservação de validade das comunicações remetidas ao endereço originalmente fornecido caso não haja notificação prévia ao juízo acerca da mudança. O acórdão local registrou, ainda, que a denúncia foi recebida em 06/09/2024 e que os atos citatórios foram determinados a partir de 09/09/2024, com autorização para hora certa em 14/10/2024, afastando, por documentos, a alegação de ordem de citação anterior ao recebimento.<br>No que tange às diligências, o histórico processual evidencia tentativas sucessivas e em distintas frentes: expedição de mandado com dados de contato (09/09/2024 - fl. 60), tentativa remota (19/09/2024 - fl. 58), expedição de carta precatória e diligência em Boa Vista com contatos telefônicos e informação de provável residência em Uiramutã (03/10/2024 - fl. 56), manifestação ministerial para hora certa (10/10/2024 - fl. 55), despacho autorizando citação por hora certa (14/10/2024 - fl. 54), novo mandado para Uiramutã (15/10/2024 - fl. 53), e retorno do mandado com não localização e informação de que "possivelmente está em Boa Vista" (04/12/2024 - fl. 52). Também consta que a própria defesa, instada a apresentar a exata localização, informou desconhecer o paradeiro da paciente (28/03/2025 - fl. 47), reforçando o quadro de não localização, e comprovando também que não procede a alegação da Defesa de que "sequer há demonstração de diligência suficiente para localização da ré, e muito menos justificativa legal para antecipação da citação antes da decisão de recebimento da denúncia" (fl. 8).<br>A interpretação judicial, sufragada pelo acórdão impugnado, reputou válida a citação, com base no pacto homologado e no iter de diligências sobre o dever do réu de manter seu endereço atualizado nos autos, quando tem ciência de procedimento/ação penal em seu desfavor, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado no writ, no ponto.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente, descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone.<br>2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, consoante disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone.<br>3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.<br>4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).<br>5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de que, se efetivada, teria sido exitosa.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.291/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).<br>Ademais, quanto à alegada ineficácia da cláusula do ANPP para fins de citação processual, é certo que o ANPP é instituto de natureza pré-processual (art. 28-A CPP), não se prestando a suprimir o rito legal da citação (arts. 351 e 396, CPP). Todavia, não é disso que se cuida: o que se verifica é a integração de dois planos normativos válidos e complementares. De um lado, o rito citatório foi acionado somente após o recebimento da denúncia (fls. 61-62), com expedição de mandados e diligências concretas (fls. 60; 58; 56; 53; 52), inclusive com possibilidade de citação por hora certa (art. 362 CPP - fl. 54). De outro, o conteúdo obrigacional do ANPP - cláusulas 5 e 10 -, homologado judicialmente, delineou o dever de comunicação de mudança de endereço e a concordância do investigado em receber citação no endereço indicado, assegurando a validade da comunicação remetida ao endereço anterior em caso de omissão. Essa pactuação não antecipa citação nem substitui o rito; apenas qualifica o standard probatório/operacional do cumprimento do ato de citação, em cenário de não localização superveniente atribuível à ausência de comunicação de mudança.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos.<br>2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos).<br>No tocante à alegação de que a citação teria sido ordenada antes do recebimento da denúncia, a Corte a quo, nesse ponto, corretamente afastou a assertiva, apontando objetivamente os registros processuais: denúncia recebida em 06/09/2024 (fls. 61-62) e mandados expedidos a partir de 09/09/2024 (fl. 60), com atos subsequentes em 19/09/2024 (fl. 58), 03/10/2024 (fl. 56), 10/10/2024 (fl. 55), 14/10/2024 (fl. 54), 15/10/2024 (fl. 53) e retorno em 04/12/2024 (fl. 52).<br>Além do mais, ainda que se cogitasse nulidade relativa ou absoluta, não se comprovou prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a liberdade provisória revogada após representação do Ministério Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação penal pública incondicionada, bem como determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo.<br>5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ.<br>6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da conduta delituosa.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA