DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDA DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assi m ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária. É fundamental considerar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença, portanto, não há direito à complementação, já que operada a preclusão. Ainda, há que se destacar a ocorrência tanto da preclusão consumativa, pela concordância com o cálculo, quanto da preclusão temporal.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-87).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 107-127), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 223, 525, § 15, 927, inciso III, e 982 do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução complementar na origem, mediante a qual se objetiva o recebimento de parcelas remanescentes relativas à diferença de correção monetária (Tema n. 810 do STF). Argumenta, em suma, que "o direito da parte autora às diferenças que ora se busca receber só surgiram com o trânsito em julgado da decisão do RE 870.947, que ocorreu em 03/03/2020" (fl. 110), com a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária.<br>Em juízo de retratação o acórdão foi mantido, sendo o julgado assim sumariado (fl. 176):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE FIXA O INPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.<br>3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 221-225.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo do art. 189 do Código Civil e dos arts. 525, § 15, 927, inciso III, e 928, do Código de Processo Civil, sob o viés pretendido pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalte-se que o recurso especial não trouxe a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Outrossim, a Corte Regional não emitiu juízo de valor sobre o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil, e o recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual evidencia-se, também nesse ponto, a ausência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15, 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.968/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 27/10/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.509/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 07/04/2025; DJEN 15/04/2025.)<br>Além disso, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, asseverou que, no caso concreto, "o título executivo fixou índice diverso da TR, e quando apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença, portanto, não há direito à complementação, já que operada a preclusão" (fl. 55; sem grifos no original).<br>Posteriormente, em juízo negativo de retratação, aquele Sodalício afirmou a impossibilidade de reabertura da execução, deixando assente que " a  pretensão poderia ter sido veiculada desde logo na impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo INSS  .. . A parte exequente, contudo, anuiu com os cálculos. O ofício requisitório foi expedido e o pagamento do requisitório ficou disponível a partir de 04/12/2015" (fl. 174; sem grifo no original), concluindo pela ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Ocorre que os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal e infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir, na espécie, a Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp n. 2.177.781/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 17/9/2025; REsp n. 2.190.830/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 11/6/2025; REsp n. 2.177.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/11/2024; e REsp n. 2.180.303/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 3/12/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.