DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE MATEUS OLIVEIRA AMORIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6003425-98.2025.8.03.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei n. 11.340/2006, previsto no art. 129 do Código Penal, porque ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã.<br>Neste recurso, o recorrente alega que o inquérito policial concluiu pela atipicidade da conduta e sugeriu arquivamento, por ausência de elemento subjetivo do tipo.<br>Afirma que os depoimentos da filha e da irmã da suposta vítima, bem como os registros médicos, evidenciam surto psicótico e contenção lícita, sem existência de dolo.<br>Alega que o recebimento da denúncia não foi fundamentado e que as lesões decorrem de episódio anterior de internação com intervenção do SAMU.<br>Argumenta que a persecução penal é destituída de justa causa e configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final da presente insurgência. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, a fim de determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal, com fundamento nos seguintes termos (fls. 133/135, grifamos):<br>O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que para a concessão de tutela liminar necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Pois bem, ressalto desde logo que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como, por exemplo, a ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.<br> .. <br>Tanto que este Tribunal recentemente decidiu que " ..  O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e somente alcançada quando, a toda evidência, a conduta descrita na denúncia é atípica, inexistindo justa causa para persecução criminal.  .. " (Habeas Corpus nº 0000776-44.2020.8.03.0000, rel. Des. Gilberto Pinheiro, Secção Única, julgado em 13/08/2020).<br>Ao assentar que as alegações da defesa (legítima defesa, surto psicótico da vítima, ausência de dolo) só podem ser aferidas após regular instrução e sob o crivo do contraditório, não se podendo antecipar juízo valorativo nessa sede mandamental, sob pena de indevida supressão da competência do juízo natural de primeiro grau.<br>Também não se verifica inépcia da denúncia, que descreve, minimamente, o fato delituoso imputado, contextualiza a dinâmica do episódio e indica o nexo causal entre a conduta narrada e o resultado, sendo suficiente, nesta etapa, a existência de indícios mínimos que autorizem o processamento da ação penal. Trata-se de juízo já exercido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia.<br>Assim, à míngua de ilegalidade flagrante e considerando que as teses articuladas pela defesa demandam, necessariamente, a análise aprofundada dos elementos de prova, inexistindo atipicidade evidente ou ausência absoluta de justa causa, não há falar em trancamento da ação penal.<br>Por isso, a fase processual aprofundará essas questões mencionadas na impetração, bem como outras eventualmente trazidas pela Defesa, visto que somente com a instauração da ação penal é que passam a vigorar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que certamente ensejará uma análise mais detida e aprofundada do mérito da causa.<br>Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus.<br>Com relação à matéria,  a jurisprudência desta Corte é de que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, afastando o trancamento da ação penal, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade lícitos e suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando, outrossim, que "não se verifica inépcia da denúncia, que descreve, minimamente, o fato delituoso imputado, contextualiza a dinâmica do episódio e indica o nexo causal entre a conduta narrada e o resultado, sendo suficiente, nesta etapa, a existência de indícios mínimos que autorizem o processamento da ação penal. Trata-se de juízo já exercido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia" (fls. 135).<br>Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA