DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - RO, suscitante, e o Juízo de Direito de Presidente Médici - RO, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rondônia.<br>O Juízo de Direito de Presidente Médici declarou-se incompetente para processar e julgar o feito. Considerou que, nos termos da tese fixada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.332, "compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual" (fl. 252).<br>O Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que, "especificamente quanto ao mandado de segurança, o art. 109, VIII, da CF estabelece que é de competência do juízo federal os mandados de segurança contra ato de autoridade federal. No caso vertente, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, afastando-se, via de consequência, a competência deste juízo para apreciar a demanda" (fls. 257-258).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça Federal julgar as causas em que figure como parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou órgão a ela vinculado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DA ADIN N.º 3.026/DF.<br>1. Mesmo após o julgamento da ADIn n.º 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado.<br>2. Precedentes do STJ anteriores e posteriores ao julgamento da ADIn n.º 3.026/DF.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no CC n. 119.091/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 14/5/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. As ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal.<br>2. Ostentando a OAB - Seccional de Santa Catarina a qualidade de litigar na Justiça Federal, cabe a esse juízo a prerrogativa de reconhecer, ou não, a legitimidade de a autarquia federal integrar a lide.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.<br>(CC n. 45.410/SC, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 12/12/2005, p. 251.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - RO, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURA COMO PARTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.