DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 607-612).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 517):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E RECURSO DA SEGURADA PREJUDICADO.<br>O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave.<br>Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 559-577), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC e 757 do Código Civil.<br>Sustentou que "o entendimento mais correto e aplicado pelos tribunais do país é no sentido de que a lesão ocupacional é equiparada a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive para indenização securitária, motivo pelo qual o recorrente deve receber a indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente" (fls. 563-564).<br>Asseverou que "o contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício da consumidora, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, inciso IV), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato" (fl. 572).<br>Alegou que "é indiscutível a nulidade das cláusulas que preveem o risco excluído para doenças ocupacionais ou perda da vida independente, notadamente porque o seguro foi contratado com o intuito de se proteger a própria profissão da autora" (fl. 572).<br>No agravo (fls. 614-621), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 625-633.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 522-525):<br>Todavia, o STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, depois, também assentou que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave.<br>É exatamente esta a situação dos autos.<br>Dos contratos questionados verifico que, quanto aos acidentes pessoais cobertos (f. 116):<br> .. <br>Partindo desse pressuposto, ao observar o laudo pericial realizado (f. 304-15), resta clara que a origem da invalidez é de natureza degenerativa profissional, o que adentra especificamente nessas situações não incluídas no conceito de acidente pessoal.<br>Aliás, da própria definição de "Acidente Pessoal" prevista contratualmente, como acima transcrito, percebe-se a impossibilidade de sua equiparação à doença ocupacional, tendo em vista que esta não possui "data caracterizada" e nem é "independente de toda e qualquer outra causa".<br>Assim, é incabível a equiparação da doença funcional a acidente pessoal, uma vez que tal hipótese encontra-se expressamente excluída pela apólice.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.<br> .. .<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral.<br>2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ).<br>5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à invalidez parcial decorrente de doença profissional e à validade das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA