DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESAR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal (CP), c/c o art. 14 do Código Penal (CP) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, uma vez que a gravidade do crime não configuraria o periculum libertatis, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes e da inexistência de risco à ordem pública e à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sendo implementadas de forma proporcional e adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 110-111):<br> ..  apesar da primariedade do investigado, com relação ao modus operandi, vislumbra-se que esse foi de significativa gravidade, vez que após diversas ameaças, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima, e supostamente efetuou dois disparos que falharam, e após a vítima empreender fuga do local, perseguiu-o visando lograr êxito em sua empreitada criminosa.<br>Conforme laudo pericial de ID 10576738136 a arma utilizada pelo réu se mostrou "EFICIENTE", sendo verificado "que a arma em questão podia ser utilizada a vir a ofender a integridade física de alguém".<br>Vale frisar, ainda, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Jepara a decretação da prisão preventiva" 29/06/2015).<br> .. <br>Ademais, odelito de homicídio tentado possui pena máxima superior a quatro anos.<br>Presentes, portanto, os requisitos do art. 313, I e III, do Código de Processo Penal, necessária sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Por outro lado, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão se mostra inócua, pois, como dito, o investigado demonstra ameaça à ordem pública, diante da gravidade do modus operandi do crime praticado, e uma vez colocado em liberdade, eventuais medidas cautelares não irão impedi-lo de voltar a praticar fatos como o narrado no presente expediente.  .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime praticado, sendo que o modus operandi consistiu numa tentativa de homicídio, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítma, perseguindo-a com intenção de completar seu ato criminoso; de forma que a custódia se justifica, inclusive, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que se refere às recentes mudanças no Código de Processo Penal implementadas pela Lei nº 15.272/2025, mormente no que diz respeito ao art. 312 do diploma processual, estas nada mais são do que a cristalização dos entendimentos já adotados por esta Corte superior.<br>Ilustrando-se, a aferição da periculosidade do agente - no quesito garantia da ordem pública  não pode mais residir em meras conjecturas, pois a novel disciplina do § 3º do art. 312 do CPP dispõem que tal juízo de valor deve ancorar-se em vetores objetivos e concretos: a gravidade do modus operandi, notadamente quando houver premeditação ou violência exacerbada; o vínculo com a criminalidade organizada; a expressividade e natureza dos ilícitos apreendidos (drogas ou armamento); e, imperiosamente, o risco de reiteração delitiva, o qual pode ser denotado inclusive pela pendência de outros inquéritos ou ações penais.<br>Logo, tais mudanças encontram-se devidamente observadas na manutenção da medida extrema ora em apreciação.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA