DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.098-6.099):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.<br>2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais.<br>3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.153-6.158).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVII, XXXIX e LIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta ofensa ao princípio do juiz natural, ao argumento de que a condenação pelo crime de lavagem de capitais foi proferida por juízo diverso daquele competente para os crimes antecedentes de contrabando e descaminho, apurados e julgados perante a Vara Federal de Maringá/PR, no âmbito da denominada Operação Hidra.<br>Defende que, em razão da prevenção e da conexão probatória, a competência para processar e julgar o delito de lavagem deveria ter sido atraída pelo juízo dos crimes antecedentes, de modo que a manutenção da competência de outro órgão jurisdicional configuraria violação ao direito fundamental de ser julgado pela autoridade previamente competente.<br>Aduz, ainda, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça considerou facultativa a reunião dos processos por estarem em fases distintas, entendimento que, segundo a defesa, contraria a garantia do juiz natural e precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Aponta, também, violação ao princípio da legalidade estrita, sustentando a atipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão da inexistência de crime antecedente expressamente previsto à época dos fatos. Alega interpretação analógica em prejuízo do réu e violação ao princípio da anterioridade penal, ao argumento de que os fatos imputados são anteriores à Lei n. 12.683/2012, período em que o art. 1º da Lei n. 9.613/1998 previa rol taxativo de crimes antecedentes.<br>Por fim, afirma que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sem sanar os vícios apontados e sem enfrentar as teses defensivas relativas à competência e à tipicidade, teria afrontado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 6.112):<br>Com efeito, a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou ou modificou a tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais.<br>A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente, de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado) não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice firmado na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 6.157):<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que o recurso especial era inadmissível, quais sejam: a) Súmula n. 283 do STF (incompetência do juízo); b) Súmula n. 7 do STJ (atos de ocultação, exaurimento do crime antecedente, nexo causal e reponsabilidade penal objetiva); e c) Súmula n. 211 do STJ (caracterização de crimes funcionais).<br>Os embargantes, na verdade, a título de omissão, se insurgem contra os óbices indicados, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.