DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA, contra ato coator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo em Revisão Criminal n. 5026478- 34.2025.4.04.0000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente "após o julgamento de seu recurso de apelação, restou definitivamente condenado pela prática de 6 crimes de contrabando, art. 334 do CP (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), bem como pelo delito de corrupção ativa, art. 333 do CP. A pena final que lhe foi imposta atingiu o patamar de 09 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 126 dias-multa no valor individual de 01 salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido" (fls. 8-9).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidades e nulidades evidentes, violando, no seu entender, o direito constitucional de acesso à justiça.<br>Alega "contrariedade à evidência dos autos, em especial, em razão da ausência de identificação do suposto agente público alvo, da investigação do crime de corrupção, bem como de comprovação que este agente, poderia praticar, omitir ou retardar ato de ofício, tampouco não restou comprovado qual foi (ou seria) o ato a ser praticado" (fl. 3).<br>Aduz que as nulidades suscitadas pela defesa não foram analisadas pela autoridade coatora.<br>Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para cassar a decisão que inadmitiu a revisão criminal, com a consequente apreciação do mérito da ação pela autoridade coatora. Ao final, requer a confirmação da liminar concedida.<br>Pugnou pela redistribuição por prevenção (fls. 2-7): "Processo distribuído por prevenção, em razão do anterior julgamento do EAREsp 1762813/PR (2020/0243703-9), pelo excelentíssimo Ministro Antonio Saldanha Palheiro  ..  Ainda, pugna-se pela distribuição do presente habeas corpus, por prevenção, ao excelentíssimo Ministro Antônio Saldanha Palheiro".<br>Liminar indeferida, às fls. 29-31.<br>As informações foram prestadas, às fls. 33-37 e 54-57.<br>Decisão nos Embargos de Declaração opostos pelo paciente, às fls. 58-60.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 69-74.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de supostas ilegalidades ocorridas no curso da ação penal de origem, que já transitou em julgado.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado já contra uma revisão criminal (como dito, de condenação com trânsito em julgado).<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Assim decidiu o Tribunal de origem, no caso concreto (fl. 16):<br>Não vejo razão de fato ou de direito para alterar o encaminhamento proposto.<br>A revisão criminal não se presta a perenizar o litígio mediante invocação ad infinitum de novos argumentos a serem apreciados pelo Poder Judiciário. Como se sabe, a devolutividade no âmbito da apelação no processo penal é a mais ampla possível, razão pela qual os julgadores já apreciaram a causa em toda a sua amplitude fática e jurídica.<br>Nessa linha, reitero que o art. 621 do CPP, para fins de processamento de tal excepcional demanda, exige a demonstração inequívoca de que houve teratologia na decisão judicial.<br>A mera potencial existência de interpretações fático-jurídicas distintas daquela adotada pelo colegiado não está inserida no âmbito de tal instrumento, pois o julgamento do mérito foi devidamente ultimado e se encontra albergado pela coisa julgada material.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Corroborando o entendimento, o parecer do MPF (fls. 70-74):<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (STJ: HC n. 418.995/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 12/12/17; HC n. 416.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 12/12/17; HC n. 410.850/sp, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., Dje 27/10/17).<br>Contudo, é admissível a concessão da ordem, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade. Passo a examiná-la. Inicialmente, aceca da prevenção. V. Exa. observou que o EAREsp fora distribuído também à Quinta Turma, e que o feito conexo, HC n. 990.993/PR, transitado em julgado, julgado recentemente por essa relatoria.<br>Na revisão criminal, o Tribunal a quo monocraticamente negou seguimento à revisão criminal, afirmando inexistir qualquer espécie de vício evidente a ser sanado nessa via:  .. <br>A Corte Regional destacou que a leitura do acórdão de apelação proferido pela 8ª Turma do Tribunal revelou que a condenação do paciente decorreu do "amplo manancial de provas", não havendo "a menor viabilidade de se afirmar que houve "contrariedade à evidência dos autos" no caso concreto".<br>Assim, observou acertadamente que as razões da revisão criminal não se enquadraram nas hipóteses legais do art. 621, I, do CPP, revelando-se utilização da via revisional com mera finalidade de desconstituição da coisa julgada criminal por intermédio de reinterpretação das provas dos autos.<br>Ao assim decidir, posicionou-se no mesmo sentido da consolidada jurisprudência dessa Corte Superior de que "a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos, restringindo-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório" (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida sob nenhuma vertente .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA