DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 14):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos depoimentos dos policiais militares. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Tipicidade configurada. Dolo evidenciado. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime inicial semiaberto mantido. Regime que se mostra adequado e suficiente. Recurso desprovido."<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, a 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto, sob o fundamento de que o regime fixado era adequado às circunstâncias do caso, considerando que o réu estava foragido à época dos fatos.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não há provas suficientes para sustentar a condenação, uma vez que o paciente desconhecia a origem ilícita do veículo e a adulteração das placas, tendo apenas tomado o veículo emprestado de um amigo.<br>Argumenta que o regime mais gravoso foi fixado com fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ, mormente porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que justificaria a fixação do regime inicial aberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUBSTITUTIVO DE ESPECIAL COMO MANOBRA DE CONTORNO DE ÓBICES PROCESSUAIS. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FLAGRANTE ILEGALIDADE ANTE A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO PAUTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A SITUAÇÃO DE FORAGIDO, QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REANÁLISE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da autoria delitiva, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 16-23):<br> ..  o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor imputado ao apelante.<br>A materialidade delitiva resultou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (fls. 4 e 5), termos de depoimento (fls. 6/7 e 8/9), boletim de ocorrência (fls. 18/22), fotografias (fls. 25 e 26), auto de exibição e apreensão (fls. 33/34), relatório final (fls. 57/61), laudo de identificação veicular, ilustrado por 8 fotografias (fls. 120/130), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal.<br>A autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas Guilherme de Sousa e Marcos Vinícius dos Santos Guerra Martins, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (fls. 6/7, 8/9 e 134/135 mídias audiovisuais).<br> .. <br>Os policiais militares descreveram satisfatoriamente as diligências empreendidas, motivadas pelo combate ao crime, apresentaram declarações coerentes, claras, e narraram os fatos com precisão, informando de modo consonante os detalhes da prisão em flagrante do recorrente.<br>Ademais, não se observa nenhuma discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, não havendo qualquer indício que demonstre a intenção dos depoentes em incriminarem injustamente o acusado. As apreensões do réu e do veículo produto de furto no mesmo contexto somente foram possíveis pela firme disposição dos agentes no cumprimento do dever, sendo certo que os esforços empreendidos não se mostram coerentes ou críveis para uma simples falsa incriminação.<br>Assim, os relatos são válidos e devem ser avaliados como qualquer depoimento, merecendo credibilidade como elementos aptos à formação da convicção da Magistrada.<br>Já o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela defesa do réu, Brenda Passos dos Santos, companheira do réu, nada acrescentou de relevante ao deslinde dos fatos.<br>Por sua vez, o apelante, no inquérito policial, sobre os fatos limitou-se a dizer que o veículo foi emprestado, sem contudo identificar o eventual proprietário, bem como alegou desconhecer a origem ilícita do bem (fls. 10). Em juízo (fls. 134/135 mídia audiovisual e 153/155), negou os fatos narrados na denúncia, assim dizendo "(..) realmente estava conduzindo o veículo, mas não sabia que era "roubado" nem que estava com placas "frias"; tinha pego o carro emprestado com um amigo, cujo nome não quis informar, na rua Ane, em Heliópolis, por volta de 14h, para pegar coisas da mudança; estava se mudando da rua Elias Nades, em Heliópolis, para a Vila Brasilina; devolveria o carro no mesmo dia; terminou de ajudar a mulher a arrumar as coisas na casa nova, depois, por volta de 20h, foi à casa do pai na Alameda Jaú, no Jardim Paulista, para buscar uma churrasqueira, uma pedra de mármore e algumas frutas; no retorno, por volta de 20h30, foi seguido por um casal de motocicleta; parou em frente à casa da avó, que fica perto de sua casa, e quando estacionou, o rapaz da motocicleta veio apontando arma e mandou que desembarcasse e ajoelhasse, em seguida chegaram policiais da força tática, que o abordaram; os objetos que estava transportando foram retirados do carro e colocados na garagem de sua avó; sua companheira Brenda estava no local; não tinha nenhum documento do veículo; tinha pego o mesmo carro emprestado na sexta- feira anterior também para mudança; quem lhe emprestou não falou nada que o carro era roubado, só disse que precisava arrumar a bateria, de modo que substituiu a bateria pela de seu carro, um Corsa Classic, registrado em nome de sua mulher, que não estava funcionando; não sabia que era procurado; sua madrasta e seu pai têm um comércio na Alameda Jaú, tinha perguntado ao pai se ele podia ajudar na mudança, ele tem uma Toro, mas estava ocupado no comércio, sua madrasta perguntou como ia fazer com a mudança, comentou com ela que ia pegar um carro emprestado de um amigo; não sabe se a pessoa de quem pegou o carro emprestado pratica crimes; foi preso em março de 2024 com uma HB20 que havia comprado pela internet e foi solto com fiança; teve prisão anterior por tráfico em 2021, fez ANPP; trabalhava como motoboy com motocicleta alugada Motu, mas sofreu um acidente em 2024, estava sem trabalhar havia 4 ou 5 meses, sua mulher tinha saído do trabalho dela havia um ano, estavam vivendo de seguro desemprego e bolsa- família, a casa para onde mudaram é alugada por R$ 900,00, o aluguel era pago com o benefício de sua filha e de sua enteada; tem filha de 3 anos; não conhecia os policiais; foi abordado por volta de 21h; não soube informar o número de seu celular, seu perfil no WhatsApp tem a fotografia de uma motocicleta vermelha; havia comprado uma motocicleta igual financiada sem entrada em nome do pai, ainda não havia recebido o veículo, mas tinha tirado uma fotografia na concessionária (28 anos). (..)".<br>Sem credibilidade alguma a palavra do réu, que não encontrou eco na prova acostada aos autos. A constatação em abordagem policial, de que o veículo conduzido pelo apelante estava com emplacamento alterado placas veiculares falsas demonstra que a adulteração descrita na denúncia, constatada também pelo laudo técnico, não se pode imputar a terceiros, persistindo a responsabilidade do sentenciado.<br>Ademais, o agente, que se aventurou alegar inocência, não empreendeu esforços para demonstrar o alegado álibi, como lhe competia, nos termos do que disciplina o art. 156 do Código de Processo Penal. A versão apresentada pelo réu, da qual insiste a defesa (fls. 204) de que "tinha pego o carro emprestado com um amigo", restou absolutamente isolada, pois a testemunha sequer foi arrolada para confirmá-la.<br> .. <br>Por fim, somente para que não se alegue eventual omissão, não socorre o apelante a alegação de ausência de elementos que comprovem ter sido ele "o autor das alterações constatadas no automóvel apreendido" (fls. 202), pois, ao tratar do tema relativo à adulteração de sinal identificador, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "irrelevante, para tanto, que o proprietário o tenha feito pessoalmente ou por intermédio de terceira pessoa não credenciada junto ao Departamento de Trânsito. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.186.950/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je 14/05/2013), assim, configurada a tipicidade da conduta.<br>Dessarte, nenhum elemento de convencimento foi trazido para que fosse agasalhada qualquer das alegações da ilustre Defesa, motivo pela qual emerge demonstrada a subsunção da conduta do réu à forma punível do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e comprovado o dolo, na ausência de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, de rigor a manutenção do decreto condenatório. .. <br>Como visto da transcrição acima, ressaltou o TJ/SP que a constatação em abordagem policial, de que o veículo conduzido pelo apelante, ora paciente, estava com emplacamento alterado placas veiculares falsas demonstra que a adulteração descrita na denúncia, constatada também pelo laudo técnico, não se pode imputar a terceiros, persistindo a responsabilidade do sentenciado.<br>Acresceu, ainda, que o réu, ao alegar inocência, não empreendeu esforços para demonstrar o alegado álibi, como lhe competia, nos termos do que disciplina o art. 156 do Código de Processo Penal, destacando que a versão apresentada pelo réu, da qual insiste a defesa, de que "tinha pego o carro emprestado com um amigo", ficou isolada, porquanto a testemunha sequer foi arrolada para confirmá-la.<br>Sendo assim, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento das provas lá colhidas, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via, em razão de sua natureza célere e da vedação à dilação probatória.<br>"O habeas corpus não é via adequada para reexame de fatos e provas ou para análise de questões que demandem dilação probatória." (AgRg no HC n. 1.025.502/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>No que se refere ao regime prisional, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 24):<br> ..  Por fim, irrepreensível o regime semiaberto fixado na r. sentença, posto que em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, considerando-se que o réu estava foragido quando se deu à prática da conduta.<br>Deve suportar o réu, que não tem os mecanismos de repressão e prevenção do Estado como apto a demovê-los do ímpeto criminoso, devendo cumprir mais uma etapas para ressocialização. .. <br>Conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.<br>Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento da pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Na hipótese, fixou-se regime mais gravoso (semiaberto), pois "o réu estava foragido quando se deu à prática da conduta", ou seja, o paciente encontrava-se foragido da Justiça pela prática de outra conduta quando preso em flagrante em relação ao ilícito em apreço, não havendo falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>" ..  o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.282.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA