DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAWAN JUNIO SILVA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal, às penas de 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de multa. O TJDFT negou provimento ao apelo defensivo.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que "ao valorar negativamente a conduta social do recorrente em razão do cometimento de novo crime enquanto cumpria o regime semiaberto, o tribunal reduziu a análise da conduta social ao próprio fato criminoso". Requer a redução da pena.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a conduta social reflete o comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça assim decidiu a questão (fls. 828-830):<br>a) Do crime de tráfico de drogas<br>Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e das especiais dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/2006, o Juízo valorou negativamente os antecedentes penais e a conduta social, sob os seguintes fundamentos:<br>Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos n. 0038195-52.2014.8.07.0015 e 0023048-15.2016.8.07.0015 - id. 224634747), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a segunda será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0058419-79.2012.8.07.0015 - id. 224634747); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.<br>Sem reparos.<br>Quanto aos antecedentes penais, corretamente assinalado que o apelante ostenta condenações definitivas por fatos anteriores. Diante disso, a anotação constante do ID 68931618, fl. 4 - autos nº 0038195-52.2014.8.07.0015 (data do fato 7/6/2013; trânsito em julgado para a acusação em 1º/4/2014 e trânsito em julgado definitivo não informado) é idônea para justificar a negativação do vetor, uma vez que já integra o cálculo da pena total para efeitos do Relatório da Situação Processual Executória - RSPE.<br>Outrossim, no que se refere à valoração negativa da conduta social, é pacífico o entendimento de que o cometimento de crime enquanto o indivíduo cumpre pena por delito anterior autoriza a valoração negativa da referida circunstância judicial, uma vez que reflete o desrespeito do réu aos sistemas e institutos penais. Nesse sentido:  .. <br>No caso em tela, verifica-se que os fatos ora analisados foram praticados ao tempo em que o apelante cumpria pena total de 23 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão por crimes anteriores (processo SEEU nº 0058419-79.2012.8.07.0015).<br>Cabe registrar que a valoração negativa por este motivo não se confunde com a existência de antecedentes ou reincidência, tampouco enseja bis in idem frente ao possível reconhecimento de falta grave, na forma do artigo 52, da Lei de Execução Penal, haja vista que são esferas de responsabilização distintas, que observam preceitos e finalidades específicas.<br>Diante da negativação de duas circunstâncias judiciais, a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa acima do mínimo legal, totalizando 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, o que indica a adoção da fração de 1/10 por cada uma das circunstâncias judiciais negativadas.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a prática de novo fato delituoso durante o período de cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, a título de valoração negativa da conduta social ou da culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.<br>6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 882.326/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA