DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BARBARA SANTANA RIBEIRO e CAIO CESAR DO NASCIMENTO MAFRA contra decisão monocrática (fls. 104-105) que indeferiu o pedido liminar no presente habeas corpus.<br>Os embargantes alegam a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão deixou de apreciar o pedido de extensão da decisão proferida no HC n. 1.006.795/SP (2025/0191067-4), referente ao corréu Wilton Marongio de Lima, no qual teriam sido anuladas as provas obtidas mediante invasão de domicílio. Aduzem que, diante da anulação da prova para o corréu, a extensão aos pacientes seria medida de rigor, dispensando análises mais aprofundadas.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e concedida a extensão da decisão absolutória proferida em favor do corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo possível, ainda, a correção de eventual erro material.<br>A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente a pedido ou questão relevante trazida à apreciação e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso de decisões liminares, de natureza precária e provisória, o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos defensivos, bastando que fundamente a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada não padece do vício apontado. A tutela de urgência foi indeferida de forma fundamentada, consignando-se expressamente a necessidade de maiores subsídios para o deslinde da controvérsia, o que abarca, por consequência lógica, a análise da identidade de situações fático-processuais necessária para a eventual aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Observa-se que o indeferimento da liminar baseou-se na indispensabilidade de uma "análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos". Tal fundamento afasta, neste momento processual de cognição sumária, a pretensão de extensão imediata dos efeitos de decisão proferida em outro processo, pois a aplicação do art. 580 do CPP demanda a certeza da identidade de situações entre os corréus, o que será avaliado no julgamento de mérito, após a instrução do writ com as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial.<br>O que a parte embargante demonstra, em verdade, é mero inconformismo com o indeferimento da liminar, buscando antecipar o julgamento do mérito pela via dos aclaratórios. A via eleita, contudo, é inadequada para a reforma da decisão ou reapreciação de matéria já decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA