DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 204-213).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 83-84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou liminarmente a impugnação, mas reduziu, de ofício, o valor da execução para R$389.887,42. Recurso exclusivo do réu / executado. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos apresentados pela exequente estão corretos, em sede de cumprimento de sentença, notadamente quanto (i) às astreintes fixadas pelo descumprimento das tutelas de urgência, (ii) à fixação dos honorários sucumbenciais e (iii) a multa prevista no art. 523 do CPC. As astreintes constituem medidas que são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Possibilidade de redução das multas vincendas e vencidas. Precedentes do TJRJ e STJ. Inexistência de fundamentos a amparar a multa fixada no valor de R$79.400,00, sob pena de enriquecimento sem causa. Valor das astreintes reduzido para R$ 10.000,00, considerando especialmente as peculiaridades do caso que envolveu procedimento de alta complexidade, realizado no hospital Sírio- Libanês. Honorários advocatícios calculados corretamente sobre o total da condenação, visto que mensurável o proveito econômico obtido na obrigação de fazer. Precedente do STJ. O art. 85, § 8º do CPC apenas permite a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Os valores indicados a título de transplante, medicamentos, insumos, honorários médicos e condenação por danos morais não foram impugnados pelo agravante. Exequente que, corretamente, não incluiu as astreintes na base de cálculo de incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesses termos, sintetiza-se o cumprimento de sentença da seguinte forma: (i) danos morais no valor de R$ 16.626,22, que não foram impugnados pela agravante; (ii) astreintes reduzidas para o valor de R$ 10.000,00; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 228.879,96, relativos ao proveito econômico obtido na obrigação de fazer, totalizando o valor exequendo de R$ 255.506,18. Decisão agravada que se trata de rejeição liminar da impugnação, com correção, de ofício, do débito exequendo, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença em favor da parte executada sobre o excesso apurado. Reforma da decisão agravada para limitar o valor das astreintes a R$10.000,00, fixando o valor total da execução em R$ 255.506,18. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119-123).<br>No recurso especial (fls. 125-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 8º, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscitou omissão e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise da tese relativa à fixação dos honorários por equidade.<br>Sustentou que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados mediante apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico seria inestimável, mostrando-se desproporcional a fixação com base no valor do tratamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 173-186).<br>No agravo (fls. 230-239), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 246-262).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 97-98):<br> ..  No que toca aos honorários sucumbenciais, correta a decisão agravada, vez que a parte executada foi condenada a pagar 10% do valor da condenação, sendo mensurável o proveito econômico obtido na obrigação de fazer.<br> ..  Tem-se, portanto, que o art. 85, § 8º, do CPC apenas permite a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não é o caso dos autos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o art. 85, § 8º, do CPC apenas permite a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não é o caso dos autos.<br>No mais, a pretensão recursal de afastar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou de impor sua fixação por equidade demandaria a revisão do contexto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.7 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. TEMA 1076/STJ. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.<br>2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.125.494/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.196.473/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA