DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CLAUDENILSON FERNANDES DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DO PARANÁ (6ª Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0137260-30.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente está custodiado cautelarmente, por decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). As medidas protetivas foram deferidas em favor de sua ex-companheira. O Paciente teria descumprido, por três vezes, as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de contato e aproximação, insistindo em reatar o relacionamento. Além disso, o Paciente responde a outra ação penal (n. 0002868-46.2025.8.16.0068) pelo suposto cometimento do crime de ameaça contra a mesma Vítima.<br>O Juízo de 1º grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-a na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência, o que demonstrou a insuficiência das cautelares anteriormente aplicadas e o risco de reiteração delitiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, na qual denegou a ordem.<br>No presente Recurso Ordinário Constitucional, a defesa aduz que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade. Sustenta que a fundamentação seria genérica e a medida violaria o Princípio da Homogeneidade, pois a pena final provável (regime aberto, 2 anos e 2 meses) é menos gravosa que a prisão cautelar em regime fechado.<br>Alega que o monitoramento eletrônico, cumulado com o Dispositivo de Segurança Preventiva (Botão do Pânico), seria suficiente para garantir a proteção da vítima.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do recurso.<br>A questão central reside na validade e necessidade da custódia cautelar do Paciente.<br>A Corte de origem, ratificando a fundamentação do Juízo de primeiro grau, decidiu nos termos do voto do relator, do qual cumpre transcrever os seguintes excertos (fl. 13):<br>Verifica-se a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantir ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, e para preservar integridade e da física psíquica da Ofendida.<br>Em 28 de outubro de 2025, foi deferida tutela inibitória em prol da convivente do Paciente, nos Autos nº 0002816-50.2025.8.16.0068, determinando o afastamento dele do lar, proibindo-o de manter contato e de se aproximar de V. D. F. G. e de sua residência (mov. 7.1-MPU).<br>Nos dias 15 e16 de novembro, contudo, sobreveio notícia de que o Paciente teria supostamente violado a decisão judicial.<br>Com efeito, na primeira data, ele teria se dirigido até a residência da Vítima e "insistido para que reatassem o relacionamento, disse que até poderia chamar a polícia, já que pagaria a fiança e logo seria solto novamente" (consoante descrição contida da denúncia - mov. 33.1-AP). E, na segunda data, ele teria enviado mensagens pelo celular à ex-convivente dizendo que iria até a sua residência e, na sequência, se dirigiu até o local, momento em que a Ofendida acionou a Polícia (de acordo com a descrição da denúncia - mov. 33.1-AP).<br>O Paciente, ademais, responde a outra ação penal pelo suposto cometimento do crime de ameaça em face da mesma Vítima (conduta que ensejou o deferimento das medidas protetivas de urgência - Ação Penal nº 0002868-46.2025.8.16.0068).<br>Tais circunstâncias foram devidamente observadas pela Autoridade impetrada ao decretar a medida extrema, não havendo que se falar de fundamentação inidônea.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva não se funda em motivação genérica ou abstrata. O decreto prisional e o acórdão que o manteve estão devidamente alicerçados em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam o periculum libertatis.<br>O TJPR, ao denegar o Habeas Corpus, utilizou fundamentos concretos e atuais, extraídos da conduta do Paciente: o reiterado descumprimento, por três vezes, das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>O descumprimento das medidas protetivas é fato gravíssimo que, por si só, indica a ineficácia de cautelares diversas e a persistente propensão criminosa do agente em desfavor da Vítima. O decreto prisional, confirmado pelo acórdão recorrido, não se baseou em mera presunção, mas em atos concretos do Paciente que demonstram o seu total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário.<br>Essa conduta demonstra um profundo desprezo pelas determinações judiciais e revela um risco concreto e atual à integridade física e psicológica da vítima, justificando a prisão para garantia da ordem pública e, precipuamente, para assegurar a execução das medidas protetivas violadas.<br>Ademais, a custódia cautelar também encontra suporte no fato de o Recorrente responder, paralelamente, a outra ação penal pela prática do crime de ameaça contra a mesma Vítima , o que reforça o risco de escalada criminosa e a necessidade de intervenção estatal mais severa para resguardar a integridade da ofendida.<br>Desta forma, o decreto prisional, mantido pelo Tribunal a quo, está justificado na gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".<br>Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos.  ..  As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".<br>Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Demonstrada a necessidade da prisão, revela-se correta a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são absolutamente insuficientes e inadequadas.<br>Ora, se o paciente demonstrou ser refratário ao cumprimento de ordens judiciais menos severas (as próprias medidas protetivas), ignorando-as, não há qualquer garantia de que outras cautelares seriam eficazes para resguardar a segurança da ofendida.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.<br>3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.<br>Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA