DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de IJUI/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito do DIPO 3 de São Paulo/SP, o suscitado.<br>Discute-se nos autos a definição do juízo competente para processar e julgar fato tipificado como crime de estelionato.<br>O Juízo de Direito do DIPO 3 de São Paulo/SP declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de IJUI/RS, sob o fundamento, alinhado ao parecer ministerial, de que a competência para apuração do crime de estelionato é fixada pelo local do domicílio da vítima.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de IJUI/RS suscitou o presente conflito, ao argumento de que, "Considerando que as negociações ocorreram em São Paulo, com o depósito do valor em instituição financeira naquele Município, e que as falsidades documentais só foram percebidas quando da transferência do bem, entende-se que a consumação do delito de estelionato ocorreu naquela Comarca" (fl. 337).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de IJUI/RS, ora suscitante, nos termos do parecer assim ementado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO (ART. 171, CP). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE" (fl. 347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.<br>A controvérsia instaurada reside na definição do juízo competente para processar e julgar fato típico classificado como estelionato.<br>Com o advento da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, passou-se a contar, no art. 70 do Código de Processo Penal, com o § 4º, o qual instituiu regra específica de fixação de competência para os casos de estelionato cometido mediante depósito, transferência eletrônica de valores ou emissão de cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento tenha sido frustrado.<br>A norma introduzida estabelece que, nessas modalidades de fraude patrimonial, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, afastando, portanto, a regra geral do foro do lugar da consumação do delito, prevista no caput do art. 70 do CPP.<br>Assim, no caso em análise, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo do domicílio da vítima, em estrita observância às inovações processuais trazidas pela Lei n. 14.155/2021, cuja incidência é imediata por se tratar de norma de natureza eminentemente processual.<br>Desse modo, a apuração do estelionato praticado mediante transferência de valores deve ser conduzida no foro da residência da vítima, que, no caso, reside na Comarca de Ijuí/RS, conforme determinação legal expressa e entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente con flito.<br>(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de IJUI/RS, o suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA