DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 398):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - INCIDÊNCIA.<br>- Impossível a absolvição do réu pela prática do delito inscrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando a prova coligida é robusta em demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado na denúncia.<br>- Inviável a condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado quando não comprovada a materialidade delitiva, haja vista a ausência da confecção de laudo pericial em crime que deixa vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.<br>- Necessária a desclassificação do delito de violência psicológica contra a mulher para ameaça quando não verificado prejuízo a seu desenvolvimento ou o dolo específico em degradar ou controlar de suas ações.<br>- Incide a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do CP, quando comprovado que o réu praticou os delitos por meros ciúmes da vítima.<br>Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal, bem como no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da imputação relativa ao furto, e condenando-o às penas de 9 meses de reclusão e 1 ano, 6 meses e 10 dias de detenção, além de dias-multa, reconhecendo a caracterização do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do CP.<br>A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de elementos aptos a demonstrar o resultado típico exigido para a configuração da violência psicológica, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de ameaça.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar o crime previsto no art. 147-B do Código Penal para o delito de ameaça, por quatro vezes, em continuidade delitiva, ao fundamento de que, embora comprovadas ameaças e condutas moralmente reprováveis, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao desenvolvimento da vítima ou o controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões, exigido pelo tipo penal.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 147-B do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a moldura fática reconhecida nos autos e restringido indevidamente o alcance do tipo penal, ao exigir comprovação diversa da prevista em lei para a caracterização do dano emocional.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 472).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 473-476).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 485-488).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 147-B do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu desclassificar a conduta imputada ao recorrido para o delito de ameaça, ao fundamento de inexistência de prova suficiente do dano emocional exigido pelo tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige, a princípio, reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 147-B do Código Penal, é juridicamente possível afastar a tipificação do crime de violência psicológica contra a mulher, não obstante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de condutas reiteradas de ameaça, humilhação e controle dirigidas à vítima, bem como se o acórdão recorrido contrariou a correta interpretação do referido dispositivo ao exigir comprovação diversa da prevista em lei para a caracterização do dano emocional.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 412-414):<br> .. <br>III - Da violência psicológica contra a mulher<br>Almeja a Defesa a absolvição do apelante por insuficiência probatória ou, ainda, por atipicidade da conduta praticada.<br>Somente parcial razão lhe assiste.<br>Por oportuno, transcrevo, in verbis, o tipo penal em análise:<br>"Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:<br>Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."<br>Assim, é certo que o cometimento do delito pode ser dar por múltiplas vias, concomitante ou isoladamente, diante da variedade de verbos contidos no preceito primário da norma criminalizadora.<br>Contudo, independentemente das vias eleitas para a prática delitiva, a configuração do tipo penal exige que as condutas estejam direcionadas a produzir: a) prejuízo ou perturbação ao pleno desenvolvimento da mulher; ou b) degradação ou controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões.<br>Ainda, mostra-se necessário que as condutas sejam efetivas, tratando-se de crime material.<br>No caso, as condutas imputadas ao acusado foram duas, as ameaças proferidas no dia do entrevero descrito na denúncia e as humilhações, através da transparente infidelidade do réu, que marcaram o relacionamento.<br>Em relação à infidelidade conjugal, em que a prova oral aponta que o acusado não apenas praticava adultério como mostrava à ofendida fotos de outras mulheres e dizia como elas eram mais belas, em que pese sua execrabilidade moral, entendo que não pode ser considerada penalmente relevante.<br>Isso porque a Lei nº 11.106/05, expressamente, revogou o tipo penal de adultério, anteriormente previsto no art. 240 do Código Penal, de modo que, operada a abolitio criminis, não se pode mais atribuir relevância penal à infidelidade conjugal.<br>Por outro lado, as ameaças, para além de reprováveis penalmente, foram sobejamente comprovadas pela prova oral colhida, extraindo-se dos autos que o acusado afirmou que: i) iria colocar a vítima dentro do carro à força e iria sumir com ela; ii) que retornaria para queimar o resto das coisas da ofendida; iii) que a vítima nunca mais veria sua filha; iv) que mataria a ofendida se ela se relacionasse com outro homem.<br>Todavia, em que pese a gravidade das ameaças proferidas, não se verifica nos autos a comprovação de efetivo prejuízo ao desenvolvimento da vítima ou controle de suas ações, à míngua de quaisquer elementos de prova a especificar as consequências de tais fatos na vida da ofendida. Assim, nota-se que as condutas imputadas não extrapolam a previsão do art. 147 do Código Penal.<br>Diante disso, de rigor a desclassificação do delito imputado para o crime de ameaça, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva.<br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu que as condutas atribuídas ao réu envolveram ameaças e comportamentos ofensivos, mas concluiu, de forma expressa, que não houve comprovação do resultado naturalístico exigido pelo tipo penal do art. 147-B do Código Penal, tratando-se, portanto, de crime material. Assentou, ainda, que inexistem nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar prejuízo efetivo ao desenvolvimento da vítima ou o controle de sua autodeterminação, razão pela qual procedeu à desclassificação para o delito de ameaça.<br>Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a caracterização do dano emocional, elemento essencial à configuração do crime de violência psicológica contra a mulher.<br>Todavia, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível, em recurso especial, infirmar conclusão das instâncias ordinárias fundada na análise do conjunto fático-probatório, sob pena de violação ao óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ainda que o recorrente sustente tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a inexistência de prova do resultado típico, após exame das circunstâncias do caso concreto e da prova produzida. Desconstituir tal entendimento exigiria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. De fato, o ora agravante sequer transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do apelo.<br>II - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, produzidas em sede de contraditório judicial, especialmente a prova oral, comprovaram seguramente a perfeita configuração de todas as elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir temor na vítima, a qual registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas contra o ora agravante, fundamentos aptos a embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e que não podem ser revistos na presente instância.<br>III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.169.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>Assim, não se evidencia violação direta ao art. 147-B do Código Penal, mas mera irresignação com a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA