DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de fls. 464-467, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos delitos dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 147, caput, na forma do art. 70, caput, e 147-B, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proveu o recurso para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, em razão da manutenção do réu algemado sem fundamentação, determinando a renovação do procedimento a partir do ato viciado.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 563, 566, 571, II, e 619 do CPP, aduzindo que vigora o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Alega que o art. 566 do CPP impede a declaração de nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa, pois o algemamento não teria influenciado o resultado, calcado em acervo probatório independente.<br>Afirma que o art. 571, II, do CPP impõe a arguição das nulidades ocorridas na audiência no momento oportuno, sob pena de preclusão, inexistente nos autos irresignação defensiva na própria audiência ou até as alegações finais e o art. 619 do CPP foi indicado para viabilizar o exame de omissões relevantes, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porquanto o acórdão teria permanecido omisso nos pontos acima.<br>Aponta, ainda, que a Súmula Vinculante n. 11 do STF tem redação genérica e não conduz automaticamente à nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme decidido no Agrg na Rcl n. 19.501/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes (vencedor), e aplicado pelo STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, centrada na violação dos arts. 563, 566 e 571, II, do CPP, além de apontar violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento.<br>Contraminuta apresentada (fls. 504-512).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 531):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MPE. NÃO INCIDE SÚMULA 7 NOS CASOS EM QUE A ANÁLISE DE FATOS E FUNDAMENTOS SE RESTRINGEM À REVALORAÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. AUDIÊNCIA ANULADA EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. NULIDADE NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é o afastamento da nulidade dos atos processuais em virtude do uso de algemas na audiência de instrução e julgamento.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 322-328):<br>Analisando detidamente os autos, constato, de plano, que razão assiste à defesa quanto à existência de nulidade intransponível na Audiência de Instrução e Julgamento, cujo reconhecimento revela-se necessário.<br>Verifica-se que, na ocasião (AIJ - mídia na movimentação 42/43 e 44), o apelante foi mantido algemado, em evidente afronta ao que determina preceito sumular vinculante (Súm. Vinc. 11 do STF), é dizer, manter-se manietado sem motivar as razões que levaram à efetivação da medida.  .. <br>Na verdade, a percepção de sua pessoa será distorcida por qualquer que o veja, dada a exposição de uma imagem selvagem e bestial, ante o significado e expressividade que emana das algemas, trazendo, ainda, uma impressão de crueldade e terror sobre aquele indivíduo que, mesmo encarcerado, poderia romper o cerco e atacar os demais.  .. <br>Nesse toar, resta evidente a pretensão do Supremo Tribunal Federal, com o enunciado de nº 11, em resguardar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, especialmente a figura do preso, protegendo todos os direitos inerentes a qualquer cidadão, tal qual a impossibilidade de ser submetido a tratamento desumano e degradante, além de ter sua integridade física e moral respeitada (art. 5º, III, da Constituição Federal).<br>Dessa forma, diante de todos esses preceitos, manter o apelante algemado na audiência é desrespeitar não só orientações vinculantes da Corte Máxima do nosso País, mas, também, mandamentos constitucionais inafastáveis.<br>Assim, constatado que não houve, no presente caso, qualquer fundamentação apta a justificar a manutenção do Apelante algemado, a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento e dos atos subsequentes, é medida que se impõe, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF, devendo novo procedimento ser realizado, com regular trâmite processual a partir de então.<br>A análise da nulidade em virtude do uso de algemas prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ao que se nota, a Corte local deu provimento ao apelo defensivo, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos subsequentes, determinando a sua renovação, em decorrência do fato de que o ora agravante permaneceu algemado durante a solenidade, sem a apresentação de qualquer justificativa, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11/STF.<br>Entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>Ainda, esta Corte Superior rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência de modo tardio pela defesa, utilizada como estratégia processual.<br>Nesse sentido, cito julgados da Quinta e Sexta Turma desta Corte Superior:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Sodalício, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, a matéria de nulidade na audiência de instrução deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da regra.<br>2. Da data da realização da oitiva da vítima (26/09/2018) até a juntada das alegações finais (09/08/2019) decorreu quase um ano. Nesse ínterim, foram realizados outros atos processuais na presença do defensor constituído, inclusive o interrogatório do Réu em 14/05/2019 (fl. 634), razão pela qual se conclui que referida nulidade não foi alegada no tempo oportuno, estando sujeita à preclusão temporal.<br>3. A irregularidade deveria ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após a ciência do vício no interrogatório do Réu, já que este foi o último ato instrutório e a audiência não foi una, mas não foi alegada na primeira oportunidade para se manifestar após a juntada da carta cumprida aos autos, o que denota a preclusão da matéria.<br>4. Observa-se que a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. De fato, nenhuma nulidade foi suscitada na audiência de instrução como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura para reverter eventual cenário desfavorável. Toda essa conjuntura conduz à caracterização da "nulidade de algibeira" ou "de bolso", porquanto alegada extemporaneamente, com o propósito de retardar a marcha processual e em violação à lealdade processual e boa-fé objetiva, conforme consignado pela Corte a quo.<br>5. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, em que medida a realização de novo depoimento da vítima beneficiaria o Réu, é dizer: por meio de quais perguntas se poderia desacreditar e desmentir a narrativa consistente e detalhada exposta pela ofendida. Assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.  .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024).<br>Nessa mesma linha, é firme o entendimento de que a nulidade decorrente do uso de algemas pelo acusado, durante a audiência de instrução e julgamento, em contrariedade à Súmula n. 11 do Supremo Tribunal Federal, depende de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente; (ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.046/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 30/11/2023).<br>No caso em apreço, a nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento do rito ordinário, o que torna evidente a ocorrência de preclusão.<br>Da mesma forma, mesmo que a defesa tivesse alegado a referida nulidade, o princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, afastaria eventual decretação, porquanto ausente efetivo prejuízo.<br>Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como imprescindível a comprovação de prejuízo no caso concreto, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>Nesse mesmo sentido, destaco julgado de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.  .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>Na hipótese, a Corte local asseverou que "a percepção de sua pessoa será distorcida por qualquer que o veja, dada a exposição de uma imagem selvagem e bestial, ante o significado e expressividade que emana das algemas" (fl. 327), motivação que não se revela concreta, uma vez que, diferentemente dos julgamentos perante o Tribunal do Júri, o magistrado togado é frequentemente submetido aos mais diversos casos, sendo insuficiente e inidônea a alegação de percepção distorcida da pessoa pelo julgador singular.<br>Assim, reconhecida a preclusão da alegação de nulidade e em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a questão alusiva à nulidade pelo uso de algemas, prossiga no julgamento do apelo defensivo quanto às demais teses.<br>Igualmente, o parecer ministerial (fls. 536-537):<br>Assim, no mérito, cumpre registrar que assiste razão o Parquet quanto impossibilidade de reconhecimento da nulidade do uso de algemas em audiência de instrução e julgamento ante a ausência de manifestação da defesa em momento oportuno, razão pela qual se deu a preclusão da alegada nulidade.<br>In casu, ao declarar a nulidade processual independente da demonstração do prejuízo, com a consequente anulação da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes,o Tribunal de origem desconsiderou que, durante a referida audiência, a defesa não manifestou qualquer objeção quanto a manutenção do réu algemado, conforme registra a ata da audiência, a qual foi incorporada ao voto condutor. Ademais, nas alegações finais orais, proferidas ainda na fase instrutória, a defesa igualmente deixou de suscitar a suposta nulidade, não se desincumbindo do ônus de apontar eventual prejuízo concreto, razão pela qual se deu a preclusão.<br>Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a preliminar, prossiga no julgamento do apelo defensivo quanto às demais teses.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA