DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada, com pedido de tutela provisória, por Edson Brizolla, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 988 a 993 do CPC, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Indaiatuba/SP, nos autos da execução fiscal nº 1012467-07.2015.8.26.0248.<br>Afirma que o Município de Indaiatuba ajuizou execução fiscal em face de GAMP COMUNICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica que teve sua falência decretada em 22/12/2003, tendo sido baixada definitivamente junto à Receita Federal em 31/12/2008. Apesar da inexistência jurídica da empresa desde 2008, foi proposta execução fiscal em 2015, com base em suposta taxa de alvará de funcionamento para os exercícios de 2010 e 2012. Em 05/09/2025, foi bloqueado judicialmente valor de titularidade do Reclamante, pessoa física, que jamais figurou no polo passivo da execução, tampouco sofreu qualquer redirecionamento formal. Não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).<br>O Reclamante interpôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de desbloqueio liminar, comprovando sua total desvinculação da empresa extinta, a inexistência do crédito e a natureza previdenciária (LOAS) do valor bloqueado.<br>Afirma que, em face da inércia judicial, reiterou o pedido por meio de Tutela de Urgência Liminar Incidental, em 05/11/2025, tendo sido mantido pelo Juízo, solicitando apenas manifestações da Procuradoria Municipal, que insiste na manutenção de medida sabidamente ilegal. Alega que se manifestou novamente em duas oportunidades, impugnando veementemente os argumentos da Exequente, sem qualquer resposta judicial até a presente data.<br>Assevera que a decisão impugnada afronta a autoridade da jurisprudência do STJ, em especial (fl. 3):<br>"Tema 962 - STJ (REsp 1.775.269/SP): vedação de bloqueio contra terceiros sem processo formal de redirecionamento; e<br>REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção: a constrição de bens de terceiro exige, obrigatoriamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica."<br>Postula (fl. 6):<br>1. A concessão de tutela provisória liminar, nos termos acima;  .. <br>4. Ao final, o julgamento procedente da presente reclamação, para: o cassação da decisão reclamada (ou da omissão equivalente); o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio e de sua nulidade absoluta; o condenação do ente responsável, se cabível, às custas processuais;<br>É o relatório. Decido.<br>O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.<br>O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.<br>Como cediço, a reclamação é um instrumento processual excepcional, de caráter restrito, destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, garantir a autoridade de suas decisões, sempre que forem desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas, nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição da República e artigo 187 do RISTJ.<br>Compulsando os autos, verifico que o ora reclamante se insurge contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Indaiatuba/SP. O requerente alega que a decisão impugnada afronta a autoridade da jurisprudência do STJ, em especial, o Tema 962/STJ, que vedação de bloqueio contra terceiros sem processo formal de redirecionamento; e REsp 1.775.269/SP, segundo qual a constrição de bens de terceiro exige, obrigatoriamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.<br>Com efeito, antevê-se que a pretensão da reclamante não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação.<br>Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para "preservar a competência do tribunal". Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos (AgInt na Rcl 34.462/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020)<br>Assim, reitere-se, a reclamação não é o instrumento processual hábil para adequar ou anular julgamentos ao que decido por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.<br>2. Ademais, "o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.203/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi interposto oREsp 1.713.310/DF.<br>2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.<br>3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de que "a decisão  o acórdão recorrido  está em consonância com o entendimento fixado junto ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".<br>4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de conformação.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.<br>6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).<br>7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls. 17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>III - Conforme dito na decisão agravada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Do mesmo modo, não cabe reclamação contra acórdão do Tribunal de origem que aplica entendimento de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 32.359/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.<br>PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO ORIUNDO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se pode valer da reclamação como sucedâneo recursal, tal qual se objetiva na hipótese vertente em que a parte busca rever o julgamento de segunda instância que lhe foi desfavorável.<br>2. O instrumento, conforme precedente da Corte Especial, não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 41.859/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/11/2021).<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. TUTELA PREJUDICADA.