DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"CIVEL E PROCESSUAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS A ÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE POSSUEM IDÊNTICO OBJETO E PEDIDO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVADAS - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ANGULARIZADA - PRECEDENTES DO STJ - CONTRADITÓRIO DIFERIDO DECISÃO PREMATURA LITISPENDÊNCIA QUE EM PRINCÍPIO NÃO OCORRE PARTES E CAUSA DE PEDIR APARENTEMENTE DISTINTAS RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO APÓS ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à necessidade de intimação para contrarrazões, à identificação das ações coletiva e individual (partes, pedidos e causas de pedir) e à multiplicidade de demandas;<br>(ii) art. 527, V, do Código de Processo Civil/1973, porque seria nula a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento sem a intimação do agravado para resposta, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tese alinhada ao entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.296/SP;<br>(iii) art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973, uma vez que existiria relação de prejudicialidade entre a ação individual de indenização por danos morais e as ações civis públicas correlatas, de modo que a sentença dependeria do julgamento prévio da relação jurídica discutida nas ações coletivas;<br>(iv) art. 2º da Lei 7.347/1985, porque a prevenção do juízo coletivo deveria ser interpretada de forma sistemática para justificar a coordenação e a suspensão das ações individuais quando inseridas em macro-lide com mesma causa de pedir ou objeto essencial.; e<br>(v) arts. 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pois as ações individuais integrantes de macro-lide coletiva deveriam permanecer suspensas até o julgamento da ação coletiva, conforme precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.549/RS.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 633-647).<br>Determinado o reexame da questão após o julgamento do Tema 60 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.110.549/RS), não houve retratação (e-STJ, fls. 426-451).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 733-738).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, propôs ação de indenização por dano moral decorrente de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR.<br>Conforme apontado no acórdão de reexame da matéria, é buscada "compensação por dano moral a ela imposto, em tese, pelas condutas adotadas pelos réus, que diga-se, são distintas entre si, pois enquanto às mineradoras a autora atribui condutas comissivas e omissivas, consistentes em métodos inadequados de lavra e abandono de rejeitos tóxicos ao ar livre, em relação às instituições financeiras a conduta atribuída é essencialmente ou preponderantemente omissiva consistente no financiamento das atividades de mineração, sem que houvesse adequada fiscalização de tais atividades, que entende a autora ser pertinente, diante da potencialidade poluidora de tais práticas" (e-STJ, fl. 447).<br>Cumpre destacar que, por ocasião da interposição do recurso especial e do exercício do Juízo de conformidade, em 2014, havia apenas tese firmada para o Tema 60 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.110.549/RS), sobre a necessidade de suspensão de ações individuais em razão de ações coletivas envolvendo expurgos inflacionários, no qual foi fixada a seguinte tese: "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".<br>Contudo, em 2015 foi afetado e em 2019, julgado o Tema 923 dos Recursos Repetitivos, no qual Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese específica para o caso dos autos:<br>"Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais."<br>Desse modo, em observância à tese qualificada firmada, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, prejudicado o exame das demais alegações recursais.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo de origem a observância do Tema 923 dos Recursos Repetitivos, mediante a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2.<br>Publique-se.<br>EMENTA