DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 300-301):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais em análise:<br>(i) se a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito automático à reintegração do servidor público;<br>(ii) se o exame da matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da ausência de manifestação colegiada da instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>4. A tese apresentada pela parte agravante  de que o afastamento teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito policial militar (IPM)  não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias inferiores.<br>5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 364-371 e 422-426).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que "é de fácil constatação que a decisão indeferitória praticada na Justiça Militar com o advento da decisão de procedência da Revisão Criminal invocada, deu-se quando a apontada Ação Penal Originária nº 774.23, já estava sob o manto do trânsito em julgado, portanto, não era mais passível de recurso (Daí a propositura excepcional do writ) - fl. 469.<br>E continua (fl. 469):<br>Nesse contexto, insta salientar que o réu da Ação Penal Originária nº 774.23, que aqui é recorrente, foi ilicitamente sancionado com pena de demissão no bojo de um Inquérito Policial Militar que sabemos não entregar ao investigado o contraditório, bem como, a ampla defesa, na circunstância de um Devido Processo Legal, tal como disciplina a Súmula nº 20/STF c/c os postulados do Devido Processo Legal e seus consectários lógicos que estão insculpidos no inciso LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 536-544.<br>É o relatório.<br>2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento:<br>A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.<br>O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado:<br>Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.<br>(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 306-308):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 268-270):<br>Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts. 247 e 248, estabelece:<br>Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.<br>Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.<br>Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.<br>Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.<br>No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>Não é outro o entendimento da 3ª Seção do STJ acerca do tema: "(..) É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. (..)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO; ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023)<br>Ressalte-se, ainda, que nos termos da Lei n. 12.016/2009, o comando do art. 5º, II: "Não se concederá mandado de segurança: (..) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo."<br>Colhe-se dos autos que a decisão recorrida refutou o pleito de reintegração com base nos seguintes argumentos (e-STJ Fl. 177-178):<br>Perlustrando os autos originários de nº 0000774-23.1978.8.09.0051 (movimentação n. 1, arq. 17, fls. 636/637), verifica-se que, em 1º de agosto de 1978, o paciente foi afastado de suas funções, por penalidade administrativa, ou seja, "licenciado a bem da disciplina, nos termos da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975 e do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar", por supostamente ter, no dia 27 de abril de 1978, junto com outros dois militares, matado dois civis, mediante golpes de arma branca.<br>Posteriormente, esta e. Seção Criminal, no julgamento da revisão criminal 5438182-10.2022.8.09.0000, reconheceu a existência de nulidade absoluta na ação penal nº 0000774-23.1978.8.09.0051, e, ao final, decretou de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, tendo em vista que o fato ocorreu na data de 28 de abril de 1978 (há mais de 44 anos), tudo nos termos do art. 125, II, do Código Penal Militar c/c art. 107, IV, do Código Penal.<br>Não houve, no acordão proferido no julgamento da referida revisão criminal, determinação de reintegração do impetrante ao cargo pelo qual foi afastado. Até porque, a hipótese dos autos não retrata a pena de exclusão militar aplicada em sentença condenatória, mas sim em procedimento administrativo.<br>O fato de, em sede de julgamento de embargos de declaração opostos na referida revisão criminal, ter restado consignado que no que concerne "à alegação de que o acórdão embargado não versou acerca do restabelecimento do status quo ante do embargante, entendo que não há necessidade de expressa menção sobre o tema, pois é consectário lógico e automático da declaração de extinção de sua punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva em abstrato", não induz à conclusão de que o autor, ora impetrante, em razão da declaração da extinção da sua punibilidade, deve ser reintegrado ao cargo em que ocupava na Polícia Militar do Estado de Goiás, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, somente repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria.<br>Andou, nesse sentido, em consonância com a jurisprudência do STJ, que é remansosa em afirmar que " As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.) (RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Tuema, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016)" (HC n. 524.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Portanto, ausente determinação expressa de reintegração na revisão criminal e presente o acolhimento do expediente revisional baseado na prescrição, não há de se falar em direito líquido e certo à reintegração.<br>Afirma o agravante que "em nenhum momento, enfrentou a tese acerca da demissão praticada no bojo de um IPM".<br>Ocorre, todavia, que a matéria sequer poderia ser enfrentada, uma vez que questão não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024)<br>Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.<br>2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.<br>3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 - Tema 318 -, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade).<br>2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.