DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Adriano Augusto Martins - Espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 355, I, 369 e 370 do CPC (fls. 768-769).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos ora recorridos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 610):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. O julgamento da demanda sem a realização de prova imprescindível para a solução da controvérsia importa em cerceamento do direito da parte. Existência de anterior ação de produção antecipada de provas, na qual os réus não forneceram os documentos solicitados. Indícios de simulação na alienação dos imóveis entre irmãos que demanda uma maior dilação probatória, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Declarações de imposto de renda e extratos bancários dos réus referentes ao período do negócio jurídico essenciais para o deslinde da causa. Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova necessária ao julgamento da demanda, anula-se a sentença para que outra se profira após a regular instrução do processo.<br>Recurso provido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 717-724).<br>No recurso especial (fls. 619-630), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, por ausência de cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário por mera suspeita de simulação.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 728-767).<br>No agravo (fls. 775-783), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 803-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, reformou a sentença, assim discorrendo (fls. 611-613):<br>No presente caso, os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Aduzem que são credores do espólio de Adriano Augusto Martins, em razão de condenação oriunda de ação indenizatória, na qual a filha dos autores foi morta em atropelamento causado pelo falecido Adriano. Informam que apenas um mês após o acidente que ocasionou na morte da filha dos apelantes, o falecido Adriano transmitiu ao próprio irmão três imóveis que possuía, ficando com único bem, com a clara intenção de esvaziar seu patrimônio. Salientam que a transmissão dos bens foi simulada, com o intuito de livrá-lo do pagamento de futura indenização. Que a condenação cível se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo que não receberam nenhum valor até o momento em razão do esvaziamento do patrimônio do falecido Adriano.<br>Infere-se dos autos que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores ingressaram com uma ação de produção antecipada de provas, com o pedido de exibição de documentos, a qual tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, sob nº 1003726-59.2022.8.26.0562.<br>Na aludida ação foi deferida a produção antecipada da prova a fim de que os requeridos apresentem comprovantes do efetivo pagamento do preço indicado nos negócios jurídicos constantes das escrituras públicas referentes aos imóveis constantes das matrículas nº26.926, 42.232 e 42.233, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis, bem como suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2009 a 2011, comprovando as operações realizadas, efetiva transmissão do imóvel, e oscilações patrimoniais decorrentes da entrada e saída dos valores ajustados nas escrituras públicas outorgadas de um irmão para o outro, visando o prévio conhecimento dos fatos para que se possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.<br>Ocorre que os réus não apresentaram os documentos solicitados no aludido procedimento sumário.<br>Em razão dessa recusa dos réus e por se tratar de um feito preparatório para futuro ajuizamento da ação principal, os autores resolveram requerer a homologação da não produção das provas, o que foi acolhido pelo juiz daquela ação.<br>Ainda que naquele feito a recusa dos réus no fornecimento dos documentos não tenha sido considerada pelo juiz como injustificada, com o ajuizamento da presente demanda mostra-se essencial uma maior instrução probatória, a fim de se apurar verdadeiramente se houve fraude nas alienações dos imóveis realizada entre os irmãos.<br>Isso porque os negócios jurídicos que se buscam a anulação foram realizados pouco menos de um mês após a morte da filha dos demandantes, causada por Adriano Augusto Martins, hoje falecido. Tal situação caracteriza um forte indício de que ele pretendia esvaziar seu patrimônio, ciente de que seu ato ilícito ensejaria em uma indenização vultosa, diante da gravidade do caso.<br>Irrelevante que os negócios jurídicos tenham ocorrido antes do ajuizamento da ação indenizatória e cerca de dez anos antes do início da fase de cumprimento de sentença.<br>Trata-se de um caso grave e delicado, na qual a filha dos autores foi vítima fatal de um atropelamento causado pelo falecido Adriano Augusto Martins, que estava dirigindo embriagado, tendo sido condenado pelo ato, nas esferas criminal e cível.<br>Nessa linha, ao contrário do esposado pelo juiz singular, o julgamento antecipado da lide importou o cerceamento do direito, pois justificada a pretendida produção da prova documental requerida, especialmente para se comprovar se houve efetivo pagamento pela compra dos imóveis ou se ocorreu uma simulação com a finalidade de esvaziar o patrimônio de Adriano, evitando-se futura penhora pelos genitores da vítima do homicídio culposo em decorrência da ação indenizatória.<br>Por certo que dentre os poderes de instrução do juiz está o de determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas e a necessidade de sua realização.<br>Esta é a melhor interpretação dada ao artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>Para desconstituir a conclusão de que (i) é necessária a realização de prova imprescindível para a solução da controvérsia, e de que (ii) há indícios de simulação na alienação dos imóveis entre os irmãos, seria preciso reexaminar o acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra de sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.<br> .. <br>5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>Precedentes.<br>6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.<br>2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.<br>4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.<br>5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.<br>6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.<br>7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>O TJSP reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário em razão de elementos trazidos aos autos pela parte ora agravada, os quais demonstraram fortes indícios de simulação e de que o recorrido pretendeu esvaziar seu patrimônio, ciente de que seu ato ilícito (atropelamento do qual foi vítima fatal a filha dos autores) ensejaria uma indenização dispendiosa.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido entendeu pela relevância da providência para esclarecer a situação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA