DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MUNIR ISMAIL BRAHIM, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 658-659, e-STJ), que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material na decisão embargada e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majorou os honorários sucumbenciais.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 662-663 , e-STJ), nos quais a parte sustenta a existência de obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que a redação permitiria duas interpretações (acréscimo de 10 pontos percentuais até o teto legal ou aumento de 10% sobre o percentual já fixado, resultando em 11%).<br>Impugnação às fls. 665-668, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante deduziu a ocorrência de obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que a redação permitiria duas interpretações (acréscimo de 10 pontos percentuais até o teto legal ou aumento de 10% sobre o percentual já fixado, resultando em 11%).<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, a qual majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por centro) sobre o valor já fixado na origem, conforme abaixo disposto (fls. 659, e-STJ):<br>Dessa forma, nos termos do § 11, do CPC, devem ser majorados os art. 85, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Considerando que o embargante foi condenado, na instância originária, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verifica-se que, em razão da majoração determinada, o percentual da verba honorária foi elevado para 11% (onze por cento).<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA