DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por Lúcia Lopes de Assis, com fundamento no art. 988, I, II e §5º, II, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) nos autos da Apelação Cível n. 5295273-07.2021.8.09.0023.<br>A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada viola os arts. 311, II, 927, III, 985 e 1.040 todos do CPC/2015, aos seguintes fundamentos: (a) ignora completamente a tese vinculante do Tema n. 1.150/STJ; (b) reduz artificialmente o Tema apenas ao termo inicial; (c) afirma óbice sumular, sem identificá-lo; (d) impede análise do STJ; e (e) perpetua a violação sistêmica já reconhecida em casos idênticos.<br>Aduz que o ato reclamável revela padronização decisória, omissão reiterada e institucionalizada, uso de óbices sumulares e recusa deliberada de aplicar precedente obrigatório, em conduta típica de litigância predatória nos termos do Tema n. 1.198/STJ.<br>Ressalta que, ainda que o tema não tenha sido invocado na decisão reclamada, o Tema n. 1.300 não transitou em julgado, não há identidade de objeto, sua aplicação indevida seria nula (art. 169 do CPC), além de que o único precedente vinculante aplicável é o Tema n. 1.150/STJ, conforme REsp n. 1.895.941/TO.<br>Alfim, pugna pelo(a) (fl. 6):<br>1. Concessão de tutela da evidência, determinando a imediata suspensão da decisão reclamada.<br>2. O conhecimento e integral procedência da Reclamação.<br>3. A cassação da decisão do TJGO (Mov. 102) que não conheceu do Agravo Interno.<br>4. Determinação ao TJGO para:<br>a) admitir o Recurso Especial, ou<br>b) remeter os autos ao STJ, conforme art. 1.042 CPC.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>À luz do inciso II do § 5º do artigo 988 do CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br> .. <br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br> ..  II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>A decisão que inadmitiu o apelo extremo não diz respeito à incidência, ou não, dos referidos recursos especiais repetitivos, pois a inadmissão do apelo extremo só está fundamentada em razão da aplicação de óbices sumulares.<br>Logo, o que se tem, portanto, é recurso especial inadmitido sem qualquer manifestação a respeito da incidência, ou não, de entendimento assentado por esta Corte Superior sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o que denota tratar-se de hipótese inserta no § 1º do artigo 1.030 do CPC/2015, cujo recurso cabível é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042.<br>A propósito, confira-se: "Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional (Rcl 32.391/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2017)".<br>Assim, a reclamação ora sob exame expõe nítidos contornos de novo recurso contra a inadmissão do recurso especial, o que desborda do previsto no artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015. Incabível, portanto, o referido instrumento processual, pois utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nessa linha de percepção, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/3/2021;<br>AgInt na Rcl 35.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl 38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/5/2020.<br>2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Sob esse prisma, confira-se: Rcl n. 36.733, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/11/2018.<br>Ante o exposto, indefiro a reclamação com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ. Julgo prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA