DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELANE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente foi sentenciada à pena de 7 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos crimes de lesão corporal grave, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 695-705.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, que a paciente, primária, sem antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa, está presa preventivamente há mais de 8 meses.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 714-715.<br>Informações prestadas às fls. 721-760 e 761-764 e 766-769.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 770-774, opinou pelo não conhecimento writ.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho da sentença, que manteve a prisão cautelar, fazendo referência ao decreto prisional:<br>A ré não poderá apelar em liberdade, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, porquanto mantidos os fundamentos de fato e de direito que anteriormente levaram à decretação da prisão cautelar. (fl. 70).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>Com relação ao fumus comissi delicti inegável a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria diante dos documentos juntados, notadamente a oitiva das testemunhas (fls. 9/10 e 12/13), das vítimas (fls. 14/18 e 19/21), as imagens das lesões sofridas pelas vítimas na data dos fatos (fls. 36 e 37), as imagens das lesões sofridas pela vítima Paulo no decorrer dos anos (fls. 67) e os laudos periciais (fls. 99/100 e 101/102).<br>Quanto ao periculum libertatis nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar da denunciada é necessária para a garantia da ordem pública, impedir a reiteração delitiva a assegurar instrução processual , pois o delito foi praticado com grave e brutal violência, uma vez que a denunciada teria arrancado com uma mordida um pedaço da orelha das vítimas. Ainda, é de ressaltar que a denunciada apresenta um histórico de agressões contra uma das vítimas, conforme demonstrado nas imagens juntada às fls 67 e 104/109.<br>Não bastasse, o comportamento da denunciada após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia revela seu completo desdém em relação à seriedade dos atos que lhe são imputados, porquanto publicou em rede social uma pizza em segundo plano a diversas imagens de orelhas, caçoando da vítima e das instituições do sistema criminal. Tal proceder reforça o perigo do estado de liberdade, pois tem o condão de abalar a paz pública nesta pacata Comarca e do sentimento comunitário difuso de respeito e vigência das normas básicas de convívio social.<br>Veja-se que a decretação de medidas cautelares pessoas alternativas à prisão não inibiram a denunciada de manifestar seu desprezo pelas vítimas e pelo Poder Judiciário, denotando sua insuficiência para o resguardo da ordem pública. Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, do delito doloso cuja pena máxima supera os 04 (quatro) anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual.<br>Portanto, é de rigor a decretação da prisão preventiva requerida, tal como representado pela autoridade policial e encampado pelo Parquet.<br>Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, a fim de garantir a ordem pública, bem como buscando assegurar a conveniência da instrução criminal, preenchidos os requisitos legais autorizadores, decreto a prisão preventiva de JOSELANE DOS SANTOS SILVA. (fls. 193-195).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, ou, mesmo, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu; contrastando a argumentação deduzida na sentença com a utilizada, quando da decretação da prisão; verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da medida extrema.<br>Isso porque um dos fundamentos, para a segregação cautelar, foi o fato de que a paciente teria publicado "em rede social uma pizza em segundo plano a diversas imagens de orelhas, caçoando da vítima e das instituições do sistema criminal"; forma de agir que reforçaria o perigo decorrente do estado de liberdade da paciente (fl. 194); todavia, a própria sentença, em que pese tenha remetido aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, afastou a valoração negativa da personalidade diante da ausência de comprovação de que a ora paciente teria inserido as imagens apontadas.<br>Verbis:<br>Já as imagens de fls. 103 não são valoradas negativamente quanto à personalidade pois a autenticidade dela foi contestada pela ré, que negou ter inserido desenhos de orelhas na foto de pizza que publicou em sua rede social e registrou boletim de ocorrência reportando possível adulteração de sua postagem (fls. 143/149). Desse modo, caberia à acusação comprovar a autenticidade da imagem, ônus do qual não se desincumbiu e a postagem de foto de jantar não denota personalidade distorcida. (fls. 66-67).<br>Nesse contexto; considerando a ausência de elementos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão, tendo em vista que a sentença apenas fez referência ao fundamentos de fato e de direito que levaram a decretação da prisão, bem como diante da alteração do quadro fático-jurídico , conforme mencionado acima acerca da publicação de imagens em rede social; entendo que a argumentação externada para imposição da medida extrema teria perdido força no ponto. Portanto, mostra-se desproporcional a manutenção da medida mais gravosa, haja vista que a paciente não ostenta antecedentes criminais e é primária.<br>No mais, cumpre esclarecer que a prisão deve está calcada em elementos sólidos consideradas as demais circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a impossibilidade de manutenção da paciente em cautelares alternativas à prisão, mormente diante da ausência de risco concreto de reiteração criminosa; não bastando a simples alusão à gravidade abstrata da conduta.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada à Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se à paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA