DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS JOSE SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que: a) o cerceamento de defesa que decorre da impossibilidade de a defesa ter acesso ao processo n. 5002047-61.2025.8.13.0610, o que "compr omete a legalidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 5); b) "instaurou-se inquérito policial no qual a autoridade policial passou a ouvir moradores da comunidade, nenhum deles capaz de relatar fato concreto que apontasse o recorrente como autor de crime" (e-STJ, fl. 4); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) não ostenta antecedentes criminais, tem residência fixa, além de ser idoso - maior de 70 anos - e aposentado; e) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; f) a prisão domiciliar constitui "medida compatível com a idade avançada do recorrente, superior a 70 anos" (e-STJ, fl. 13).<br>Pleiteia o relaxamento ou a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, por prisão domiciliar. Requer, também, seja determinado "o acesso integral e irrestrito aos autos nº 5002047-61.2025.8.13.0610 e 5002301-34.2025.8.13.0610 garantindo à defesa o pleno exame de todas as peças, diligências, oitivas e decisões, afastando a indevida ocultação ou restrição no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (e-STJ, fl. 13).<br>É o relatório.<br>Em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato atacado.<br>Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com nenhum documento que comprove as alegações do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da pretensão deduzida no writ.<br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 484.988/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA